Aprova o Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e Outras Receitas (RPATOR) do Município de Oeiras
Objeto
Âmbito de aplicação territorial
O presente Regulamento é aplicável a toda a área territorial do concelho de Oeiras.
Norma habilitante
Para além dos demais regimes jurídicos especificamente referidos nas normas remissivas do Título II, o presente Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e Outras Receitas do Município de Oeiras, adiante designado por «Regulamento» é genericamente aprovado ao abrigo das seguintes disposições legais:
Conteúdo documental do Regulamento
O presente Regulamento é composto pelas normas regulamentares e pelos seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:
Anexo I - Tabela de taxas e outras receitas;
Anexo II - Fundamentação económico-financeira das taxas;
Anexo III - Cartografia e levantamentos topográficos;
Anexo IV - Regras de submissão de processos de obras particulares;
A - Instrução de projetos de loteamento;
B - Instrução de projetos de obras de urbanização;
C -Instrução de pedidos de receção de obras de urbanização;
Anexo V - Normas gerais de desenho urbano;
Anexo VI - Projetos de arranjos exteriores destinados a espaço público ou de gestão municipal;
Anexo VII - Instrução de planos de acessibilidades;
Anexo VIII - Estacionamento;
Anexo IX - Instrução de projeto de legalização;
Anexo X - Painéis identificativos de trabalhos na via pública;
Anexo XI - Sinalização temporária de obras na via pública;
Anexo XII - Corte esquemático da localização das redes a instalar no subsolo;
Anexo XIII - Núcleos históricos em processo de requalificação.
Legislação aplicável
Permissões administrativas
Mera comunicação prévia
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por mera comunicação prévia a declaração que permite ao interessado proceder de imediato ao início da atividade, exploração, operação ou ocupação, após o pagamento das taxas devidas.
Outras formas de atribuição de direitos
Sempre que tal se revele necessário, designadamente por motivos de interesse público ou sempre que exista mais de um interessado, o Município pode atribuir direitos previstos no presente Regulamento através de outros procedimentos ou formas de atribuição para além dos previstos nas disposições especiais, tais como a concessão, a cedência, o leilão, a hasta pública, o sorteio e demais legalmente previstos, nos termos dos regimes jurídicos respetivamente aplicáveis.
Portal «ePortugal»
Apresentação de requerimento
Conteúdo do requerimento
Instrução do requerimento
Suprimento de deficiências
Fundamentos comuns de rejeição liminar
Para além dos demais previstos na lei ou no presente Regulamento, constituem fundamento de rejeição liminar do pedido:
Prazo comum de decisão
Salvo disposição expressa em contrário, os requerimentos são objeto de decisão no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da respetiva receção ou, quando haja lugar ao suprimento de deficiências, desde a data da entrega do último documento que regularize o requerimento ou complete a respetiva instrução.
Notificações e comunicações
Contagem de prazos
Aplicação subsidiária
As normas gerais e procedimentais previstas no presente Título aplicam-se subsidiariamente aos demais regulamentos municipais em vigor.
Condições gerais de emissão dos títulos
Requisitos formais do título
Prova da titularidade
Precariedade do título
Deveres gerais do titular
Para além dos demais deveres, em cada caso previstos na lei ou no presente Regulamento, são deveres gerais do titular:
Transmissão do direito
Renovação
Causas de extinção
Extinção por motivo de interesse público
Em caso de extinção por motivo de interesse público, não há lugar a indemnização, mas o Município deve restituir a taxa correspondente ao período não utilizado, correspondente à fração de tempo em que foi impedida a utilização por motivo de interesse público.
Noção de taxas e outras receitas
As taxas e demais receitas previstas no presente Regulamento incidem genericamente sobre a utilização privada de bens do domínio público e privado do Município, a remoção de obstáculos jurídicos ao comportamento ou ao exercício de atividades por particulares, o fornecimento de bens e serviços e demais prestações que sejam geradoras da obrigação de pagamento.
Tabela de taxas e outras receitas e respetivas fórmulas de cálculo
A concreta previsão das taxas e demais receitas municipais, bem como os quantitativos e respetivas fórmulas de cálculo constam da Tabela de taxas e outras receitas municipais que integra o Anexo I ao presente Regulamento, sem prejuízo das taxas e outras receitas que, pela sua especificidade, se encontrem previstas em regulamentos autónomos.
Fundamentação económico-financeira das taxas
Aplicação do IVA e do Imposto do Selo
Às taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ou o Imposto do Selo, quando legalmente devidos.
Atualização dos valores
Penalizações
Desistência do pedido em caso de deferimento
Em caso de desistência por parte do requerente, após o deferimento do pedido, há lugar ao pagamento da quantia devida a título de apreciação do processo ou projeto.
Incidência subjetiva das taxas e outras receitas
Incidência objetiva das taxas e outras receitas
Princípios subjacentes às isenções e reduções
Isenções de reconhecimento oficioso
Isenções e reduções sujeitas a autorização
Outras isenções e reduções
Procedimento de isenção ou redução
A concessão das isenções e reduções de taxas e outras receitas previstas nos artigos anteriores depende da iniciativa dos interessados, mediante a apresentação de requerimento fundamentado dirigido ao Presidente da Câmara, acompanhado dos documentos comprovativos da situação em que se enquadre, exigíveis em cada caso, e no geral os seguintes documentos:
Prazo
As isenções e reduções de taxas previstas nos artigos anteriores não podem ser concedidas por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma única vez com igual limite temporal.
Liquidação
Fracionamento da taxa
Autoliquidação
Liquidação de impostos devidos ao Estado
Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município assegura ainda a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente Imposto de Selo ou Imposto sobre o Valor Acrescentado, resultantes de imposição legal.
Prazo de liquidação
Notificação da liquidação
Conteúdo da notificação
Notificação de pessoas coletivas
Audição prévia
Revisão do ato de liquidação
Extinção da obrigação
A obrigação de pagamento de taxas ou outras receitas extingue-se:
Modo de pagamento
Prazo para pagamento
Pagamento das taxas e outras receitas correspondentes a permissões administrativas renováveis
O pagamento das taxas e outras receitas devidas por permissões administrativas renováveis deve efetuar-se nos seguintes prazos:
Prescrição
Pagamento em prestações
Condições gerais do pagamento em prestações
Condições especiais do pagamento em prestações
Pagamento em prestações nas operações urbanísticas
Pode ser autorizado o pagamento em prestações das taxas devidas pelas permissões administrativas no âmbito de operações de loteamento, de realização de infraestruturas urbanísticas ou de obras de edificação, desde que:
Competência
Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Vereador responsável pelo pelouro financeiro, a autorização para o pagamento em prestações de taxas e outras receitas, mediante proposta do serviço materialmente competente.
Pagamentos superiores a um ano
As taxas devidas por permissões administrativas relativas a publicidade, ocupação de via pública e unidades de abastecimento de combustível podem, mediante prévia deliberação da Câmara Municipal, ser pagas por períodos superiores a um ano.
Dação em pagamento
Pagamento extemporâneo
Findo o prazo estipulado para o pagamento das taxas e outras receitas, começam a vencer-se juros de mora, à taxa definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
Consequências do não pagamento
Cobrança coerciva
Reclamação e impugnação judicial
Da liquidação e cobrança das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal cabe reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos e com os efeitos previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário.
Norma remissiva
Tendo em consideração a natureza e especificidades das matérias sobre as quais incidem, às relações administrativas e jurídico tributárias previstas no presente Regulamento aplicam-se, designadamente, os seguintes regimes, nas suas redações atuais:
Lei habilitante
O presente Capítulo estabelece as regras relativas aos procedimentos a observar nas operações urbanísticas, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, sendo o referido regime aplicável em tudo o que não for expressamente previsto.
Objeto e âmbito
Definições
Para os efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento, utilizam-se os conceitos e as definições constantes do RJUE, do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, e dos planos territoriais de âmbito municipal (PTAM) em vigor no território do Município de Oeiras, e ainda as definições seguintes:
Princípios de atuação
Inserção urbanística
Áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos
Qualificação das áreas de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos e infraestruturas
Qualificação das áreas para estacionamento
Vedação de lotes e parcelas
Operações urbanísticas de impacte relevante e de impacte semelhante a operação de loteamento
Isenção de controlo prévio
Obras de escassa relevância urbanística
Compatibilidade de usos e atividades
Polígonos de implantação
Infraestruturas e equipamentos urbanos
Deveres gerais do titular do alvará de loteamento e de obras de urbanização
O titular de licença ou comunicação prévia relativa a operação de loteamento e/ou obras de urbanização deve:
Regras gerais relativas à urbanização
As obras de urbanização devem respeitar o disposto no Anexo V e têm por objetivo:
Contrato de urbanização
Vias de acesso, passeios e pavimentos
Percursos cicláveis
Modelação de terrenos
Condições de edificabilidade
Garantia do existente
Edifícios em propriedade horizontal
Alinhamento viário
Corpos salientes e varandas
Quando tecnicamente fundamentado, pode admitir-se a criação de balanços sustentados que não constituam qualquer obstáculo sobre a via pública e o coberto arbóreo, deixando pelo menos 3 m livres entre a cota do passeio e a cota inferior da laje do corpo balançado.
Encerramento de varandas
Empenas e muros
Logradouros
Equipamentos nas fachadas e cobertura
Condutas de exaustão de fumos e gases
Outras infraestruturas próprias dos edifícios
Estendais
Estacionamento privativo
Acesso viário ao estacionamento
Patamares de acesso
Salvo nos casos em que se demonstrar que o acesso ao estacionamento não colide com o tráfego, deve ser prevista uma zona de acumulação (patamar) no interior do edifício, junto à via pública, desprovida de obstáculos, que deve obedecer aos requisitos previstos no Anexo VIII do presente Regulamento.
Rampas
Circulação interior de veículos
Os corredores de circulação e distribuição interior devem obedecer aos requisitos previstos no Anexo VIII ao presente Regulamento.
Circulação interior de pessoas
Lugares de estacionamento
Os lugares de estacionamento devem obedecer aos requisitos previstos no Anexo VIII ao presente Regulamento.
Afetação dos lugares de estacionamento
Características físicas e equipamento dos pisos de estacionamento
Sistemas alternativos
Monta carros
Objeto
A presente Subsecção estabelece as regras relativas à manutenção e à inspeção de ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes e monta-cargas, adiante abreviadamente designados por instalações, com exclusão das identificadas nos números 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de junho, na redação atual, e dos monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.
Instalação de ascensores
Mecanismo de controlo na instalação
Com vista a permitir o controlo desta atividade, os instaladores devem comunicar ao Município uma relação de todas as novas instalações colocadas na área do concelho, no mês seguinte à sua instalação, com indicação das características dos ascensores, do local de instalação e proprietário do imóvel.
Obrigatoriedade de manutenção
Obrigações dos proprietários
Ascensores não licenciados ou autorizados
Fiscalização
Periodicidade das inspeções periódicas
Pedido de inspeção periódica
Prazos para apresentação de pedidos de inspeção periódica
Os prazos para o pedido da realização das inspeções periódicas iniciam-se:
Dístico e Certificado de Inspeção Periódica
Inspeções extraordinárias
Reinspeções
Realização das inspeções
Selagem dos ascensores
Acidentes
Entidades inspetoras
Seleção das empresas inspetoras
O Município promove, através de procedimento de formação pré-contratual, a seleção de uma ou várias empresas inspetoras para a execução das tarefas respeitantes a inspeções e outras diretamente relacionadas com estas instalações, em moldes a definir no respetivo procedimento.
Obrigações das empresas de manutenção de ascensores (EMA)
Para além das obrigações decorrentes da lei, as EMA devem comunicar ao Município, sempre que se verifique alteração na carteira de clientes, em suporte informático, os seguintes elementos relativamente a cada instalação situada no concelho por cuja manutenção sejam responsáveis:
Taxas devidas pelas inspeções e outros serviços
Pela realização das inspeções, reinspeções, selagens, peritagens, inquéritos e demais atos previstos na presente Subsecção, são devidas as taxas e demais quantias previstas na Tabela taxas e outras receitas.
Instalação de antenas de telecomunicações no solo ou em edifícios
Instalações de postos de abastecimento de combustíveis e reservatórios
Stands de promoção e venda
Apresentação de pedidos, requerimentos e comunicações prévias
Notificações eletrónicas
Gestor do procedimento
O procedimento é acompanhado por um gestor, que é o interlocutor do interessado e de terceiros, ao qual compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação processual, acompanhando, nomeadamente a instrução, o cumprimento dos prazos, a prestação de informação e de esclarecimentos aos interessados, e promovendo as consultas a entidades externas ao Município, quando não tenham sido diretamente efetuadas pelo requerente.
Licença administrativa ou comunicação prévia
Comunicações prévias em área abrangida por operação de loteamento
Consulta pública das operações de loteamento e das operações de impacte relevante e de impacte semelhante a operação de loteamento
Licença especial para obras inacabadas
Elementos instrutórios
Cartografia e levantamentos topográficos
A cartografia e levantamentos topográficos devem ser apresentados de acordo com o Sistema de Coordenadas PT - TM06/ETRS89 bem como obedecer aos requisitos previstos no Anexo III.
Pedidos de averbamento
Os pedidos de averbamento são instruídos com os seguintes elementos:
Operações urbanísticas promovidas por entidades públicas
Pedido de informação prévia
Projetos de operação de loteamento
Projeto de obras de urbanização (infraestruturas viárias)
Para além dos elementos previstos na legislação em vigor, o projeto de obras de urbanização (infraestruturas viárias) deve ser constituído obrigatoriamente pelas peças escritas e desenhadas referidas no Anexo IV-B do presente Regulamento.
Receção das obras de urbanização
Estudos de tráfego
Projeto de arquitetura
Plano de acessibilidades
Projetos das especialidades
Projeto de arranjos exteriores
Projeto de arranjos exteriores destinados a espaços públicos ou de gestão municipal
O projeto de arranjos exteriores em espaços públicos ou em espaços de gestão municipal ou em espaços a ceder ao Município deve contribuir para a preservação do património vegetal constituído pelas espécies vegetais predominantemente existentes nas unidades de paisagem e conter as medidas necessárias para a respetiva valorização, designadamente a introdução de espécies autóctones e ainda observar as especificações técnicas constante do Anexo VI ao presente Regulamento.
Demolição, escavação e contenção periférica
Instrução do pedido de emissão de licença parcial para construção da estrutura
Licença especial para obras inacabadas
Quando haja sido declarada a caducidade da licença de obras, o pedido de licença especial para conclusão de obras inacabadas, previsto no artigo 88.º do RJUE, deve ser instruído com os seguintes elementos:
Alterações às operações de loteamento
Pedido de autorização de utilização de edifícios ou de suas frações autónomas e de alteração de utilização
Pedido de certidão para efeitos de constituição da propriedade horizontal
Pedido de certidão para edificações anteriores à exigência legal de licenciamento
Destaque de parcela
Pedido de instalação de estações de radiocomunicações
Âmbito
Instrução e procedimento
Âmbito
Tramitação
Legalização oficiosa
Caução para garantia da execução de obras de urbanização
VcOU = (somatório)VPespi x 1.05
VcOU - Valor da caução;
VPesp - Orçamento de cada projeto da especialidade i, que compõem as obras de urbanização a valores correntes do mercado.
Caução para garantia da execução da demolição
Nos procedimentos de licença parcial para demolição, deve ser prestada caução para garantir a demolição da construção existente, até ao piso da menor cota, devendo a mesma ser calculada de acordo com a seguinte fórmula:
V(índice cD) = C(índice m) x A(índice c) x 0.04
em que:
V(índice cD) - Valor da caução para demolição da edificação;
C(índice m) - Custo do valor médio de construção, por metro quadrado, fixado anualmente por portaria do Ministério das Finanças, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º para os efeitos previstos nos artigos 38.º e 39.º, todos do Código do IMI, ou na legislação que lhe suceder;
A(índice c) - Área de construção existente.
