- 1 -Ao fornecimento de energia elétrica a navios, no cais, com caráter temporário, incluindo as operações de ligar e desligar, bem como a utilização de contador, será aplicada a taxa unitária de 0,4247 (euro)/kWh, sujeita a um fornecimento mínimo de 50 kWh.
- 2 -Pelo fornecimento de energia elétrica a contentores frigoríficos é devida, por contentor e hora indivisível, a taxa unitária de 2,1215 (euro)/h.
- 3 -Ao fornecimento de aguada aos navios, com caráter temporário, as no cais, incluindo as operações de ligar e desligar, bem como a utilização de contador, é aplicada a taxa unitária, de 2,8406(euro)/m, sujeita a um fornecimento mínimo de 10 m.
- 4 -No caso do requisitante pretender que os fornecimentos sejam acompanhados de assistência técnica por parte de pessoal da autoridade portuária deverá mencionar essa pretensão na requisição, com indicação dos períodos de prestação da assistência, a qual será debitada pelos preços tabelados na tarifa de fornecimento de pessoal.
- 5 -As taxas de fornecimento de energia elétrica e de água potável não contempladas no presente artigo são fixadas através de regulamento específico.
Artigo 30.º — Fornecimento de energia elétrica e água
Vigente desde: 29/01/2024
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Em vigor desde 29/01/2024