- 1 -Deve ser previsto pelo menos um acesso para peões desde o exterior, separado do acesso de veículos ou adequadamente protegido.
- 2 -Sempre que existam caminhos de circulação de peões ao longo das rampas com ligação ao exterior devem ter uma largura mínima de 0,90 m, preferencialmente sobrelevados 0,10 m em relação às mesmas e ser devidamente sinalizados.
- 3 -Caso a inclinação das rampas referidas no número anterior seja superior a 6 %, deve existir outro meio de acesso direto à via pública.
- 4 -Em cada piso ou setor resultante da compartimentação dos pisos, os caminhos de evacuação devem ser definidos pelas passadeiras de peões marcadas no pavimento, posicionadas e dimensionadas de acordo com as necessidades do parque.
- 5 -Nos espaços referidos no número anterior devem ainda existir passadeiras de circulação de peões que envolvam as caixas de escada e câmaras corta-fogo, com uma largura mínima de 0,90 m.
Artigo 108.º — Circulação interior de pessoas
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023