Caução para garantia da execução dos trabalhos de escavação e contenção periférica
Nos procedimentos de licença que admitam a execução de trabalhos de escavação e contenção periférica, a caução a prestar para reposição do terreno, nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos deve ser calculada, de acordo com a seguinte fórmula:
V(índice cR) = C(índice m) x V(índice esc) x 0.025 x C(índice r1) x C(índice r2)
em que:
V(índice cR) - Valor da caução para reposição do terreno;
C(índice m) - Custo do valor médio por construção, por metro quadrado, fixado anualmente por portaria do Ministério das Finanças, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º para os efeitos previstos nos artigos 38.º e 39.º todos do Código do IMI, ou na legislação que lhe suceder;
V(índice esc) - Volume de aterro com fator de empolamento de 25 %. Este volume será calculado pelo produto da área de implantação dos pisos enterrados (A(índice imp)_P(índice ent)) pela profundidade média de escavação (P(índice me)) (V(índice esc) = A(índice imp)_P(índice ent) x P(índice me));
Cr1 - Coeficiente de risco devido à profundidade da escavação. Este coeficiente tomará os seguintes valores:
1.05 quando a Pme for menor ou igual a 3 m (corresponde a 1 piso enterrado);
1.15 quando Pme se inserir no intervalo entre 3 m e 6 m (2 pisos enterrados);
1.35 quando Pme for maior que 6 m e 12 m (3 a 4 pisos enterrados);
1.50 sempre que Pme for maior que 12 m.
Cr2 - Coeficiente de risco devido à proximidade a infraestruturas públicas. Este coeficiente tomará os valores a seguir referidos:
1.05 quando o plano de escavação se encontrar a 6 m ou mais do plano onde se encontrem as infraestruturas públicas;
1.15 no caso do plano de escavação se encontrar afastado entre 3 m e 6 m do plano das infraestruturas públicas;
1.35 caso o plano de escavação distar mais que 1 m e menos que 3,0 m;
1.50 quando o plano de escavação coincidir com o plano a partir do qual se encontram as infraestruturas públicas.
Caução para garantia da execução parcial da estrutura
VcD = Cm x Ac x 0.15
em que:
VcD - Valor da caução para demolição da estrutura;
Cm - Custo do valor médio de construção, por metro quadrado, fixado anualmente por portaria do Ministério das Finanças, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º para os efeitos previstos nos artigos 38.º e 39.º todos do Código do IMI, ou na legislação que lhe suceder;
Ac - Área de construção executada.
Caução para garantia da reparação de estragos ou deteriorações em infraestruturas públicas no decorrer de obras de edificação ou demolição
Vceip = Lepce x Vbrip x Ca x Cr1 x Cr2
em que:
Vceip - valor da caução para garantia de reparação em infraestruturas públicas;
Lepce - Comprimento de espaço público infraestruturado em contacto com o edificado;
Vbrip - Valor unitário base de reposição de infraestruturas públicas igual a (euro)896,75 para o ano de 2023;
Ca - Coeficiente de atualização monetária:
Ca = (1 + IPC)(elevado a n)
em que:
IPC - Índice de preço ao consumidor;
n - Número de anos decorridos após 2023.
Cr1 - Coeficiente de risco devido à profundidade da escavação. Este coeficiente tomará os seguintes valores:
1.05 quando a Pme for menor ou igual a 3,00 m (corresponde a 1 piso enterrado);
1.15 quando Pme se inserir no intervalo entre 3,00 m e 6,00 m (2 pisos enterrados);
1.35 quando Pme for maior que 6,00 m e 12,00 m (3 a 4 pisos enterrados);
1.50 sempre que Pme for maior que 12,00 m.
Cr2 - Coeficiente de risco devido à proximidade a infraestruturas públicas. Este coeficiente tomará os valores a seguir referidos:
1.05 quando o plano de escavação se encontrar a 6,00 m ou mais do plano onde se encontrem as infraestruturas públicas;
1.15 no caso do plano de escavação se encontrar afastado entre 3,00 m e 6,00 m do plano das infraestruturas públicas;
1.35 caso o plano de escavação distar mais que 1,00 m e menos que 3,00 m;
1.50 quando o plano de escavação coincidir com o plano a partir do qual se encontram as infraestruturas públicas.
Início dos trabalhos
Prazo de execução das obras
N = (EU (euro)/600 000 (euro));
N = Número de anos;
EU = Estimativa dos custos das obras de urbanização.
N = (EU (euro)/150 000 (euro));
N = Número de anos;
EU = Estimativa dos custos das obras de edificação.
Elementos a disponibilizar no local da obra
No local da obra devem estar disponíveis e ser facultados aos trabalhadores municipais responsáveis pela fiscalização de obra os seguintes elementos:
Avisos e outras informações a afixar no local da obra
Livro de obra
Acompanhamento de obras de arranjos exteriores
Atribuição de números de polícia
Em todas as infraestruturas viárias, os prédios são numerados de harmonia com as seguintes regras:
Pedido de números de polícia
Colocação dos números de polícia
Conservação dos números de polícia
Os proprietários dos edifícios devem conservar em bom estado a numeração das portas, não sendo permitido colocar, retirar ou de qualquer modo alterar a numeração policial, sem prévia permissão do Município.
Tipologias da utilização dos edifícios ou suas frações
Fundamentos de indeferimento da autorização de utilização
Para além do disposto no artigo 62.º do RJUE e no artigo 82.º do presente Regulamento, o pedido de autorização de utilização ou de alteração de utilização é indeferido quando:
Conclusão de operações urbanísticas não sujeitas a autorização de utilização e que não impliquem aumento da área de construção
No caso de operações urbanísticas não sujeitas a autorização de utilização e que não impliquem aumento da área de construção, nomeadamente muros, piscinas e tanques associados a edificação principal, cabe ao respetivo promotor apresentar os seguintes elementos após a sua conclusão:
Conclusão de operações urbanísticas não sujeitas a autorização de utilização que impliquem aumento da área de construção
Exercício da atividade de fiscalização
Deveres da fiscalização e infrações
Deveres dos intervenientes na execução das operações urbanísticas
O titular da licença ou da comunicação prévia, o técnico responsável pela direção técnica da obra ou qualquer pessoa que execute trabalhos facultam aos trabalhadores municipais responsáveis pela atividade de fiscalização ou à Polícia Municipal o acesso à obra, a todas as informações e à respetiva documentação necessária ao exercício dessa atividade.
Vistoria para efeitos de receção das obras de urbanização
Vistoria para emissão de alvará de autorização de utilização
Compensação
Cálculo da compensação em numerário
O valor devido a título de compensação em numerário pelo não cumprimento dos parâmetros de dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos e infraestruturas viárias é calculado nos termos da Tabela de taxas e outras receitas.
Compensação em espécie
Redução ou isenção da compensação
Taxas e outras receitas
Taxas pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas
Isenção da TRIU
Redução ou isenção em contrapartida pela realização de infraestruturas urbanísticas
Caução a prestar quando não se encontrem liquidadas as taxas
Norma remissiva
Às matérias sobre as quais incide o presente Capítulo aplicam-se, designadamente, os seguintes diplomas e respetivos regimes contraordenacionais:
Âmbito
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, integram o «espaço público» as áreas do domínio público ou privado municipal, abrangendo o respetivo espaço aéreo, solo ou subsolo, destinadas à circulação pedonal e de veículos, bem como todas as infraestruturas e edificações, redes, espaços verdes e de lazer, equipamentos de utilização coletiva e demais recursos físicos integrados no património do Município ou colocados sob administração municipal.
Objeto e âmbito de aplicação
Coordenação e colaboração
Conservação
Licença
Todos os trabalhos a executar na via pública, por entidades públicas ou privadas ou pessoas singulares, carecem de licença municipal, sujeita ao pagamento das respetivas quantias previstas na Tabela de taxas e outras receitas.
Trabalhos sujeitos a controlo prévio simplificado
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando não sejam consideradas obras de escassa relevância urbanística, estão sujeitas a controlo prévio simplificado os seguintes trabalhos a realizar por particulares:
Obras de caráter urgente
Pedido de viabilidade do traçado
Análise do pedido de viabilidade
Obras de iniciativa municipal
Nas obras de iniciativa municipal, com alteração do traçado existente, execução de novos projetos ou noutras situações devidamente fundamentadas, os serviços e entidades intervenientes na via pública estão obrigados a efetuar a deslocação de qualquer das suas infraestruturas, e suportar os respetivos encargos.
Pedido para a execução dos trabalhos
Análise do pedido de execução dos trabalhos
Apoio técnico
Alvará de licença
Validade da licença
Deveres do titular da licença
Cadastro de infraestruturas instaladas
Caducidade da licença
Caução
Indeferimento
Responsabilidade
Suspensão de trabalhos na via pública
Proteção do património arqueológico
Proteção de espaços verdes
Plano de sinalização temporária e desvio de trânsito
Identificação de trabalhos
Responsabilidade pela sinalização
Alteração do trânsito
Medidas preventivas e de segurança
Inicio dos trabalhos
Localização das redes a instalar
Interferência em infraestruturas
Horário da execução dos trabalhos
Controlo do ruído
Continuidade dos trabalhos
Acompanhamento de trabalho extraordinário
Sempre que seja indispensável efetuar a fiscalização dos trabalhos, fora das horas normais de serviço, o titular do alvará solicita ao Município por escrito o acompanhamento dos mesmos, com a antecedência mínima de 5 dias.
Abertura de valas
Casos especiais de abertura de valas
Em casos especiais, designadamente arruamentos estreitos, de tráfego intenso ou trajetos de circulação de pessoas com mobilidade condicionada, nos quais os trabalhos provoquem perturbações de trânsito, quer diurno, quer noturno, pode o Município determinar um limite inferior ao mencionado no n.º 3 do artigo anterior para a extensão da vala.
Utilização do processo de túnel
Utilização de explosivos
Tapumes
Para além dos demais deveres fixados na presente Subsecção, a construção de tapumes por motivo de obras na via pública obedece às regras estabelecidas na Divisão II da Subsecção II da presente Secção.
Aterro de valas
Construção ou reconstrução de pavimentos
Ensaios
Amassadura de argamassa
Reposição provisória
Reposição de sinalização
Danos provocados durante a execução dos trabalhos
Limpeza do local da obra
Vistoria e receção provisória
Telas finais
As entidades e serviços intervenientes devem entregar no prazo máximo de 30 dias, após a receção provisória de cada obra, as respetivas telas finais, georreferenciadas no sistema de coordenadas PT-TM06/ETRS89, em suporte digital sobre a cartografia de base do concelho de Oeiras.
Prazo de garantia
Receção definitiva
Findo o prazo de garantia e por iniciativa do Município ou a pedido do interessado, deve proceder-se a nova vistoria para efeitos de receção definitiva das obras.
Correção de deficiências
Galerias técnicas
Obrigação geral de permissão administrativa ou mera comunicação prévia
Procedimento de autorização ou mera comunicação prévia
Procedimento para obtenção de licença de ocupação do espaço público
Procedimentos complementares da licença e da autorização
Em função do tipo de pedido podem ser desenvolvidos outros procedimentos complementares, designadamente:
Causas gerais de indeferimento
Deveres gerais do titular do direito de ocupação
Limites à ocupação do espaço público
Sem prejuízo de situações devidamente fundamentadas, a ocupação do espaço público não pode prejudicar:
Permissões cumulativas
Quando a ocupação do espaço público envolva a realização de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, deve o interessado dar previamente cumprimento ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).
Âmbito
Prazo da licença por motivo de obras particulares
O prazo da licença de ocupação da via pública por motivo de obras particulares nunca pode ser superior ao prazo definido no respetivo alvará de construção ou admissão de comunicação prévia.
Plano de ocupação da via pública
Modo de ocupação da via pública
Corredores de vedação
Estaleiro e depósito de materiais
Gruas e guindastes
Balizas
Tapumes
Amassadouros e outras instalações
Palas de proteção
Resguardos
Andaimes
Uso de plataforma elevatória, bailéu, alpinismo industrial ou rapel
Autobetoneiras e equipamentos de bombagens de betão
Remoção de materiais
Condicionalismos do licenciamento de contentores
Indeferimento do pedido de licenciamento de ocupação do espaço público com contentores
Para além dos demais fundamentos de indeferimento genericamente previstos no presente Regulamento, o pedido de licenciamento de ocupação do espaço público com contentores é indeferido:
Higiene e limpeza
Condutas para recolha de entulhos
Locais de descarga de entulhos e outros materiais
Obrigação geral de permissão administrativa ou mera comunicação prévia
Ocupações sujeitas a mera comunicação prévia
Ocupações sujeitas a autorização ou licença
Ocupação do espaço em núcleos históricos em processo de requalificação
A ocupação do espaço com mobiliário urbano em núcleos históricos em processo de requalificação, como tal delimitados no Anexo XIII ao presente Regulamento, está sempre sujeita a licença municipal, dada a especial necessidade de proteção e preservação do património abrangido.
Condições gerais aplicáveis a todas as ocupações do espaço com mobiliário urbano
Condições especiais aplicáveis às esplanadas sujeitas a autorização ou licença
Condições especiais aplicáveis aos estrados sujeitos a autorização ou licença
Para além das condições gerais, a ocupação do espaço público com estrado sujeita a autorização ou licença deve cumprir os seguintes requisitos:
Condições especiais aplicáveis aos guarda-ventos sujeitos a autorização ou licença
Para além das condições gerais, a ocupação do espaço público com guarda-ventos sujeita a autorização ou licença deve cumprir os seguintes requisitos:
Condições especiais aplicáveis aos toldos, sanefas, palas e alpendres sujeitos a autorização ou licença
Condições especiais aplicáveis aos expositores
Condições especiais de ocupação do espaço com mobiliário urbano em núcleos históricos em processo de requalificação
Outras tipologias de mobiliário urbano
Podem ser submetidas a licenciamento municipal outras tipologias de mobiliário urbano de apoio a estabelecimentos comerciais não especificadas na presente Subsecção.
Objeto
Obrigação geral de permissão administrativa
Informação prévia
Qualquer interessado pode requerer ao Município informação prévia sobre a suscetibilidade de proceder à instalação ou exploração de um quiosque em determinado local, para o efeito de conhecer os elementos que possam condicionar a emissão da respetiva licença.
Procedimento para obtenção de licença de ocupação do espaço com quiosque particular
Procedimento para exploração de quiosques municipais
A exploração de quiosques que sejam propriedade ou se encontrem sob gestão municipal pode ser concedida a requerimento dos particulares, ou na sequência de procedimento de iniciativa municipal, nos termos previstos no Título I do presente Regulamento.
Transmissão
A transmissão gratuita ou onerosa da licença depende de autorização prévia e expressa do Município.
Disposições gerais aplicáveis a todos os quiosques
Termo da ocupação
Utilização temporária de espaços públicos e imóveis municipais
Grafitos, afixações e picotagem
A ocupação do espaço público com grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das características originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas, nos termos da Lei n.º 61/2013, de 23 de agosto, está sujeita à emissão de licença municipal, e ao pagamento das quantias previstas na tabela de taxas e outras receitas.
Objeto e âmbito
Procedimento
Apresentação da comunicação prévia
A comunicação prévia relativa à construção, instalação, alteração e reparação de infraestruturas é dirigida ao Presidente da Câmara, nos termos do formulário disponível no sítio da Internet do Município, e deve ser instruída com os elementos previstos no artigo seguinte.
Instrução da comunicação prévia
A comunicação prévia referente à construção, instalação, alteração e reparação das infraestruturas deve ser instruída com os seguintes elementos:
Reserva de espaço em condutas e outras infraestruturas
Decisão sobre a admissão da comunicação prévia
Anúncio prévio
As empresas de comunicações eletrónicas são obrigadas a tornar pública a intenção de realização de obras que viabilizem a construção ou ampliação de infraestruturas de forma a permitir que outras empresas se possam associar à obra projetada, nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio.
Condicionantes dos trabalhos
Obrigações das empresas de comunicações eletrónicas perante o Município
As empresas titulares de comunicação prévia ficam obrigadas a cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, e em especial:
Caução
Pedido de acesso e utilização de infraestruturas municipais
Recusa de acesso às infraestruturas municipais
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não for especialmente previsto na presente Subsecção, aplicam-se subsidiariamente as disposições sobre ocupação do espaço público previstas nas Subsecções I e II da presente Secção.
Instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios
Obrigação geral de licenciamento e pagamento das taxas
Todas as ocupações do solo e do subsolo, designadamente com tubos, condutas, cabos ou semelhantes, estão sujeitas à necessária licença municipal, bem como ao pagamento das taxas constantes da Tabela de taxas e outras receitas.
