- 1 -As escolas associadas asseguram, de forma articulada e sob coordenação da escola responsável em cada ano letivo, a recolha de informação sobre o percurso profissional dos diplomados do curso, nos termos do artigo 40.º-AA do Decreto-Lei n.º 74/2006, na atual redação, e de orientações da Direção-Geral do Ensino Superior.
- 2 -A informação recolhida é utilizada para:
- a)Apoiar a fixação de vagas e o planeamento da oferta formativa;
- b)Sustentar processos de melhoria contínua do curso;
- c)Divulgar dados de síntese sobre empregabilidade.
Artigo 21.º — Monitorização de diplomados
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