- 1 -O curso é objeto de acompanhamento permanente pelos Conselhos Pedagógicos e pelos Conselhos Técnico-Científicos das escolas associadas, nos termos da alínea j) do artigo 40.º-Y do Decreto-Lei n.º 74/2006, na atual redação.
- 2 -O acompanhamento incide, nomeadamente, sobre:
- a)Adequação dos conteúdos e metodologias às competências alvo;
- b)Taxas de sucesso, abandono e conclusão;
- c)Qualidade da formação em contexto de trabalho;
- d)Satisfação de estudantes, docentes e entidades de acolhimento;
- e)Empregabilidade dos diplomados.
- 3 -São desencadeados processos periódicos de autoavaliação, assegurando-se igualmente a colaboração conjunta das escolas associadas nos processos de avaliação externa da qualidade previstos na lei.
Artigo 20.º — Acompanhamento pedagógico e científico
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