Taxas e outras receitas
Vistorias
Norma remissiva
Às matérias sobre as quais incide a presente Secção aplicam-se, designadamente, os seguintes diplomas e respetivos regimes contraordenacionais:
Âmbito
Obrigação geral de permissão administrativa ou mera comunicação prévia
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, todas as formas de afixação, inscrição e divulgação de mensagens publicitárias de natureza comercial estão sujeitas à necessária permissão administrativa ou mera comunicação prévia, e ao pagamento das respetivas taxas, previstas na Tabela de taxas e outras receitas.
Permissões cumulativas
Isenções
Projetos de ocupação do espaço público
Planos Municipais de Ordenamento do Território
Podem ser fixadas, no âmbito de Planos Municipais de Ordenamento do Território, disposições específicas sobre mobiliário urbano, suportes de publicidade, ou outros meios para a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, complementares do disposto na presente Secção.
Pedido de informação
Procedimento de autorização ou mera comunicação prévia
Procedimento para obtenção de licença
Procedimentos complementares
Em função do tipo de pedido em causa podem ser desenvolvidos procedimentos complementares, designadamente:
Consultas
Caução
Publicidade em núcleos históricos em processo de requalificação
A ocupação do espaço com publicidade nos núcleos históricos em processo de requalificação, como tal delimitados no Anexo XIII ao presente Regulamento, está sempre sujeita a licença municipal, dada a especial necessidade de proteção e preservação do património abrangido.
Publicidade abusiva
Obrigações gerais do titular
Para além dos demais deveres previstos no presente Regulamento, o titular do direito de ocupação do espaço com publicidade ou com suportes publicitários ou outros meios, atribuído por permissão administrativa ou mera comunicação prévia ao abrigo da presente Secção, fica vinculado às seguintes obrigações:
Obrigação geral de conservação e manutenção
Obrigação geral de início e de utilização continuada dos suportes
Dever geral de remoção
Condições gerais de ocupação
Independentemente de estarem isentos ou sujeitos a permissão administrativa ou mera comunicação prévia, a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, propaganda política ou eleitoral, bem como a ocupação do espaço público com suportes publicitários, devem obedecer às condições gerais de localização, instalação e adequação formal e funcional, nos termos desenvolvidos nos artigos seguintes, designadamente:
Segurança de pessoas e bens
Preservação e valorização dos espaços e equipamentos públicos
Preservação e valorização dos sistemas de vistas
A afixação, inscrição ou divulgação de mensagens publicitárias ou de propaganda e/ou ocupação do espaço público com suportes publicitários não é permitida sempre que possa originar obstruções ou intrusões visuais ou concorra para a degradação da qualidade do espaço urbano, nomeadamente:
Valores históricos, culturais, arquitetónicos e patrimoniais
Preservação e valorização das áreas verdes
Salvaguarda da estética e equilíbrio ambiental
Mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais
Publicidade e propaganda em propriedade privada
A afixação ou inscrição de mensagens nos lugares ou espaços em propriedade privada depende do consentimento do respetivo proprietário ou possuidor e deve respeitar as normas em vigor sobre proteção do património arquitetónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico.
Materiais e localização
Obrigação de identificação
Nos painéis ou outdoors, mupis, colunas e outros suportes de dimensão equiparada, deve ser afixada ou inscrita na respetiva estrutura, de modo visível e legível, a identificação do titular da permissão administrativa.
Pendões, bandeiras e bandeirolas
Painéis ou outdoors
Suportes publicitários em edifícios
Placas e tabuletas
Publicidade instalada em telhados, coberturas ou terraços
A altura máxima dos dispositivos publicitários a instalar em telhados, coberturas ou terraços dos edifícios, não pode exceder um quarto da altura maior da fachada do edifício e, em qualquer caso, não pode ter uma altura superior a 5,00 metros, nem a sua cota máxima ultrapassar, em altura, a largura do respetivo arruamento.
Publicidade instalada em empenas
Publicidade instalada em edifícios com obras em curso
Na instalação de lonas publicitárias em prédios com obras em curso, devem observar-se as seguintes condições:
Publicidade móvel
Restrições à publicidade móvel
Publicidade sonora
Sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral do Ruído, o exercício da atividade publicitária sonora está condicionado ao cumprimento das seguintes restrições:
Condições gerais
Núcleos históricos em processo de requalificação
Suportes publicitários em núcleos históricos
Âmbito
Locais de afixação de mensagens de propaganda
Locais disponibilizados para propaganda em campanha eleitoral
Regras gerais de afixação
Remoção voluntária
Os partidos ou forças concorrentes devem remover a propaganda afixada até ao quinto dia útil subsequente:
Remoção coerciva
Taxas e outras receitas
A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias com ou sem recurso a suportes publicitários ou outros meios, nos termos previstos na presente Secção, estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas na Tabela de taxas e outras receitas.
Norma remissiva
Às matérias sobre as quais incide a presente Secção aplicam-se, designadamente, os seguintes diplomas e respetivos regimes contraordenacionais:
Objeto
Âmbito
Definições
Para efeitos da aplicação da presente Secção, consideram-se relevantes, designadamente, as seguintes definições:
Títulos de utilização do domínio público hídrico
Instrução dos pedidos
Atribuição de licenças de utilização privativa de domínio público hídrico
Celebração de contratos de concessão
Atividades marítimo-turísticas
Outras formas de ocupação
Obras
Eventos
Publicidade
Qualidade dos bens e serviços prestados
Seguros
Garantia do cumprimento das condições impostas nos títulos
Prestação de serviços e disponibilização de bens municipais
Suspensão dos títulos
O Município pode proceder à suspensão temporária dos títulos sempre que, por motivos de interesse público ou em virtude de anomalias verificadas no exercício da atividade, o entenda por oportuno, através da adequada notificação escrita do respetivo titular.
Revogação dos títulos
Termo da utilização ou ocupação
Atividades interditas
Sem prejuízo das demais proibições previstas na Lei, é interdito aos utentes das praias:
Atividades condicionadas
Sem prejuízo das demais autorizações de outras entidades competentes, carece de prévio licenciamento, designadamente, a prática das seguintes atividades:
Outros pedidos
Normas de utilização
Fiscalização
Taxas
Norma remissiva
Às matérias sobre as quais incide a presente Secção aplicam-se, designadamente, os seguintes diplomas e respetivos regimes contraordenacionais:
Objeto
A presente Secção define o regime regulamentar aplicável aos cemitérios municipais do concelho de Oeiras.
Âmbito
Legitimidade
Entrada de viaturas particulares
É proibida a entrada de viaturas particulares no cemitério, salvo nos casos seguintes e mediante autorização municipal:
Proibições no recinto dos cemitérios
No recinto do cemitério é proibido:
Retirada de objetos
Desaparecimento de objetos
O Município não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos ou sinais funerários colocados nos cemitérios.
Realização de cerimónias
Destruição de urnas
As urnas que tenham contido corpos ou ossadas devem ser destruídas dentro do cemitério e posteriormente levadas a local de recolha e tratamento adequado.
Horário de funcionamento
Horário de receção de cadáveres
Serviços de registo e de expediente geral
Os serviços de registo e expediente geral funcionam nos cemitérios e nos serviços municipais competentes, dispondo de registo de inumações, cremações, exumações, trasladações, concessão de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.
Regime aplicável
Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce são aplicáveis as regras constantes da legislação em vigor.
Prazos
Modos de inumação
Locais de inumação
Autorização de inumação
Insuficiência de documentação
Sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
Classificação
Dimensões
As sepulturas têm, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
Organização do espaço
Condições da inumação em sepultura perpétua
Condições da inumação em sepultura temporária
É proibida, nas sepulturas temporárias, a inumação de cadáveres envolvidos em urnas de madeira e de aglomerados densos, ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes, de difícil deterioração, bem como outros materiais que não sejam biodegradáveis.
Classificação
Os jazigos podem ser de quatro espécies:
Inumação em jazigo
Deteriorações
Abandono
Os corpos e ossadas depositados em compartimentos municipais são considerados abandonados quando, expirados os prazos correspondentes às taxas pagas e apesar de notificados nesse sentido, os interessados nesses depósitos desistam, não declarem mantê-los ou não respondam no prazo de 90 dias.
Âmbito
Prazos
Materiais utilizados
Locais de cremação
Autorizações
Tramitação
Insuficiência de documentação
Destino das cinzas
Prazos
Aviso aos interessados
Exumação de ossadas inumadas em jazigos
Exumação por deterioração do caixão
As ossadas exumadas de caixão de zinco ou chumbo que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultura nos termos do n.º 3 do artigo 432.º são depositadas no jazigo originário ou no local acordado com o serviço do cemitério.
Autorização
Verificação
Condições de trasladação
Concessão
Terrenos destinados a jazigos
Pedido
O pedido para a concessão de terreno é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.
Decisão da concessão
Alvará de concessão
Deveres
Autorizações
Trasladação de restos mortais
Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
Transmissões por ato entre vivos
Transmissão por morte
Averbamento
O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, só é efetuado após apresentação de documento comprovativo da realização da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
Conceito
Declaração de caducidade
Realização de obras
Desconhecimento de morada
O concessionário do jazigo ou sepultura perpétua, bem como os seus herdeiros, não podem invocar a falta ou desconhecimento da notificação referida no n.º 2 do artigo anterior, se não tiverem procedido à atualização dos dados relativos às atuais moradas junto dos serviços do cemitério.
Restos mortais não reclamados
Licenciamento
Projeto
Construtores funerários
Requisitos dos jazigos e nichos
Ossários municipais
Jazigos de capela
Os jazigos de capela não podem ter dimensões inferiores a 2,00 m de frente e 2,70 m de fundo e a porta deve ter no mínimo 0,85 m de largura.
Materiais utilizados
Obras de conservação
Obrigação de continuidade das obras e limpeza do local
Casos omissos
Em tudo o que na presente subsecção não se encontre especialmente regulado, aplica-se, com as devidas adaptações o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Sinais funerários
Embelezamento
É permitido embelezar as construções funerárias através do revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
Responsabilidade pela mudança de localização do cemitério
Taxas
Norma remissiva
Às matérias sobre as quais incide a presente Secção aplicam-se, designadamente, os seguintes diplomas e respetivos regimes contraordenacionais:
Objeto
A presente Secção tem por objeto a fixação dos períodos de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços localizados no concelho de Oeiras, sem prejuízo dos regimes especiais em vigor para cada tipologia de atividade.
Regime geral de liberdade de horário
Restrições de horário de funcionamento
Alterações casuísticas
Procedimento de alteração casuística de horário de funcionamento
O procedimento de restrição oficiosa de horário de funcionamento de determinado estabelecimento segue os trâmites do Código do Procedimento Administrativo.
Audições em caso de restrição casuística
Levantamento ou revisão de restrição casuística
O explorador do estabelecimento pode requerer o levantamento da restrição casuística do seu horário de funcionamento, mediante comprovação da cessação da situação de facto que a determinou.
Dias e épocas de festividade
Em dias e épocas de festividade específicos, pode a Câmara Municipal autorizar a adoção genérica de horários especiais de abertura e encerramento de estabelecimentos.
Afixação e cumprimento do horário de funcionamento
Estabelecimentos integrados em centros comerciais
Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
Permanência nos estabelecimentos fora do horário de funcionamento
Taxas e outras receitas
O alargamento do horário de funcionamento para além dos limites previstos no presente Regulamento encontra-se sujeito ao pagamento dos valores previstos na Tabela de Taxas e outras receitas.
Norma remissiva
Às matérias sobre as quais incide a presente Secção aplica-se, designadamente, o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, que estabelece o regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, na última redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, e respetivo regime de fiscalização e contraordenacional.
Objeto
Gestão e fiscalização
Organização dos mercados municipais
Normas internas de funcionamento
Modalidades de ocupação
A ocupação dos espaços de venda nos mercados pode ser:
Título de ocupação
Publicitação dos espaços de venda vagos
Procedimento de atribuição do direito de ocupação fixa
Hasta pública
Atribuição direta
Procedimento de atribuição do direito de ocupação ocasional
Transmissão do direito
Requerimento para transmissão
Condições da transmissão
Condições de ocupação inicial
Responsabilidade e obrigação de ocupação permanente
Substituição
Inscrição de colaboradores
Atividade comercial
Renúncia
Outras causas de extinção ou suspensão dos direitos de ocupação
Transferência, alteração ou extinção do mercado
Deveres dos titulares
Zonas comuns
Higiene e vestuário especial
Horário de funcionamento e de abastecimento
Condições de comercialização de produtos
Exposição e venda de géneros alimentícios
Consumo de eletricidade e água
Afixação de preços e rotulagem
Materiais e utensílios
Espaçamento
O espaço entre os locais de venda deve permanecer completamente desobstruído de forma a facilitar a circulação dos transeuntes.
Publicidade
Instalações e condições sanitárias
Armazéns e instalações frigoríficas
Encerramento dos espaços de venda
Arranjo, guarda e arrumação
Venda ou exposição não autorizada
A venda ou exposição de produtos ou artigos nos mercados, sem o necessário título de ocupação, além do procedimento contraordenacional a que houver lugar, pode implicar a imediata apreensão dos produtos ou artigos em causa.
Obras executadas nos espaços de venda
Conservação e transporte de produtos
Termo da ocupação
Taxas e outras receitas
Norma remissiva
Às matérias sobre as quais incide a presente Secção aplicam-se, designadamente, os seguintes diplomas e respetivos regimes contraordenacionais:
Objeto e âmbito
Acesso à atividade de feirante e de organizador de feiras
Competências do Município
Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, compete à Câmara Municipal:
Deveres dos feirantes
Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, constituem deveres dos feirantes:
Atividades proibidas
Produtos interditos
Nas feiras é interdita a venda de todos os produtos cuja legislação específica assim o determine, nomeadamente:
Venda de bebidas alcoólicas
Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário
Sem prejuízo da sua participação em feiras ao abrigo do disposto na presente Secção, os prestadores de serviços de restauração e bebidas com caráter não sedentário estão obrigados ao cumprimento das regras constantes da Secção IV do presente Capítulo, e das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios, e demais requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.
Comércio a retalho de produtos alimentares
Os feirantes que exerçam a atividade de comércio a retalho de produtos alimentares de origem agrícola não transformados ou produtos alimentares pré-embalados ou pré-confeccionados, estão obrigados ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.
Horário
O horário da feira deve ser afixado no recinto em local bem visível ao público, e o recinto deve permanecer aberto durante todo o período de funcionamento do evento.
Instalação
Circulação de veículos
Publicidade
Venda de animais
Ocupação ilegítima
Caso se comprove que a ocupação de espaço em feira é ilegítima, ou que os bens em exposição não constituem propriedade do feirante, as entidades fiscalizadoras podem obrigá-lo, a todo o tempo, inclusivamente durante a realização da feira, a retirar todos os produtos, equipamentos e instalações, não tendo o feirante direito a qualquer indemnização ou compensação.
Outras permissões
O disposto na presente Secção não obsta à necessidade de obtenção das demais permissões aplicáveis, designadamente em matéria de instalação e funcionamento de recinto itinerante ou improvisado, recinto de espetáculo, ou licença especial de ruído.
Competências de gestão da Câmara Municipal
Nas feiras organizadas pelo Município, compete à Câmara Municipal:
Inscrição para participação em feiras
Sem prejuízo do disposto no Título I do presente Regulamento, o requerimento de inscrição deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
Procedimento de atribuição de espaços de venda em feiras anuais e ocasionais
Procedimento de atribuição de espaços de venda em feiras periódicas
Exclusão de candidaturas
O Município reserva-se o direito de excluir liminarmente candidaturas, designadamente nos seguintes casos:
Sorteio
Permissões cumulativas
Inscrição de colaboradores
Título de ocupação e cartão de identificação
Danos existentes no espaço atribuído
Caso verifique, no momento da ocupação, que o espaço que lhe foi atribuído apresenta quaisquer anomalias ou danos, o feirante deverá comunicá-los, de imediato, ao representante do Município presente no local, sob pena de ser responsabilizado por tais danos ou anomalias nos termos gerais de direito e do estabelecido no presente Regulamento.
Prazo para a ocupação
Férias e faltas nas feiras periódicas
Transmissão do direito de ocupação em feiras periódicas
Desistência da ocupação
As quantias devidas pela ocupação do espaço de venda não são restituídas ao feirante, caso este desista da mesma, ou se por qualquer motivo não imputável ao Município, não chegue a instalar ou ocupar o respetivo lugar.
