- 1 -Os lugares de estacionamento são obrigatoriamente afetos às unidades de ocupação correspondentes, não podendo constituir frações autónomas, individualmente ou em condomínios, nem ser comercializáveis separadamente das frações autónomas a que pertencem.
- 2 -Nos casos em que se verifique uma oferta de estacionamento acima do número mínimo exigível, o Município pode autorizar a constituição de frações autónomas, desde que as mesmas respeitem os requisitos previstos no Código Civil.
- 3 -Os lugares de estacionamento exigidos por força dos usos previstos, que não sejam habitação, devem, sempre que possível, ficar separados dos lugares de estacionamento destinados às habitações.
- 4 -Os lugares devem ser independentes, assinalados no pavimento e identificados, de acordo com o respetivo projeto, permitindo a entrada e saída de qualquer veículo sem interferência com os restantes, admitindo-se, contudo, lugares interdependentes, desde que afetos à mesma fração ou unidade de ocupação.
- 5 -Nos edifícios cujos pisos de estacionamento sejam comuns, entre lotes contíguos, deve ser acautelado, registado e representado no projeto de arquitetura o ónus de passagem.
- 6 -Nas novas edificações, para garantir ou suprir o estacionamento necessário, pode admitir-se a construção de mais pisos, desde que se garantam todas as restantes normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 110.º — Afetação dos lugares de estacionamento
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023