- 1 -As rampas de acesso ao estacionamento desenvolvem-se preferencialmente em espaço privado e devem obedecer ao previsto no Anexo VIII do presente Regulamento.
- 2 -As rampas devem permitir a fácil circulação de veículos automóveis, que devem poder circular sem recurso a manobras.
- 3 -A largura mínima das rampas é de 3,00 m para parques com capacidade de estacionamento até 75 lugares e de 6,00 m ou duplas de 3,00 m para parques com capacidade de estacionamento superior.
- 4 -Sempre que o parqueamento se efetue em vários pisos, as rampas de ligação entre eles podem ter dimensões em largura correspondentes à capacidade dos pisos que servem, sem prejuízo do disposto no número anterior.
- 5 -A inclinação das rampas não deve ultrapassar 17 % para parques com utilização pública e 18 % (diretriz reta) ou 16 % (diretriz curva) para os parques de uso exclusivo do edifício (habitação e serviços).
- 6 -Nos casos excecionalmente desfavoráveis, localizados em zonas históricas, zonas consolidadas e em lotes de pequenas dimensões, pode ser admitido o valor máximo de 20 % para as inclinações de rampa de diretriz reta, para parques de uso exclusivo do edifício.
- 7 -Sempre que a inclinação ultrapasse 12 %, deve ser prevista curva de transição com a zona de concordância nos pisos, com uma extensão mínima de 3,50 m em situações correntes e de 3,00 m em situações excecionais, e com a inclinação reduzida a metade do valor da rampa.
- 8 -Sempre que a solução projetada para o parque preveja pisos em rampa, a orientação dos lugares de estacionamento relativamente à diretriz dos corredores de circulação deve respeitar, em função da sua inclinação, os seguintes valores:
- a)Rampa com inclinação até 15 % - O estacionamento pode ser orientado a 90.º;
- b)Rampa com inclinação entre 15 % e 16,5 % - A orientação máxima do estacionamento é de 60.º;
- c)Rampa com inclinação superior a 16,5 % - O estacionamento deve ser longitudinal, preferencialmente no sentido descendente.
- 9 -As rampas que tenham dois sentidos de circulação, devem ser dotadas de sinalização luminosa, de forma a facilitar a livre passagem dos veículos.
- 10 -As rampas devem garantir raios de curvatura mínimos, designadamente:
- a)Parques com capacidade de estacionamento até 75 lugares - 6,50 m ao bordo exterior, com largura mínima de faixa de 4 m;
- b)Parques com capacidade de estacionamento superior a 75 lugares - 9,50 m ao bordo exterior, com largura mínima de faixa de 7 m.
Artigo 106.º — Rampas
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023