Alteração do ramo de atividade
Responsabilidade por danos
Fornecimento de água e energia elétrica
Cargas e descargas
Salvo se outro prazo for determinado pelo Município, as operações de carga e descarga dos produtos e equipamentos da feira apenas são permitidas nas duas horas antecedentes à sua abertura e nas duas horas posteriores ao seu encerramento.
Exposição dos produtos
Remoção dos equipamentos
Alterações por motivo de interesse público
Delegação de competências
Procedimento para a realização de feiras
Organização das feiras
Recintos das feiras
Fornecimento de água e energia
Segurança e proteção contra incêndios
O promotor da feira deve providenciar a instalação de adequadas medidas de segurança e proteção contra incêndios, de acordo com a legislação em vigor, sem prejuízo do dever dos feirantes assegurarem as medidas adequadas de proteção e segurança nos respetivos espaços, nomeadamente a colocação de extintores, quando obrigatória.
Delegado de feira
Cada feira deve ter um Delegado, com a função de representação do respetivo promotor.
Remoção dos equipamentos e recintos
Vicissitudes na realização da feira
Taxas e outras receitas
Norma remissiva
Às matérias sobre as quais incide a presente Secção aplicam-se, designadamente, os seguintes diplomas e respetivos regimes contraordenacionais:
Objeto e âmbito
Condições de exercício da atividade
Título de ocupação do espaço público
Localização das atividades
Inscrição de colaboradores
Transmissão do direito
Horários
Práticas proibidas
É interdito aos vendedores ambulantes e aos prestadores de serviços de restauração ou de bebidas não sedentários:
Produtos proibidos
É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:
Exercício da atividade em equipamentos
Transporte, arrumação, exposição e arrecadação de produtos alimentares
No transporte, arrumação, exposição e arrecadação de produtos alimentares, é obrigatório:
Deveres gerais dos vendedores
Remoção dos equipamentos
Objeto e âmbito
Para além das disposições gerais constantes da Subsecção anterior, são ainda aplicáveis à venda ambulante as disposições especiais constantes da presente Subsecção.
Regras aplicáveis à exposição de produtos
Venda ambulante de produtos alimentares
Objeto e âmbito
Para além das disposições gerais constantes da Subsecção I, são ainda aplicáveis à prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, as disposições especiais constantes da presente Subsecção.
Requisitos higiossanitários
Taxas e outras receitas
Pela concessão das permissões administrativas e demais atos previstos na presente Secção, são devidas as correspondentes taxas e preços previstos na Tabela de taxas e outras receitas.
Norma remissiva
Às matérias sobre as quais incide a presente Secção aplicam-se, designadamente, os seguintes diplomas e respetivos regimes contraordenacionais:
Objeto
Âmbito
Licença de instalação de recintos fixos
Licença de utilização de recintos fixos
Recintos de diversão provisória
Licença de recinto de diversão provisória
Outras permissões
A emissão das licenças previstas na presente Subsecção não obsta à necessidade de obtenção de outras permissões administrativas nos termos do previsto na lei e no presente Regulamento.
Taxas e outras receitas
A emissão das permissões administrativas e a prática dos demais atos previstos na presente Subsecção estão sujeitos ao pagamento das quantias previstas na tabela de taxas e outras receitas.
Norma remissiva
Às matérias sobre as quais incide a presente Subsecção aplicam-se, designadamente, os seguintes diplomas e respetivos regimes contraordenacionais:
Objeto
A presente Subsecção é aplicável ao licenciamento da instalação e funcionamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como às normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, em conformidade com o regime do Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro.
Conceito de recintos itinerantes
Consideram-se recintos itinerantes os que possuem área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis e que, pelo seu aspeto de construção, podem fazer-se deslocar e instalar, nomeadamente:
Conceito de recintos improvisados
Consideram-se recintos improvisados os que têm características construtivas ou adaptações precárias, sendo montados temporariamente para um espetáculo ou divertimento público específico, quer em lugares públicos quer privados, com ou sem delimitação de espaço, cobertos ou descobertos, nomeadamente:
Promotores
Para efeitos do disposto na presente Subsecção, considera-se promotor do evento de diversão a pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, que promove o evento e que é responsável pelo pedido de licenciamento e funcionamento do recinto itinerante ou improvisado.
Obras
Os recintos itinerantes e improvisados não podem envolver a realização de obras de construção civil nem implicar a alteração irreversível da topografia local, não podendo também envolver operações que impliquem a instalação de estruturas permanentes.
Afixação obrigatória
Segurança do evento
Licenciamento
Outras licenças
Para além das licenças previstas no artigo anterior, a instalação e utilização de recintos itinerantes e improvisados pode ficar, ainda, condicionada à obtenção de outras licenças, quando aplicáveis, tais como:
Taxas e outras receitas
A emissão das permissões administrativas e a prática dos demais atos previstos na presente Subsecção estão sujeitas ao pagamento das quantias previstas na Tabela de taxas e outras receitas.
Norma remissiva
Às matérias sobre as quais incide a presente Subsecção aplicam-se, designadamente, os seguintes diplomas e respetivos regimes contraordenacionais:
Objeto e âmbito
Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre dependem de licenciamento municipal, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC).
Condicionamentos
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos ao ar livre, está sujeita aos seguintes condicionamentos:
Isenção de licenciamento
Pedido de licenciamento
Conteúdo e instrução do pedido
Pedido de pareceres
Outras licenças
Para além das permissões administrativas previstas na presente Subsecção, a realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos pode ficar, ainda, condicionada à obtenção de outras licenças, quando aplicáveis, tais como:
Emissão da licença
Publicitação
Taxas e outras receitas
Norma remissiva
Às matérias sobre as quais incide a presente Subsecção aplicam-se, designadamente, os seguintes diplomas e respetivos regimes contraordenacionais:
Objeto e âmbito
Taxas e outras receitas
Pela mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística é devida a taxa prevista na Tabela de taxas e outras receitas anexa ao presente Regulamento.
Norma remissiva
Às matérias sobre as quais incide a presente Subsecção aplica-se, designadamente, o Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, e o respetivo regime contraordenacional.
Objeto
Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, a presente Subsecção regula a circulação e proteção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares no concelho.
Segurança
Autorização para deslocação de circos e outras manifestações com utilização de animais
Da autorização
Taxas e outras receitas
A emissão das permissões administrativas e a realização dos demais atos previstos na presente Subsecção dependem do pagamento das quantias previstas na Tabela de taxas e outras receitas.
Norma remissiva
Às matérias sobre as quais incide a presente Subsecção aplicam-se, designadamente, os seguintes diplomas e respetivos regimes contraordenacionais:
Objeto
A presente Secção estabelece o procedimento de autorização e as condições aplicáveis à exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo no concelho de Oeiras.
Âmbito
Condições aplicáveis a entidades sem fins lucrativos
Os sorteios com venda de bilhetes só podem ser levados a efeito por entidades sem fins lucrativos, e desde que:
Condições aplicáveis a entidades com fins lucrativos
Requerimento de autorização
Instrução do pedido
Procedimento de autorização
Autorização
Aditamentos à autorização
São considerados aditamentos à autorização, e sujeitos a um processo simplificado de averbamento gratuito:
Alterações à autorização
Fiscalização dos sorteios
Atribuição de prémios
Prémios não atribuídos
Taxas e isenções
Norma remissiva
Às matérias sobre as quais incide a presente Secção aplicam-se, designadamente, os seguintes diplomas e respetivos regimes contraordenacionais, na sua redação e vigor:
Norma transitória
Sem prejuízo da data de entrada em vigor do presente Regulamento, são reconhecidas, até à data da sua caducidade, todas as autorizações concedidas ao abrigo de normas anteriores.
Âmbito
A taxa turística é devida como contrapartida da fruição de um conjunto de atividades e investimentos promovidos pelo Município de Oeiras, relacionados com a atividade turística, nomeadamente, a preservação ambiental, a salvaguarda do comércio tradicional, histórico e de proximidade, a criação de polos de dinamização cultural e recreativa, a gestão do espaço público, da mobilidade e dos transportes, a prestação de serviços autárquicos de informação e apoio a turistas, a vigilância, segurança e proteção civil no concelho.
Incidência
Valor da taxa turística
O valor da taxa turística consta da Tabela de Taxas e outras receitas, e é fixado nos termos da fundamentação económico-financeira constante do Anexo II que faz parte integrante do presente Regulamento.
Registo e cadastro
Após a atribuição do número do registo nacional de alojamento local ou da licença de empreendimento turístico, as respetivas entidades dispõem de 30 dias seguidos para efetuar o seu registo na plataforma eletrónica municipal da taxa turística ou adicionar novos estabelecimentos.
Liquidação e cobrança da taxa turística
Entrega da taxa turística
Cessação de atividade
Fiscalização
Norma remissiva
Às matérias sobre as quais incide a presente Secção aplicam-se, designadamente, os seguintes diplomas e respetivos regimes contraordenacionais:
Competência para a criação e extinção do serviço
Licenciamento
Identificação
No momento da atribuição da licença é emitido o cartão de identificação do guarda-noturno, nos termos do modelo aprovado pela Portaria n.º 79/2010, de 9 de fevereiro.
Registo
A Polícia Municipal mantém o registo atualizado das licenças emitidas para o exercício da atividade de guarda-noturno na área do Município, do qual constam, designadamente, a data da emissão da licença e ou renovação e a(s) zona(s) para que é válida a licença.
Apoio à atividade
Uniforme e equipamento
O uniforme, distintivo, emblema e equipamento dos guardas-noturnos devem respeitar os modelos constantes da Portaria n.º 991/2009, de 8 de setembro.
Taxas e outras receitas
Pela emissão e renovação das licenças para o exercício da atividade de guarda-noturno e respetivos cartões de identificação, são devidas as taxas previstas na tabela de taxas e outras receitas.
Norma remissiva
Às matérias sobre as quais incide a presente Subsecção aplicam-se, designadamente, os seguintes diplomas e respetivos regimes contraordenacionais:
Condições de exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias
Os vendedores ambulantes de lotarias da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa só podem exercer a sua atividade no concelho se forem titulares de licença e portadores de cartão de identificação para o efeito, emitidos nos termos do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro.
Procedimento de licenciamento e renovação
Cartão de vendedor ambulante de lotarias
Registo dos vendedores ambulantes de lotarias
O Município elabora um registo de vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constam todos os elementos referidos na licença concedida.
Taxas e outras receitas
Pela emissão e renovação das licenças para o exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias e demais atos previstos na presente Subsecção são devidas as taxas e demais valores previstos na tabela de taxas e outras receitas.
Norma remissiva
Às matérias sobre as quais incide a presente Subsecção aplica-se, designadamente, o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, que regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais do exercício de atividades diversas, nomeadamente de venda ambulante de lotarias, anteriormente cometidas aos governos civis, e respetivo regime contraordenacional.
Norma transitória
As normas da presente Subsecção deixam progressivamente de ser aplicáveis em cada Freguesia, à medida que forem aprovados regulamentos sobre a mesma matéria pelos respetivos órgãos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Licenciamento
O exercício da atividade de arrumador de automóveis está dependente da atribuição de licença e de cartão de identificação para o efeito, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro.
Licença de arrumador de automóveis
Cartão de identificação de arrumador de automóveis
Direitos
O arrumador de automóveis tem direito a exercer a sua atividade, individualmente, na área que lhe foi atribuída, durante o período de validade da licença atribuída pela Câmara Municipal.
Deveres
Sem prejuízo das regras de atividade previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de setembro, e demais legislação em vigor, o arrumador de automóveis devidamente licenciado deve:
Taxas e outras receitas
Pela emissão e renovação das licenças para o exercício da atividade de arrumador de automóveis e demais atos previstos na presente Subsecção são devidas as taxas e demais valores previstos na tabela de taxas e outras receitas.
Norma remissiva
Às matérias sobre as quais incide a presente Subsecção aplica-se, designadamente, o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, que regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais do exercício de atividades diversas, nomeadamente de arrumador de automóveis, anteriormente cometidas aos governos civis, e respetivo regime contraordenacional.
Norma transitória
As normas da presente Subsecção deixam progressivamente de ser aplicáveis em cada Freguesia, à medida que forem aprovados regulamentos sobre a mesma matéria pelos respetivos órgãos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Licenciamento
A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais consignados à prática do campismo e caravanismo carece de licença municipal.
Pedido de licenciamento
Consultas
A emissão da licença depende do parecer favorável do Delegado de saúde e do Comandante da PSP ou da GNR, consoante os casos.
Validade da licença
O prazo de validade da licença corresponde ao prazo solicitado, desde que não seja superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário do prédio em causa.
Regras de conduta
Os campistas têm, entre os demais decorrentes da lei, em especial dos aplicáveis à defesa da floresta contra incêndios, os seguintes deveres:
Revogação da licença
O Município pode revogar a licença concedida em casos de manifesto interesse público, designadamente para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas.
Taxas e outras receitas
Pela emissão da licença para a realização de acampamentos ocasionais é devida a taxa prevista na Tabela de taxas e outras receitas.
Norma remissiva
Às matérias sobre as quais incide a presente Subsecção aplica-se, designadamente, o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, que regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais do exercício de atividades diversas, nomeadamente de realização de acampamentos ocasionais, anteriormente cometidas aos governos civis, e respetivo regime contraordenacional.
Objeto e âmbito
Sem prejuízo dos demais procedimentos legais a que estão sujeitas, nos termos do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, a presente Subsecção regula o registo das máquinas de diversão a colocar em exploração no concelho de Oeiras, entendendo-se como tal:
Registo
Transmissão da propriedade
Substituição do tema de jogo
Em caso de substituição do tema ou temas de jogo efetuada nos termos do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, a mesma deve ser objeto de comunicação ao Município, através do portal «ePortugal».
Transferência da máquina para outro local
A transferência de máquina de diversão para recinto de diversão diferente, localizado no concelho de Oeiras, carece de comunicação ao Município, através do portal «ePortugal».
Condições de exploração
Condicionamentos
Taxas e outras receitas
Pelos registos e averbamentos relativos a cada máquina de diversão a colocar em exploração no concelho, nos termos da presente Subsecção, são devidas as quantias previstas na Tabela de taxas e outras receitas.
Norma remissiva
Às matérias sobre as quais incide a presente Subsecção aplica-se, designadamente, o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, que regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais do exercício de atividades diversas, nomeadamente de exploração de máquinas de diversão, anteriormente cometidas aos governos civis, e respetivo regime contraordenacional.
Fogueiras
Pedido de licenciamento para a realização de fogueiras
Queimadas
Queima de amontoados
Pedido de autorização ou comunicação prévia para a realização de queimas ou queimadas
Foguetes e outras formas de fogo
Taxas e outras receitas
Pela emissão das licenças, autorizações e comunicações prévias previstas na presente Subsecção é devida a taxa prevista na Tabela de taxas e outras receitas.
Norma remissiva
Às matérias sobre as quais incide a presente Subsecção aplicam-se, designadamente, os seguintes diplomas e respetivos regimes contraordenacionais:
Objeto
Sinalização
Acessos a propriedades
Proibições
Nas vias públicas, é proibido:
Suspensão ou condicionamento do trânsito
Licenças especiais de circulação
O pedido de licenciamento de acesso a zonas vedadas ao trânsito deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 5 dias em relação à data prevista, nos termos definidos no Título I do presente Regulamento e de acordo com o formulário disponível no sítio da Internet do Município.
Âmbito de aplicação
A presente Subsecção estabelece as regras aplicáveis à remoção e recolha de veículos, reboques e semirreboques sem motor abandonados ou em estacionamento indevido ou abusivo, na área de jurisdição do Município.
Estacionamento indevido ou abusivo
Para efeitos do disposto na presente Subsecção, considera-se indevido ou abusivo o estacionamento:
Bloqueamento e remoção
Processamento do bloqueamento e remoção
Notificação após remoção
Presunção de abandono
Hipoteca
Penhora
Norma remissiva
Às matérias sobre as quais incide a presente Secção aplicam-se, designadamente, os seguintes diplomas e respetivos regimes contraordenacionais:
Objeto
A presente Secção tem por objeto a regulação do estacionamento nas vias públicas, de forma a garantir uma correta e ordenada utilização do domínio municipal.
