- 1 -Os requerimentos devem ser instruídos com todos os documentos exigidos por lei e pelo presente Regulamento, os quais são identificados nos respetivos formulários, sempre que existam.
- 2 -Para além dos documentos referidos no número anterior, pode ser ainda exigido ao requerente o fornecimento de elementos adicionais, quando estes sejam considerados necessários à apreciação do pedido.
- 3 -Para a instrução do procedimento é suficiente a simples fotocópia de documento original ou de documento autenticado.
- 4 -Sempre que existam dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade, pode ser exigida, em prazo razoável, nunca inferior a 5 dias, a exibição do original ou do documento autenticado para conferência.
- 5 -Quando aplicável, o requerente deve indicar o código de acesso à certidão permanente do registo ou consentir na consulta das declarações on-line, em alternativa à entrega do respetivo documento comprovativo.
Artigo 12.º — Instrução do requerimento
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023