Condições gerais
A tipologia dos estacionamentos é aferida de acordo com as características viárias dos arruamentos que os servem e com o seu posicionamento relativamente ao eixo da via, podendo ser longitudinais, em espinha ou de topo.
Estacionamento reservado
Em todos os locais de estacionamento público, bem como nos estacionamentos tarifados ou de duração limitada, devem ser sempre reservados lugares destinados a operações de carga e descarga, a veículos pertencentes a pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade e, quando manifestamente não houver alternativa na zona de circulação pedonal, a equipamentos de recolha e separação de resíduos urbanos domésticos.
Estacionamento e paragem permitida
Estacionamento proibido
Lugares de estacionamento reservado
Validade e renovação da licença
Condições do licenciamento
Salvo para as cargas e descargas, a dimensão do lugar de estacionamento reservado não pode ultrapassar as seguintes dimensões:
Indeferimento
O pedido de licença para reserva de lugares de estacionamento é indeferido quando:
Caducidade da licença
A licença para reserva de lugares de estacionamento caduca no caso de haver denúncia do respetivo titular, comunicada ao Município por escrito e com a antecedência mínima de um mês, ou em caso de falta de pagamento da taxa devida, decorridos 30 dias sobre a data do seu vencimento.
Responsabilidade
A atribuição de licença para reserva de lugares de estacionamento não constitui o Município em qualquer tipo de responsabilidade perante o respetivo titular, designadamente por eventual furto ou deterioração dos veículos parqueados, assim como dos bens que se encontrem no seu interior.
Entidades oficiais
Mobilidade condicionada
Alteração dos pressupostos
Cargas e descargas
Características
Estacionamento para utentes de farmácias
Transporte de doentes
Tomada e largada de alunos
Taxas e outras receitas
Norma remissiva
Às matérias sobre as quais incide a presente Secção aplicam-se, designadamente, os seguintes diplomas e respetivos regimes contraordenacionais:
Objeto
A presente Subsecção aplica-se ao transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, adiante designado por «transporte em táxi».
Licenciamento dos veículos
Veículos
Taxímetros
Fixação de contingentes
Preenchimento dos lugares do contingente
Táxis para pessoas com mobilidade condicionada
Concurso público
Publicitação do concurso
Apresentação da candidatura
Sessão pública
Análise das candidaturas
Critérios de atribuição das licenças
Atribuição da licença
Requisitos do veículo contemplado com a licença
Emissão da licença
Prova da renovação do alvará
Os titulares das licenças emitidas pelo Município devem efetuar a renovação do alvará emitido pela Administração Central até ao limite do termo da sua validade e fazer prova dessa renovação no prazo máximo de 30 dias após o referido termo.
Substituição das licenças
As licenças já emitidas são substituídas pelas licenças previstas na presente Subsecção, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi.
Suspensão e abandono do exercício da atividade
Caducidade da licença
Tipos de serviço
Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera ou:
Regime e locais de estacionamento
Regras de estacionamento
Prestação obrigatória de serviços
Transporte de bagagem e de animais
Certificado de aptidão profissional
Taxas e outras receitas
O licenciamento dos veículos afetos ao transporte em táxi, a emissão de 2.ª via de documentos, o averbamento por transferência de propriedade ou mudança de título e a suspensão da atividade estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas na Tabela de taxas e outras receitas.
Norma remissiva
Às matérias sobre as quais incide a presente Secção aplicam-se, designadamente, os seguintes diplomas e respetivos regimes contraordenacionais:
Âmbito
Princípios gerais de utilização e conservação
Interdições
Realização de eventos e outras ocupações temporárias
Acordos de cooperação e contratos de concessão
Preservação de espécies
Espécies protegidas ou classificadas por interesse público
Arvoredo de interesse público municipal
Intervenções em arvoredo de interesse municipal existente em terrenos públicos ou privados
Intervenção coerciva em terrenos privados
Taxas e outras receitas
Todas as intervenções e ocupações privadas previstas na presente Secção que se encontrem dependentes de prévia autorização municipal estão sujeitas ao pagamento das taxas e preços previstos na tabela de taxas e outras receitas.
Norma remissiva
Às matérias sobre as quais incide a presente Secção aplicam-se, designadamente, os seguintes diplomas e respetivos regimes contraordenacionais:
Objeto
A presente Secção estabelece as regras aplicáveis à utilização das hortas urbanas do Município, nas quais são disponibilizados talhões de cultivo, abrigos para armazenamento de utensílios agrícolas, água para rega, formação e acompanhamento técnico aos utilizadores.
Objetivos
Definições
No âmbito das hortas urbanas, entende-se por:
Candidatos
Processo de candidatura às hortas urbanas
Atribuição de talhão
Título de utilização
Direitos dos utilizadores
Os utilizadores têm direito:
Deveres dos utilizadores
Os utilizadores têm o dever e responsabilidade de:
Formação
Organização das hortas urbanas
Produtos e utensílios
Taxas devidas pela utilização das hortas urbanas
Avaliação
Obrigatoriedade de registo e licenciamento
Obrigatoriedade de identificação eletrónica
Obrigatoriedade de informação
Alojamento de animais
Outras obrigações dos detentores
Âmbito de aplicação
Normas de circulação
Obrigação de recolha de dejetos
Restrições à circulação
Áreas caninas
Transporte de animais
Cadáveres de animais
Proibição de alimentação de animais
É expressamente proibida a alimentação de animais vadios ou errantes, exceto no âmbito das ações promovidas ou permitidas pelo Município, a qual é punível nos termos do Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e de Limpeza e Higiene Urbana do Município de Oeiras.
Centro de Recolha Oficial de Animais
Acordos de colaboração
Recolha e receção de cadáveres de animais
Recolha e alojamento de animais
Receção de animais
Restituição aos donos e detentores
Adoção
Eutanásia
Isolamento ou sequestro
Taxas e outras receitas
A recolha de animais, bem como a estadia, o transporte, a eutanásia, a restituição e demais serviços prestados pelo CROAMO estão sujeitos ao pagamento das taxas e preços previstos na Tabela de taxas e outras receitas.
Norma remissiva
Às matérias sobre as quais incide a presente Secção aplicam-se, designadamente, os seguintes diplomas e respetivos regimes contraordenacionais:
Âmbito
Normas internas de funcionamento
Gestão dos equipamentos
Direitos gerais dos utilizadores dos equipamentos municipais
O Município assegura o acesso e usufruto dos espaços, serviços e equipamentos de utilização coletiva, bem como a divulgação das atividades, iniciativas e programação de natureza cultural, social, desportiva, recreativa ou outras de âmbito municipal.
Deveres gerais dos utilizadores dos equipamentos municipais
Utilização privativa dos equipamentos
Pedido de utilização
Suspensão da utilização privativa por motivos de interesse público
Cumprimento das obrigações legais associadas às atividades
O incumprimento das demais obrigações legais ou regulamentares aplicáveis às atividades a realizar nos equipamentos municipais pode impedir a concessão ou determinar a perda do direito de utilização, sem lugar à restituição de quantias eventualmente pagas.
Âmbito
A Rede de Bibliotecas Municipais de Oeiras (RBMO) prossegue objetivos de caráter informativo, educativo e cultural, e tem por finalidade facilitar o acesso à informação, promover o livro, a leitura e a literacia, e dar cumprimento aos princípios expressos no Manifesto da UNESCO sobre Bibliotecas Públicas.
Serviços disponibilizados pela RBMO
Doação de documentos
Âmbito
Os auditórios municipais destinam-se à divulgação e difusão das várias formas de expressão artística, do conhecimento e da ação cívica.
Formas de utilização privativa
Âmbito
As galerias municipais destinam-se à realização de exposições temporárias, individuais ou coletivas, de artes plásticas, nomeadamente de pintura, escultura, gravura ou desenho, podendo igualmente acolher exposições de índole documental, bibliográfica, de património, artesanato, fotografia e eventos de divulgação cultural.
Formas de utilização privativa
Critérios de apreciação dos projetos artísticos
Âmbito
Os espaços de interesse patrimonial assumem especial relevância na memória coletiva e identitária do Município, pelo que a sua utilização se encontra sujeita a uma especial ponderação do interesse público municipal, e uma especial preocupação com a sua preservação, integridade, estudo, valorização, divulgação e fruição pública, de modo a que seja possível perpetuar estes equipamentos e assegurar a sua passagem às gerações futuras.
Especificidades da utilização privativa
Âmbito
Os equipamentos desportivos municipais destinam-se à promoção da prática do desporto e da educação física, através do desenvolvimento e da participação organizada de atividades físicas e recreativas em ambientes seguros e saudáveis, com o objetivo de proporcionar aos munícipes condições para a expressão e melhoria da condição física e psíquica de cada um, bem como para o desenvolvimento das relações sociais e para a obtenção de resultados na competição a todos os níveis.
Prioridades na cedência dos equipamentos para utilização privativa
Âmbito
O Passeio Marítimo de Oeiras é uma infraestrutura de interesse público, vocacionada para a promoção de atividades ligadas ao turismo, lazer e desporto, adjacente à orla ribeirinha do concelho.
Condições gerais de acessibilidade
Condições de acessibilidade ao trânsito de bicicletas e outros meios de circulação análogos
Taxas e outras receitas
Norma remissiva
Às matérias sobre as quais incide o presente Capítulo aplicam-se, designadamente os seguintes diplomas e respetivos regimes contraordenacionais:
Objeto
Punibilidade por dolo ou negligência
Punibilidade da tentativa
Sanções acessórias
Contraordenação por falta de permissão administrativa
Sem prejuízo das contraordenações especificamente previstas no presente Título, a prática de qualquer ato, operação ou atividade sem a necessária permissão administrativa, sempre que esta seja obrigatória por força do presente Regulamento, constitui contraordenação punível com coima graduada entre o dobro do valor da taxa devida pela respetiva permissão e o valor máximo de (euro) 3 500,00 no caso de pessoa singular e (euro) 44 500,00 no caso de pessoa coletiva.
Contraordenação por omissão, inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos
Constitui contraordenação punível com coima graduada entre (euro) 50,00 e (euro) 3 500,00 no caso de pessoa singular, e entre (euro) 100,00 e (euro) 44 500,00 no caso de pessoa coletiva:
Contraordenação por transmissão não autorizada ou não comunicada de direitos titulados
Constitui contraordenação punível com coima graduada entre (euro) 50,00 e (euro) 3 500,00 no caso de pessoa singular, e entre (euro) 100,00 e (euro) 44 500,00 no caso de pessoa coletiva:
Infrações reiteradas
A prática reiterada de infrações ao disposto no presente Regulamento pode fundamentar a revogação pelo Município das permissões administrativas atribuídas.
Competência
A competência para a instrução de processos de contraordenação, e para a aplicação de coimas e sanções acessórias é do Presidente da Câmara, com a faculdade de delegar.
Aplicação subsidiária
Às contraordenações previstas no presente Regulamento são subsidiariamente aplicáveis as normas constantes do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, quando se reportem ao acesso ou ao exercício de atividades económicas nos setores alimentar e não alimentar, e o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o Ilícito de Mera Ordenação Social e Respetivo Processo quanto às demais.
Contraordenações em matéria de trabalhos na via pública
Contraordenações em matéria de ocupação do espaço público
Contraordenações em matéria de publicidade e propaganda
Contraordenações em matéria de gestão de praias
Constitui contraordenação punível com coima graduada entre (euro) 50,00 e (euro) 3 500,00 no caso de pessoa singular e entre (euro) 100,00 e (euro) 44 500,00 no caso de pessoa coletiva:
Contraordenações em matéria de cemitérios
Constitui contraordenação punível com coima graduada entre (euro) 200,00 e (euro) 2 500,00, no caso de pessoa singular, e entre (euro) 400,00 e (euro) 5 000,00, no caso de pessoa coletiva:
Contraordenações em matéria de mercados
Contraordenações em matéria de feiras
Constitui contraordenação punível com coima graduada entre (euro) 50,00 e (euro) 3 500,00 no caso de pessoa singular, e entre (euro) 100,00 e (euro) 44 500,00 no caso de pessoa coletiva:
Contraordenações em matéria de venda ambulante e serviços de restauração e bebidas com caráter não sedentário
Constitui contraordenação punível com coima graduada entre (euro) 50,00 e (euro) 3 500,00 no caso de pessoa singular e entre (euro) 100,00 e (euro) 44 500,00 no caso de pessoa coletiva:
Contraordenações em matéria de taxa turística municipal
Contraordenações em matéria de arrumadores de automóveis
Constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro) 60,00 até ao máximo de (euro) 300,00, o incumprimento dos deveres definidos para a atividade de arrumador de automóveis no presente Regulamento.
Contraordenações em matéria de acampamentos ocasionais
Constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro) 60,00 até ao máximo de (euro) 300,00, o incumprimento dos deveres definidos para a realização de acampamentos ocasionais no presente Regulamento.
Contraordenações em matéria de trânsito e estacionamento
Constitui contraordenação punível com coima graduada entre (euro) 30,00 e (euro) 3 500,00 no caso de pessoa singular e (euro) 44 500,00 no caso de pessoa coletiva:
Contraordenações em matéria de espaços verdes
Contraordenações em matéria de equipamentos municipais
Constitui contraordenação punível com coima graduada entre (euro) 50,00 e (euro) 3 500,00 no caso de pessoa singular, e (euro) 44 500,00 no caso de pessoa coletiva:
Tratamento de dados pessoais
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogados os seguintes regimes:
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no da 1 de janeiro de 2024.
E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser publicitados nos lugares de estilo.
13 de novembro de 2023. - O Presidente, Isaltino Morais.
ANEXO I
Tabela de taxas e outras receitas
(ver documento original)
Serviços Administrativos
(Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro)
(ver documento original)
Requerimentos extemporâneos
(ver documento original)
Outras Vistorias
(ver documento original)
Alvarás ou admissão de comunicação prévia para operações de loteamento urbano ou obras de urbanização
(ver documento original)
Emissão de alvará ou comunicação prévia para obras de edificação ou demolição
(ver documento original)
Realização, manutenção ou reforço de infraestruturas urbanísticas (TRIU)
(ver documento original)
Autorização de utilização
(ver documento original)
Vistorias
(ver documento original)
Utilização turística
(ver documento original)
Obras inacabadas
(ver documento original)
Pedido de informação
(ver documento original)
Manutenção e Inspeção a elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes
(ver documento original)
Estabelecimentos Industriais
(ver documento original)
Compensações
(ver documento original)
Serviços diversos
(ver documento original)
Condicionamento e corte de trânsito
(ver documento original)
Sinalização temporária
(ver documento original)
Ocupação do espaço público por motivo de obras
(ver documento original)
Licenciamento de esplanadas
(ver documento original)
Toldos, palas, sanefas e alpendres
(ver documento original)
Quiosques
(ver documento original)
Outras ocupações
(ver documento original)
Inscrição de grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das características originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas
(ver documento original)
Ocupação do espaço público aéreo
(ver documento original)
Taxa Municipal de Direitos de Passagem
(ver documento original)
Radiocomunicações
(ver documento original)
Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis
(ver documento original)
Unidades de abastecimento de combustível e tomadas de ar
(ver documento original)
Ocupação diversa do solo
(ver documento original)
Ocupação diversa do subsolo
(ver documento original)
Recintos improvisados, itinerantes, acampamentos ocasionais e outras ocupações não sedentárias
(ver documento original)
Publicidade móvel
(ver documento original)
Publicidade
(ver documento original)
Publicidade em edifícios e outras construções
(ver documento original)
Publicidade sonora
(ver documento original)
Pedidos de concessão
(ver documento original)
Pedidos de licença
(ver documento original)
Pelos direitos de utilização
(ver documento original)
Pela utilização de terraplenos, por m2 e por mês
(ver documento original)
Realização de ações promocionais e eventos diversos
(ver documento original)
Realização de eventos que incluam a instalação de palcos, videowalls, bancadas e similares
(ver documento original)
Espetáculos de pirotecnia
(ver documento original)
Ocupação do espaço com meios aéreos como balões, aeronaves, drones, dirigíveis ou outros
(ver documento original)
Pela recolha de imagens mediante a realização de filmagens ou sessões fotográficas, por hora
(ver documento original)
Pelo estacionamento de veículos de apoio à realização de filmagens, sessões fotográficas ou outros eventos, com exceção de parques de estacionamento tarifados, por viatura e por hora
(ver documento original)
Cemitérios
(ver documento original)
Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais
(ver documento original)
Mercados
(ver documento original)
Feiras
(ver documento original)
Serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário
(ver documento original)
Venda ambulante
(ver documento original)
Licenciamento de espetáculos
(ver documento original)
Recintos de espetáculos e divertimento público
(ver documento original)
Ruído
(ver documento original)
Autorização para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar
(ver documento original)
Taxa turística
(ver documento original)
Atividades Diversas
(ver documento original)
Máquinas de diversão
(ver documento original)
Fogueiras e queimadas
(ver documento original)
Sinalização temporária para fins diversos
(ver documento original)
Licença especial de circulação
(ver documento original)
Estacionamento condicionado
(ver documento original)
Táxis
(ver documento original)
Taxas pela utilização de hortas urbanas
(ver documento original)
Animais
(ver documento original)
(ver documento original)
Serviços administrativos diversos
(ver documento original)
Requerimentos extemporâneos
(ver documento original)
Informação geográfica
(ver documento original)
Cópias de projetos
(ver documento original)
Utilização temporária de imóveis municipais para filmagens, fotografias ou outras atividades comerciais
(ver documento original)
Utilização temporária de imóveis municipais para fins diversos
(ver documento original)
Utilização temporária de imóveis municipais / Fábrica da Pólvora
(ver documento original)
Ocupação do espaço público com a realização de filmagens e Fotografias
(ver documento original)
Espaços verdes
(ver documento original)
Cedência de equipamento
(ver documento original)
Centro da Juventude e Espaços Jovens
(ver documento original)
Utilização de auditórios
(ver documento original)
Templo da Poesia - Auditórios, salas e outros espaços
(ver documento original)
Parque dos Poetas - Equipamentos e espaços verdes
(ver documento original)
Museu da Pólvora Negra, Palácio Anjos e Centro Cultural do Palácio do Egipto
(ver documento original)
ANEXO II
Fundamentação económico-financeira das taxas
I - Fundamentação económico-financeira geral
Considerando que as taxas se encontram regulamentadas em legislação própria, devendo observar os princípios da proporcionalidade e da justa repartição de encargos públicos e prevendo a construção de uma metodologia de fundamentação económico-financeira que as suporte, foi desenvolvido um modelo para apuramento das taxas municipais, que permite sustentá-las com base nos custos suportados pela organização e também no investimento realizado pela autarquia.
Para esse feito, construiu-se um mapa com o registo dos resultados históricos dos últimos 4 exercícios económicos com contas aprovadas (2018 a 2021).
As variáveis utilizadas na construção do modelo são as seguintes:
1 - Custos Gerais de Operação (CGO): custos que resultam do apuramento dos custos diretos registados nas demonstrações de resultados de 2018 a 2021 e podem ser consultados no Mapa 1;
Os custos gerais de operação são custos por trabalhador e por minuto, considerando o número de trabalhadores anual e o número total de minutos de atividade.
VariávelAno2018-2021 2018201920202021 Custos Gerais...115 557 917128 274 165166 490 759193 749 527151 018 092 Custos das Mercadorias Vendidas e das Matérias Consumidas775 9958836831 7865153260 2381 676608 Fornecimentos e Serviços Externos...41 03917645111 7485988671575401 76155 359850 Custos com o Pessoal...4575318045113430544880085934694751 175 391 Remunerações...36276597360834950018090 023 Encargos Sociais...94765839029935004626629 Transferências e Subsídios Correntes Concedidos e Prestações Sociais...1350492820 7673133479997935 190 41526065 659 Amortizações do Exercício...10004939995908211 721 94716980 70012166667 Outros Custos e Perdas Operacionais...4163192120263741 87435086671 969721 Custose Perdas Financeiros...70215134240565 72160 798292769 Custose Perdas Extraordinários...3361 2305884478002311 427 N.º de trabalhadores anual...2 4272 5352 7072 8322 625 N.º total de minutos de atividade...153 300153 300153 300153 300153 300 Custos Gerais de Operação - CGO...0,3110,3300,4010,4460,375
Assim sendo, apurou-se o valor de 0,375 para os custos gerais de operação (CGO).
Mapa 1: Custos Gerais da Operação
2 - Fator de sustentabilidade intergeracional (FSI): considerou-se que o município utiliza as suas taxas para financiar a atividade corrente e também a sua atividade de investimento a médio prazo. Desta forma, foi apurado o valor do investimento executado no quadriénio 2018-2021, por forma a determinar a taxa de crescimento médio da variável. O FSI corresponde assim, à parte da taxa que financia a atividade de investimento a médio prazo do município e a sua demonstração pode ser consultada no Mapa 2.
Mapa 2: Fator de sustentabilidade intergeracional
VariávelAno2018-2021 2018201920202021 Total da Despesa (Executada)...122751 182162557687189142437217847009692298315 Despesas Correntes...95 622520115145 716128737392155007561494513189 Despesas Capital...2712866147411 97160 405 04562839448197785 126 Fator de sustentabilidade intergeracional - FSI...22 %29 %32 %29 %29 %
Assim sendo, apurou-se a percentagem de 29 % para o fator de sustentabilidade intergeracional (FSI).
3 - Custos específicos da taxa (CEspT): corresponde aos custos de natureza direta ou indireta, que concorrem para a composição da taxa, sendo devidamente indicados e explicados na própria tabela no campo "Observações", nas taxas em que são aplicados.
4 - Tempo (t): corresponde ao tempo total médio consumido por trabalhador, em minutos, no desenvolvimento das tarefas que concorrem para a execução do serviço alvo da taxa.
5 - Número de trabalhadores (n): trata-se do número de colaboradores municipais que participam na resolução das tarefas subjacentes a determinada taxa.
6 - Variável (x): trata-se de um fator que espelha na taxa a existência de um incentivo ou desincentivo.
Quando:
x (maior que) 0, existe desincentivo, x = 0, o fator é neutro,
x (menor que) 0, existe incentivo.
Face ao exposto, as taxas são apuradas de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
II - Fundamentação económico-financeira da taxa turística
A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o novo Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), consagra a faculdade de criação de taxas nos termos do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual. Os regimes antes citados constituem instrumentos reguladores que permitem aos municípios ver compensados, de forma total ou parcial, os custos e investimentos ligados às atividades que desenvolvem e das quais decorrem utilidades ou benefícios prestados a particulares.
A dinamização da atividade turística no concelho de Oeiras é uma orientação estratégica do Município, pelo que devem ser intensificadas medidas que permitam priorizar ações e projetos que valorizem o desenvolvimento da atividade turística. Porque essa dinamização conduz a custos acrescidos em várias rubricas do orçamento municipal, considera -se que os mesmos devem ser sustentados pelo contributo proveniente da atividade turística, permitindo a justa repartição dos encargos públicos. Assim, é pretensão do executivo promover os atos conducentes à criação da taxa municipal turística na modalidade de taxa de dormida.
Para cumprimento do dispositivo legal antes citado, importa delimitar o apuramento dos custos da atividade pública direta ou indiretamente relacionados com o turismo, tendo em consideração o respeito pelos princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos, a demonstrar em sede de estudo económico.
Para desenvolvimento do estudo económico importa descrever uma breve caracterização da procura turística, na medida em que esta, contribui para aferir o seu impacto no grau de utilização dos serviços e infraestruturas municipais.
Para efeitos do presente estudo, entende-se por:
População residente: a população residente no território do Município, de acordo com os dados do último recenseamento da população e habitação (Censos 2021);
População em movimento pendular: a população em movimento pendular em deslocação para o território do Município, de acordo com os dados do ano do último recenseamento da população e habitação (Censos 2021);
Dormidas turísticas: as dormidas turísticas no território do Município, de acordo com os dados do ano do último recenseamento da população e habitação (Censos 2021).
Importa referir que o ano de 2021 ainda foi afetado pela Pandemia e os dados estatísticos referentes ao número de dormidas em Oeiras refletem esse facto:
2018: 347.954
2019: 359.943
2020: 107.115
2021: 153.783
Para efeitos do presente estudo conclui-se que a população turística, face à sua permanência no concelho, detém uma taxa de fruição das infraestruturas e serviços municipais, na ordem de 0,28 %, quando comparada com o universo total:
(ver documento original)
O cálculo anterior teve em conta que os hóspedes usufruem do concelho 3 dias (uma vez que a estada média é de 2,1 noites), que a população em movimento pendular desfruta durante 247 dias úteis enquanto a população residente usufrui todo o ano. A presente demonstração assenta no tratamento de dados estatísticos referentes ao ano de 2021, extraídos do INE, os quais se descrevem:
(ver documento original)
População residente (N.º) por Local de residência (à data dos Censos 2021), Sexo, Estado civil e Grupo socioeconómico; Decenal - INE, Recenseamento da população e habitação - Censos 2021.
(ver documento original)
Proporção da população residente que entra na unidade territorial (movimentos pendulares) (%) por Local de residência (à data dos Censos 2021); Decenal - INE, recenseamento da população e habitação - Censos 2021.
(ver documento original)
Dormidas (N.º) nos estabelecimentos de alojamento turístico por Localização geográfica e Local de residência (País - lista reduzida); Anual - INE, Inquérito à permanência de hóspedes na hotelaria e outros alojamentos.
(ver documento original)
Hóspedes (N.º) nos estabelecimentos de alojamento turístico por Localização geográfica (NUTS - 2013) e Local de residência (País - lista reduzida); Anual - INE, Inquérito à permanência de hóspedes na hotelaria e outros alojamentos.
(ver documento original)
Estada média (N.º) nos estabelecimentos de alojamento turístico por Localização geográfica (NUTS - 2013) e Tipo (alojamento turístico); Anual - INE, Inquérito à permanência de hóspedes na hotelaria e outros alojamentos.
Para determinação do valor da taxa municipal turística, foram considerados os gastos do Município diretamente relacionados com a atividade de Turismo, extraídos da Prestação de Contas Individual do ano de 2021:
(ver documento original)
Paralelamente, foram ainda consideradas as despesas efetivas suportadas pelo Município no ano de 2021 e que indiretamente também se relacionam com a atividade turística:
(ver documento original)
Considerando o princípio da equivalência e da justa repartição de encargos, a imputação das despesas com a atividade turística deve inferir -se proporcionalmente ao uso e utilidade do bem público. Assim, o valor anual da despesa municipal associada ao turismo resulta da soma da totalidade das despesas diretamente relacionadas com a atividade (13 448 237 (euro)), com 0,28 % das despesas indiretamente relacionadas (153 783 (euro),) resultando um total de 14 707 391 (euro). Apurado o valor do custo da atividade pública local com o turismo, estão reunidas as condições para a determinação do valor unitário do custo associado a cada dormida turística no concelho de Oeiras:
Ano 2021Valor Despesa indiretamente relacionada com a atividade turística (1)...41.971.787 Despesa diretamente relacionada com a atividade turística (2)...13.448.237 População Turística (3)...0,28 % Valor anual da despesa associada ao Turismo (4) = (1) x (3) + (2)...13.565.758 N.º de dormidas em Oeiras em 2021 (5)...153.783 Valor do custo por dormida (4)/(5)...88,21 (euro)
Ciente da importância local do turismo, o Município pretende criar instrumentos que contribuam para o aumento da qualidade da oferta pública, através da valorização do ambiente, espaços públicos, transportes e mobilidade, cultura, segurança e outros serviços autárquicos relacionados com a atividade turística.
Contudo, importa estimular e atrair a procura turística, proporcionando, de forma equilibrada e sustentável, o desenvolvimento local, sendo, para tal, determinante o contributo municipal que se traduzirá na atribuição de incentivo económico da ordem de 99 % relativamente ao custo para o erário municipal (88,21 (euro)/dormida).
Assim, após ponderação da orientação estratégica estruturante para o concelho, determina-se a aplicação da taxa municipal turística de 1,00 (euro)/dormida.
III - Fundamentação económico-financeira da TRIU
A Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço de Infraestruturas Urbanísticas (TRIU), é devida nos termos do artigo 116.º, n.os 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 136/2014 de 9 de setembro, na sua redação atual e do artigo 175.º n.º 1 e 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, na sua redação atual.
As operações urbanísticas, nas quais a TRIU é devida são (conforme Decreto-Lei n.º 136/2014 de 9 de setembro, na sua redação atual, artigo 116.º, n.º 2 e 3):
A emissão do Alvará de Licença e a Comunicação Prévia de Loteamento, a que se refere a alínea a) do artigo 6.º da Lei n.º 53-A/2006 de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro e 117/2009, de 29 de dezembro;
A emissão do Alvará de Licença e a Comunicação Prévia de obras de construção ou ampliação, em área não abrangida por operação de loteamento;
Para efeito da determinação dos valores unitários a aplicar no cálculo das taxas de reforço de infraestruturas urbanísticas (TRIU), impõe-se a necessária fundamentação económica financeira que permita sustentar o montante a aplicar, por m2 de construção nova, tendo presente o disposto no artigo 116.º, n.º 5 do RJUE, designadamente:
1) O Programa Plurianual de Investimentos Municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, no caso do Município de Oeiras, definido no Programa de Execução do PDM em vigor;
2) O âmbito genérico da sua aplicabilidade em determinadas operações urbanísticas, que se encontra caracterizado no corpo do Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e Outras Receitas e, do mesmo modo, a forma da sua liquidação;
3) A diferenciação das taxas aplicáveis, em função dos usos das edificações;
Acresce ainda que:
4) Considerando que o Concelho de Oeiras não apresenta assimetrias urbanas ou descontinuidades geográficas relevantes, a sua aplicabilidade será indiferenciada a todo o Território Municipal;
5) A política municipal de ordenamento do território, tem fixado como desejável a captação de investimento público e privado, particularmente no que respeita à consolidação do setor das atividades económicas, diferenciando o valor das taxas a aplicar, como incentivo à fixação de empresas, apostando na complementaridade de funções, nas áreas edificadas, não se mostrando necessário nem relevante, para este efeito, identificar variações tipológicas de ocupação como fatores influenciadores do cálculo a apurar.
5.1 - Caso o valor da TRIU se mantivesse com um valor único, a aplicar a todos os usos previstos no PDM, este valor seria obtido pela aplicação da fórmula de cálculo:
TRIU = Ac x PPI/Stc, ou seja, TRIU = Ac x 31,50 (euro)
onde:
Ac = Área de Construção Nova ou Ampliada;
PPI = Montante previsto no Plano Plurianual de Investimento destinado à realização, manutenção e reforço de infraestruturas e equipamentos para os anos de 2015-2025 e pós 2025, 326 015 503 (euro); (cf. Resumo da Estimativa Orçamental das Ações e Projetos, constante do Relatório da Revisão do PDMO publicado do Aviso n.º 10445/2015 e atualizado na Alteração do PDMO para Adequação ao novo RJIGT, publicado no Aviso n.º 19629/2022)
Stc = Superfície Total de Construção existente e prevista no Concelho de Oeiras (previsão apurada no âmbito dos Estudos de Revisão do PDM publicado no Aviso n.º 1044/2015), 10.350.000 m2.
5.2 - Atendendo às considerações do ponto 5., referentes à estratégia municipal de incentivo à captação de empresas, e também com base nos relatórios de monitorização do PDM, apurou-se que a proporção de área de construção executada, até ao momento presente, considerando também, a previsão de ocupação do solo em função da distribuição de usos programados no PDM em vigor, apresenta uma distribuição de cerca de 60 % respeitante a habitação e cerca de 40 % respeitante a atividades económicas (comércio, serviços, turismo, indústria e armazéns).
Tendo por referência, a área bruta de construção total potencial, prevista no PDM 2015 e que se manteve inalterada no PDM aprovado em 2022 (correspondente a 10 350 000 m2), aplicou-se a percentagem expectável, de distribuição dos usos (60 % habitação e 40 % atividades económicas), obtendo, respetivamente, os coeficientes de ponderação de 1,80 e 1,45. Sendo o valor médio, entre os coeficientes de ponderação, de 1,625, considera-se que este desvio, traduzido em valor pecuniário (3,40 (euro)), pode acrescer ou decrescer conforme o uso, ao valor estático da TRIU, calculado como se não houvesse ponderação de usos (demonstrado no ponto 5.1), traduzindo a estratégia de incentivo à captação de empresas.
6 - Tendo presente que a programação e edificação, das novas áreas de expansão urbana obedecem a normas regulamentares que permitem assegurar a distribuição equilibrada e projectualmente adequada de todos os espaços construídos independentemente do fim a que se destinam, não deve também, por essa razão, ser o cálculo influenciado pela diferenciação entre usos principais e os complementares que lhe estão subjacentes, quer sejam garagens, arrecadações ou áreas técnicas.
7 - Admite-se ainda como exceção e de certa forma incentivador, que as Unidades cujas áreas sejam destinadas a Equipamentos Privados, de Reconhecido Interesse Público, como tal programados em IGT's ou Operações Urbanísticas, fiquem dispensados total ou parcialmente, do pagamento das TRIU's.
8 - Considera-se finalmente que a expressão territorial dos investimentos municipais, neste caso concreto, melhor se encontrará referenciado à área total de construção existente e prevista no Concelho (PDM em vigor) do que à sua superfície administrativa, visto ser aquele fator que melhor determina a intensidade de utilização das infraestruturas e equipamentos.
Obter-se-á assim a seguinte fórmula de cálculo:
TRIU = Ac x PPI/Stc
sendo que:
TRIU - Valor da taxa devida ao Município de Oeiras pelo investimento municipal na realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas e equipamentos;
Ac - Área de construção nova ou ampliada;
PPI - Montante previsto no Plano Plurianual de Investimento destinado à realização, manutenção e reforço de infraestruturas e equipamentos para os anos de 2015-2025 e pós 2025, 326 015 503 (euro); (cf. Resumo da Estimativa Orçamental das Ações e Projetos, constante do Relatório da Revisão do PDMO publicado do Aviso n.º 10445/2015 e atualizado na Alteração do PDMO para Adequação ao novo RJIGT, publicado no Aviso n.º 19629/2022).
Stc - Superfície Total de Construção existente e prevista no Concelho de Oeiras (previsão apurada no âmbito dos Estudos de Revisão do PDM publicado no Aviso n.º 1044/2015), 10.350.000 m2.
Valor da Taxa para a Realização, Reforço e Manutenção de Infraestruturas Urbanísticas (TRIU), por área de construção nova ou ampliada, aplicando os coeficientes de ponderação por usos demonstrados no ponto 5.2:
8.1 - Habitação (desconsiderando os de RIP, garagens individuais ou coletivas, arrecadações e áreas técnicas que lhes estejam afetas);
Cobrança do valor por m2: 34,90 (euro);
8.2 - Atividades Económicas (Comércio/Serviços incluindo o Turismo);
Cobrança do valor por m2: 28,10 (euro);
8.3 - Indústria e armazéns;
Cobrança do valor por m3: 1/3 de 28,10 (euro) (*)
(*) Por conversão de superfície em volume.
ANEXO III
Cartografia e levantamentos topográficos
1 - As peças desenhadas e os levantamentos topográficos devem ser acompanhados de documento que ateste a responsabilidade do técnico/empresa produtora da informação.
2 - O técnico responsável pelo levantamento topográfico, deve apresentar fotocópia do certificado de habilitação profissional ou declaração do ato de engenharia do Colégio de Engenharia Topográfica/Geográfica da Ordem dos Engenheiros Técnicos ou do Colégio de Engenharia Geográfica da Ordem dos Engenheiros.
3 - Os ficheiros que contenham levantamentos topográficos necessários à instrução das diferentes operações urbanísticas devem obedecer às seguintes regras:
a) A cartografia e os levantamentos topográficos têm de estar georreferenciados no Sistema de Coordenadas PT-TM06/ETRS89;
b) Obedecer às normas da Direção Geral do Território;
c) Respeitar as tolerâncias mínimas de erro posicional estabelecidas pela Direção Geral do Território para diferentes escalas;
d) Incluir uma faixa envolvente com a dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere.
4 - O levantamento topográfico deve ainda incluir:
a) Uma faixa envolvente de 10 m para além dos limites do terreno;
b) A indicação expressa das coordenadas nos 4 cantos do desenho, com arredondamento à segunda casa decimal;
c) Uma faixa com a planimetria da envolvente com a dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere;
d) A indicação da entidade responsável pelo levantamento da cartografia;
e) A apresentação de uma quadrícula com as coordenadas que lhe estejam associadas em escala adequada;
f) O apoio topográfico utilizado tem de estar representado e devidamente identificado com as respetivas coordenadas M, P e Z;
g) A identificação das coordenadas dos pontos notáveis dos limites do objeto da operação;
h) A indicação da orientação geográfica;
i) A indicação do nome e do contacto do técnico responsável pelo levantamento topográfico.
ANEXO IV
Regras de submissão de processos de obras particulares
1 - A submissão de processos deve ser efetuada na plataforma eletrónica do Município.
2 - Na plataforma são disponibilizados os formulários de preenchimento obrigatório, assim como as correspondentes instruções de submissão.
3 - As peças escritas devem ser entregues em formato PDF ou PDF/A e assinadas digitalmente, de acordo o indicado no quadro de nomenclaturas dos ficheiros, disponível no sítio da Internet do Município.
4 - As peças desenhadas devem ser entregues em formato DWFx e assinadas digitalmente, de acordo o indicado no quadro de nomenclaturas dos ficheiros, disponível no sítio da Internet do Município.
5 - Todos os layouts de impressão das peças desenhadas devem conter a representação da área total de intervenção objeto do pedido, os limites com as tipologias de usos e as tabelas com os parâmetros urbanísticos, designadamente, legenda, coordenadas marginais nos quatro cantos da moldura da folha, e um rótulo onde conste a identificação da peça em causa, a sua escala numérica e gráfica, fonte, autor, data de elaboração e n.º da peça desenhada.
6 - Os formulários em PDF editável fornecidos na plataforma eletrónica devem ser gravados no seu formato original, nomeadamente os requerimentos, os termos de responsabilidade e os quadros de caracterização.
7 - Os elementos a apresentar devem ser autenticados através de uma assinatura digital qualificada, nomeadamente o certificado digital do cartão do cidadão.
8 - A cada elemento instrutório deve corresponder apenas um ficheiro, devendo cada desenho corresponder a uma página individual do ficheiro.
9 - Cada folha de um ficheiro não deve ocupar mais do que 500 KB em média, e o ficheiro deve ter um tamanho máximo 30 MB, excetuando-se as peças que podem ultrapassar este limite para garantir a qualidade de precisão posicional.
10 - Caso seja necessária a substituição de elementos no processo, deve o interessado proceder à entrega dos novos elementos, juntando o(s) novo(s) ficheiro(s), em versão consolidada, que irão substituir a versão anterior, devendo ser mantidas as propriedades dos mesmos, no que se refere ao formato e nome ou designação, bem como manter a mesma ordem, escala do(s) desenho(s) e posicionamento na respetiva folha.
11 - As folhas contidas num ficheiro DWFx devem ser criadas no formato e escala igual ao de impressão, devendo ser exportado com a devida georreferenciação no sistema de coordenadas PT-TM06/ETRS89.
12 - A unidade de medida a utilizar deve ser o metro, com a precisão mínima de duas casas decimais, apresentando desenhos a relação "uma unidade/ um metro".
13 - O ficheiro deve ser configurado por forma a que a componente vetorial do ficheiro tenha uma definição suficiente para garantir a precisão, nunca inferior a 300 dpi.
14 - Todas as folhas criadas a partir de aplicações CAD devem permitir a identificação e o controlo da visibilidade dos layers.
15 - Os elementos acessórios deverão constar em layers autónomos.
16 - O nome dos ficheiros deve permitir identificar inequivocamente o seu conteúdo.
17 - A preparação dos ficheiros é da total responsabilidade de quem os cria e possui os originais digitais, independentemente de se tratar de textos escritos ou peças desenhadas.
18 - A planta de implantação e a planta síntese devem ser entregues igualmente em formato DWG (AutoCAD) e, SHP (shapefile), contendo a área total de intervenção, objeto do pedido, bem como os limites de implantação e limites de usos (discriminados no n.º 21), devidamente georreferenciados no sistema de coordenadas PT-TM06/ETRS89. Os dados a entregar devem ser do tipo área (polígonos fechados), sem utilização de tramas ou preenchimentos. Os dados tipo texto devem utilizar o tipo de letra True Type Font.
19 - A planta síntese deve ser desenvolvida sobre a "Planta Base para Loteamentos" (gerada a partir das folhas da Cartografia Topográfica vetorial, à escala 1:2000 ou superior, devidamente homologada, a fornecer pelo Município de Oeiras, mediante o pagamento da taxa prevista no artigo 3.º da parte ii do Anexo I, obedecendo à seguinte estrutura de camadas, a preencher pelo requerente, caso se aplique:
a) Cartografia Base - a ceder pelo Município de Oeiras, com os domínios de Construções, Áreas de Lazer e de Recreio, Vias de Comunicação, Áreas Agrícolas e Florestais, Hidrografia e Toponímia, extraída da Cartografia Topográfica vetorial, à escala 1: 2000, ou superior, homologada pela DGT;
b) Cedência Domínio Privado - Equipamentos (pol): layer CAD ou variável SHP "dpriv_equip";
c) Cedência Domínio Privado - Espaços Verdes (pol): layer CAD ou variável SHP "dpriv_espv";
d) Cedência Domínio Privado - Outros (pol): layer CAD ou variável SHP "dpriv_out";
e) Cedência Domínio Público - Arruamentos (pol): layer CAD ou variável SHP "dpub_arr";
f) Cedência Domínio Público - Equipamentos (pol): layer CAD ou variável SHP "dpub_equip";
g) Cedência Domínio Público - Espaços Verdes (pol): layer CAD ou variável SHP "dpub_espv";
h) Cedência Domínio Público - Estacionamentos (pol): layer CAD ou variável SHP "dpub_est";
i) Cedência Domínio Público - Passeios(pol): layer CAD ou variável SHP "dpub_pass";
j) Cedência Domínio Público - Outros (pol): layer CAD ou variável SHP "dpub_out";
k) Limite do Loteamento (pol): layer CAD ou variável SHP "lim_loteam";
l) Limite dos Lotes (pol): layer CAD ou variável SHP "lim_lote";
m) Limite da Implantação (pol): layer CAD ou variável SHP "lim_impl";
n) Numeração dos Lotes (texto): layer CAD ou variável SHP "lote_n";
o) Ónus Utilização Publica (pol): layer CAD ou variável SHP "onus_up";
p) Outros limites (pol): layer CAD ou variável SHP "lim_out";
q) Outros Textos (texto): layer CAD ou variável SHP "outros";
r) Toponímia (texto): layer CAD ou variável SHP "toponim".
20 - Sempre que ocorrerem alterações ao projeto devem ser entregues novas peças desenhadas, nos formatos exigidos.
A - Instrução de projetos de loteamento
Para além dos elementos previstos na legislação em vigor, as operações de loteamento e de obras de urbanização devem ser instruídas com uma planta síntese, a qual deve conter os seguintes elementos:
a) Título (designação);
b) Corpo (conteúdo gráfico);
c) Informação marginal (coordenadas dos 4 cantos);
d) Os elementos relativos ao Quadro Síntese do loteamento devem conter a seguinte informação alfanumérica:
i) Artigo cadastral + Secção Cadastral;
ii) Freguesia e Superfície total do terreno a lotear;
iii) Área de Intervenção;
iv) Área e uso discriminado para as cedências para o Domínio Público Municipal e ou Domínio Privado Municipal (nomeadamente arruamentos, estacionamento, passeios, espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva, acerto de desenho urbano e infraestruturas);
v) Área total dos Lotes e Densidade Habitacional e Área destinada a espaços verdes e de utilização coletiva privada e Área destinada a equipamento privado e Área privada (outra que não tenha sido referida - Ex: arruamentos, passeios, estacionamento, logradouros);
vi) N.º de Lotes;
vii) N.º de Fogos;
viii) N.º de Fogos destinado a habitação a custos controlados;
ix) N.º de Fogos por tipologia (Opcional);
x) N.º de Pisos acima da cota de soleira e N.º de Pisos abaixo da cota de soleira;
xi) Área total de implantação;
xii) Área permeável por lote;
xiii) Área total de construção e Volume de construção (m3);
xiv) Área total de construção por tipo de uso (habitação, hab. a custos controlados, comércio, serviços, Indústria, Equipamentos, estacionamento, arrecadações, logística e armazéns, áreas técnicas);
xv) Índice de ocupação do solo e Índice de utilização do solo;
xvi) N.º de Lugares de estacionamento público;
xvii) N.º de Lugares de estacionamento privado;
xviii) Área total de ónus de servidão;
xix) Área total destinada a arruamentos e Área total destinada a estacionamento (exterior);
xx) Área total destinada a passeios;
e) Os elementos que devem constar do Quadro Síntese da planta de loteamento para cada lote em particular devem ser os seguintes:
i) N.º do lote;
ii) N.º de Fogos;
iii) N.º de Fogos a custos controlados;
iv) Área do Lote e Área de implantação no lote;
v) N.º de Pisos acima e abaixo da cota de soleira;
vi) Áreas destinadas a estacionamento, arrumos, áreas técnicas, estendal, discriminando as que tenham pé direito regulamentar;
vii) N.º total de pisos;
viii) A.b.c. total;
ix) A.b.c. por usos (habitação, habitação a custos controlados, comércio, serviços, indústria, misto, equipamento, cave, arrecadações, instalações técnicas);
x) Área de logradouro privado;
xi) Área destinada a espaços verdes e Indicação da tipologia da Habitação (coletiva, unifamiliar - isolada, em banda, geminada);
xii) Indicação da Tipologia do Fogo;
xiii) Cércea;
xiv) Cota de soleira;
xv) Cota de cobertura;
xvi) N.º de Lugares de estacionamento coberto e ao ar livre e Índice de utilização do solo;
xvii) Índice de ocupação do solo e Indicação do(s) artigo(s) matriciais de proveniência e área respetiva afeta ao lote;
f) Lista de coordenadas georreferenciadas dos pontos M e P que defina:
i) O limite do loteamento;
ii) O limite de cada um dos lotes;
iii) O limite das áreas de cedência ao Município, destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, a equipamentos de utilização coletiva, a infraestruturas e estacionamento;
g) Orientação;
h) Escala;
i) Legenda (identificação das tramas, nomenclatura para a caracterização da construção, e outros);
j) Sistemas de coordenadas PT-TM06/ETRS89;
k) Data de execução;
l) Responsável técnico;
m) Titular do processo;
n) Localização (sítio e freguesia).
B - Instrução de projetos de obras de urbanização
Projeto de infraestruturas viárias
1 - Peças escritas:
a) Memória descritiva e justificativa, que inclua a disposição geral da obra e a justificação da sua implantação e a integração nos condicionamentos locais existentes ou planeados, bem como a descrição genérica da solução adotada por referência às disposições legais e regulamentares em vigor, e ainda a indicação das características dos materiais e dos elementos da construção;
b) Cálculos relativos às diferentes partes da obra apresentados de modo a definirem, pelo menos, os elementos referidos na regulamentação aplicável a cada tipo de obra e a justificarem as soluciones adotadas, nomeadamente:
i) Dimensionamento das obras geotécnicas especiais: consolidação dos taludes, estruturas de suporte, aterros de grande dimensão e travessias de baixas aluvionares, com indicação dos processos executivos;
ii) Dimensionamento do pavimento: Cálculo da estrutura do pavimento em função da classe de tráfego prevista e da natureza do CBR do solo de fundação;
iii) Calculo da diretriz;
iv) Cálculos hidrológicos e hidráulicos das redes e órgãos de drenagem pluvial;
c) Medições e mapas de quantidade de trabalhos, com a indicação da natureza e da quantidade dos trabalhos necessários para a execução da obra;
d) Estimativa orçamental baseada nas quantidades e qualidades de trabalho constantes das medições;
e) Condições técnicas e especiais do caderno de encargos dos projetos de obras de urbanização.
2 - As peças desenhadas devem observar o estabelecido para cada tipo de obra nos termos da legislação e regulamentação aplicável, devendo conter as indicações numéricas indispensáveis e a representação de todos os pormenores necessários à perfeita compreensão, implantação e execução da obra, nomeadamente:
a) Planta de Localização à escala 1:25.000;
b) Implantação e levantamento topográfico, georreferenciado no sistema PT-TM06/ETRS89;
c) Traçado em planta, nas escalas 1:1.000 ou 1:500 e incluindo o traçado da rede viária existente, num sistema de coordenadas ligado à rede geodésica do país (PT-TM06/ETRS89);
d) Traçado em perfil longitudinal nas mesmas escalas do traçado em planta para os comprimentos e sobrelevado de dez vezes para as alturas, com as cotas num sistema de coordenadas referidas à rede geodésica do país (PT-TM06/ETRS89);
e) Perfil ou perfis transversais tipo na escala 1:50 indicando os ângulos de rotação da plataforma a considerar ao longo do traçado, a estrutura do pavimento, tipo e dimensões das valetas e as inclinações dos taludes;
f) Perfis transversais na escala 1:200;
g) Nós de ligação e intersecções referenciados ao sistema de coordenadas ligado à rede geodésica do país;
h) Estudo geológico e geotécnico incluindo planta geológica e perfil geotécnico longitudinal e, sempre que se justifique, perfis geotécnicos transversais nas mesmas escalas 1:1000 ou 1:500, bem como localização e caracterização sumária de materiais;
i) Planta com a indicação dos taludes de aterro e escavacado, incluindo tipos de equipamentos a utilizar e identificação de zonas de depósito;
j) Planta geral com a implantação de todo o equipamento urbano de superfície (armários, poste de iluminação, placas toponímicas, marcos de incêndios, sinais de transito, pilaretes, entre outros) à escala 1:1000 ou 1:500, de forma a poder garantir-se o cumprimento do diploma sobre acessibilidades;
k) Planta geral à escala 1:1000, com o traçado de todas as redes (águas, esgotos, energia elétrica, iluminação pública, gás e telecomunicações), incluindo perfis tipo de valas, pormenores dos elementos acessórios das redes, tais como, designadamente, caixas de visita, válvulas de corte e seccionamento, hidrantes, armários elétricos e PTs;
l) Solução a adotar para o tráfego durante a execução da obra, designadamente quanto ao desvio provisório de tráfego, através de Planta de sinalização provisória de obra.
3 - Do projeto de obras de urbanização (infraestruturas viárias) deve constar a calendarização da obra de acordo com a programação de execução das diferentes especialidades envolvidas e respetiva estimativa orçamental.
4 - Com o pedido de emissão de licença, o projeto de obras de urbanização (infraestruturas viárias) deve ser complementado com os seguintes elementos:
a) Plano de gestão de resíduos de obra, quando aplicável ou descrição das medidas adotadas para a gestão de RCD em obras particulares;
b) Plano de segurança e saúde, elaborado nos termos da legislação aplicável.
Projeto de infraestruturas elétricas
1 - O projeto de infraestruturas elétricas deve ser apresentado com os seguintes elementos:
a) Planta de síntese de loteamento, com mapa de áreas;
b) Planta de localização à escala 1/1.000;
c) Memória descritiva e justificativa;
d) Peças desenhadas da rede de M.T.;
e) Peças desenhadas da rede de B.T.;
f) Peças desenhadas da rede de iluminação pública, à escala 1/1.000 ou 1/500;
g) Remoção/deslocação das redes aéreas existentes, em caso de sobreposição à rede projetada.
2 - O projeto deve observar os condicionamentos e especificações seguintes:
a) Iluminação pública:
i) Os aparelhos de iluminação pública a aplicar devem ser de tecnologia LED de forma a permitir uniformidades globais altas, com as seguintes características mínimas:
ia) Corpo totalmente em alumínio;
ib) Classe I;
ic) «IP 66 - IK 08»;
id) Temperatura da cor LED - 2700 K a 3000 K;
ie) Lentes em policarbonato ou silicone;
if) Temperatura de funcionamento -40º (menor que) t (menor que) 40ºC;
ig) Proteção térmica do PCB;
ih) Proteção térmica e de sobretensão do drive;
ii) Possibilidade de gestão e comando da drive no modo digital;
ij) Proteção contra riscos fotobiológicos;
ik) Vida útil de 100.000 horas;
il) Garantia de 10 anos;
im) Certificação CE, ENEC, DMA;
ii) Os estudos luminotécnicos devem observar o documento de eficiência energética na iluminação pública (DREEIP) - definido no Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE); Plano nacional Energia e Clima 2021-2030 (PNEC 2030);
iii) Nas zonas em que seja necessário o reforço ou complemento da iluminação pública existente deve ser aplicado o mesmo tipo de equipamento já existente no local, tendo como orientação o contrato de concessão em vigor;
iv) As colunas de iluminação devem ser metálicas, galvanizadas por imersão a quente, com as alturas úteis (hu) 4,6,8,10 m, podendo ser equipadas com braço curvo ou reto de 0º, e as consolas devem ter o diâmetro de 60 mm, de acordo com estudo luminotécnico a apresentar;
v) O equipamento a utilizar na iluminação pública é o constante do artigo 29.º do Contrato de Concessão da empresa distribuidora.
b) Pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos e aprovação das correspondentes instalações:
Largura dos passeios (m)0,600,700,800,901,001,101,201,301,401,501,601,701,801,902,002,102,202,302,4 Afastamento...A0,400,400,400,400,400,400,400,400,400,400,400,400,400,500,500,500,500,500,5 B 0,800,800,800,800,800,800,800,800,800,900,900,900,900,900,9 C 1,101,101,101,101,101,101,301,301,301,401,401,4 D 1,401,401,401,601,601,601,801,801,8 Cotas...BT0,400,400,400,400,600,600,600,600,600,600,600,600,600,600,600,600,600,600,6 AT1,201,201,201,201,201,201,201,201,201,201,201,201,201,201,201,201,201,201,2 M 0,900,900,900,900,900,900,900,900,900,900,900,900,900,900,9 G 0,600,600,600,600,600,600,600,600,600,600,600,6 T 0,800,800,800,800,800,800,800,800,8
i) A instalação dos pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos fica sujeita a comunicação prévia nos termos previstos no RJUE;
ii) As instalações elétricas, incluindo as alterações às instalações existentes, ficam sujeitas a aprovação, nos termos da legislação aplicável;
iii) É obrigatória a instalação de pontos de carregamento de acesso privativo nos edifícios novos bem como a adoção de regras que viabilizem a instalação de pontos de carregamento de acesso privativo nos edifícios existentes;
iv) A instalação de pontos de carregamento em local público no domínio público, depende da titularidade de uma licença de utilização privativa do domínio público, nos termos do previsto nas disposições legais e regulamentares em vigor;
v) Nas operações urbanísticas de construção ou reconstrução de prédios em regime de propriedade horizontal, que disponham de locais de estacionamento de veículos, deve ser assegurada a inclusão de um ponto de carregamento, para cada local de estacionamento, de um ponto de carregamento normal ou de uma tomada elétrica que cumpra os requisitos técnicos legalmente exigíveis;
vi) Nas operações urbanísticas de construção ou reconstrução dos demais edifícios, que disponham de locais de estacionamento de veículos, deve ser assegurada a inclusão de um ponto de carregamento normal ou tomada elétrica que cumpra os requisitos técnicos legalmente exigíveis;
vii) No caso da instalação de ponto de carregamento ou de tomada elétrica prevista no número anterior ser efetuada ou passar em local que integre parte comum do edifício, esteja ou não afeta ao uso exclusivo de um condómino, é suficiente a instrução do pedido de realização de operação urbanística com comunicação escrita prévia dirigida à administração do condomínio e quando aplicável, ao proprietário do prédio, com uma antecedência de, pelo menos, 30 dias sobre a data pretendida para a instalação.
Projeto de telecomunicações
1 - As redes e correspondentes equipamentos referentes a infraestruturas de telecomunicações, de energia ou outras, necessárias na execução de operações urbanísticas ou ainda nas promovidas pelas entidades concessionárias das explorações, devem ser enterradas, exceto quando comprovada a impossibilidade técnica de execução nesses termos.
2 - Os terminais ou dispositivos aparentes das redes de infraestruturas devem estar perfeitamente coordenados e integrados no projeto de arranjos exteriores.
3 - Os armários técnicos devem ser colocados junto aos muros de vedação ou empenas de edifícios, de forma a não obstruir a livre circulação pedonal, nem constituírem barreiras arquitetónicas ou estrangulamento.
4 - A instalação de espaços (compartimentos) para cogeração/produção de calor e de eletricidade, a instalar e explorar por produtores devidamente licenciados para o efeito, deve, por razões de segurança e da respetiva exploração, ser autónoma dos espaços para postos de transformação, ainda que contígua, de forma a facilitar a eventual ligação física que permita a entrega da energia produzida à rede pública de distribuição.
Projeto de Rede de abastecimento de gás
A instrução dos projetos relativos à rede de abastecimento de gás deve reger-se pelas regras estabelecidas pela respetiva concessionária e respeitando a compatibilidade e integração com as restantes infraestruturas.
Projeto de Rede de abastecimento de água
A instrução dos projetos relativos à rede de abastecimento de água deve reger-se pelas regras estabelecidas pela respetiva concessionária e respeitando a compatibilidade e integração com as restantes infraestruturas.
Projeto de Rede de saneamento de águas pluviais e residuais
A instrução dos projetos relativos à rede de saneamento deve reger-se pelas regras estabelecidas pela respetiva concessionária e respeitando a compatibilidade e integração com as restantes infraestruturas.
Projeto de arranjos exteriores
A instrução do projeto de arranjos exteriores rege-se pelas disposições previstas no Anexo VI.
Projeto de contentorização de resíduos sólidos urbanos
A Instruir de acordo com o regulamento municipal específico.
C - Instrução de pedido de receção de obras de urbanização
1 - O pedido de receção provisória das obras de urbanização deve ser instruído com os elementos:
a) Levantamento fotográfico atualizado da urbanização;
b) Termo de responsabilidade do diretor técnico da obra e do diretor de fiscalização declarando que as obras se encontram executadas na sua totalidade, incluindo as obras de ligação às infraestruturas existentes, e em cumprimento dos respetivos projetos e da legislação aplicável, e em condições de receção provisória;
c) Termo de responsabilidade pela conformidade da execução do projeto ITUR subscrito por técnico legalmente habilitado;
d) Termo de responsabilidade pela conformidade da execução da rede de gás, subscrito por técnico habilitado
e) Termo de responsabilidade pela conformidade da execução do projeto de infraestruturas elétricas e iluminação publica, subscrito por técnico legalmente habilitado;
f) Livro de obra com os respetivos registos;
g) Telas finais;
h) Certificados de conformidade da execução das infraestruturas emitidos por entidade competente, referentes a infraestruturas elétricas, gás e telecomunicações atestando que reúnem condições de funcionamento, e entrada em exploração.
i) Outros elementos considerados necessários, tais como certificação e manutenção dos equipamentos instalados.
2 - O pedido de receção definitiva de obras de urbanização deve ser instruído com o levantamento fotográfico atualizado.
ANEXO V
Normas gerais de desenho urbano
Conceção dos espaços públicos
1 - Os projetos de espaços públicos devem ser concebidos e executados de modo a corresponder às expectativas, necessidades e liberdade de fruição dos utilizadores, com respeito pelos seguintes princípios:
a) Adequação à hierarquia do espaço público, conforme o seu uso e a sua utilização, caracterizando e tornando legível e significante a estrutura urbana;
b) Adequação do espaço público ao fim para que se destina, garantindo a atratividade, o estímulo visual, a fácil utilização por todos, a manutenção e a durabilidade, assim como a versatilidade na adaptação a uso público diverso do proposto.
2 - Os projetos de espaços públicos, de iniciativa pública ou privada, devem obedecer aos instrumentos de gestão territorial em vigor e demais regulamentação aplicável.
Rede viária
(ver documento original)
Percursos cicláveis
1 - Os percursos cicláveis devem respeitar os seguintes critérios:
a) A salvaguarda da continuidade, de modo a possibilitar, sem interrupção, a deslocação de bicicleta entre os locais servidos;
b) A funcionalidade dos percursos, devendo os declives ser inferiores a 3 % ou, no limite, atingir os 5 %, sendo apenas permitidos declives até 8 % em espaços cicláveis de ligação em distâncias até 125 m;
c) A segurança e o conforto dos utilizadores, nomeadamente no que respeita à adequação da pavimentação, correta iluminação, ausência de obstáculos à fluidez de circulação, correta abordagem aos cruzamentos e utilização de vegetação para criação de ensombramento.
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, aplicam-se aos percursos cicláveis as seguintes dimensões mínimas de secção transversal:
a) 1,50 m em percursos cicláveis unidirecionais;
b) 2,40 m em percursos cicláveis bidirecionais.
Manutenção da capacidade de infiltração e retenção dos solos e gestão da água
1 - O sistema de drenagem pluvial deve adotar soluções técnicas que promovam a infiltração da água no subsolo, nomeadamente através de bacias de retenção e poços de infiltração e soluções técnicas que promovam o armazenamento das águas pluviais no interior da área de intervenção, para reutilização.
(ver documento original)
2 - O sistema de pavimentos utilizado nas áreas exteriores e o sistema de rega das áreas verdes devem adotar soluções técnicas que possibilitem o disposto no número anterior e que promovam o consumo reduzido da água.
3 - Esquema relativo a sistema de recolha de águas pluviais em fachadas de edifícios com visibilidade pelo exterior:
(ver documento original)
Implantação de infraestruturas de subsolo nos passeios
(ver documento original)
ANEXO VI
Projetos de arranjos exteriores destinados a espaço público ou de gestão municipal
1 - Princípios de aplicação geral em todas as fases dos procedimentos:
a) Preservar o património ambiental e paisagístico e proteger o correto funcionamento dos sistemas naturais, devendo ser apresentado o levantamento de todos os valores naturais presentes, nomeadamente o especificado nos pontos 4 d), 10.6 e 15.3 t) do presente Anexo;
b) Atender, na conceção dos espaços de utilização pública, às características etárias, sociais e de mobilidade da população a que se destinam, assim como às características tipológicas e funcionais da envolvente urbana, devendo nesse sentido serem adotados os princípios básicos do Desenho Universal.
Sob o ponto de vista dos usos deverá ter-se em conta o estabelecimento das diversas tipologias incluídas na infraestrutura verde e nos espaços de utilização coletiva, nomeadamente espaços de jogo e recreio, juvenis e geriátricos, áreas caninas e espaços hortícolas, sistemas acessíveis de circulação pedonal, e ciclovias.
c) Estabelecer espaços verdes de acordo com critérios de sustentabilidade sob o ponto de vista económico, social e ambiental, devendo nesse sentido para as áreas de cedência destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, serem estabelecidas as áreas referentes à tipologia de espaço verde (revestimento vegetal) com uma dimensão mínima de 100 m2 e declives máximos de 1:3;
d) Estabelecer critérios de desenho urbano que permitam a coexistência de árvores na cidade, sem comprometer a funcionalidade da vida urbana das infraestruturas e das condições de habitabilidade, devendo nesse sentido atender-se ao estabelecido no Anexo V ao presente regulamento;
e) Nas soluções tipológicas das áreas plantadas e pavimentadas, nas soluções construtivas e nos equipamentos devem ter -se sempre em conta, os critérios de sustentabilidade aplicados à estrutura verde e aos espaços de utilização coletiva, tendo em conta a integração de soluções que tenham em conta a adaptação às alterações climáticas a melhoria do ambiente urbano e a gestão sustentável dos recursos naturais (solo, a água, a vegetação, a biodiversidade e materiais inertes) e dos recursos económicos.
2 - Dimensões mínimas de tipologias de áreas verdes:
a) Por motivos de otimização da gestão e manutenção de espaços verdes, dos aspetos ligados à funcionalidade e contributo em termos ambientais, não se justifica, o ajardinamento de espaços cuja área seja inferior a 100 m2;
b) Os espaços verdes em faixa só são admissíveis em situações excecionais, sendo a sua largura mínima de 1,00 m;
c) Na instalação de relvados ou prados regados deverá ser considerada uma área mínima de 200 m2;
d) Na instalação de prados de sequeiro, deverá ser considerada uma área mínima de 500 m2;
3 - Modelação de terreno:
a) Sempre que haja lugar à modelação de terreno, deve ter-se em conta o sistema de drenagem superficial das áreas confinantes, de forma a estabelecer uma ligação contínua entre os diversos planos, garantir a natural drenagem das águas pluviais e precaver o arrastamento de terras;
b) Nos casos em que a modelação de terreno obrigue à criação de taludes, estes devem ter uma inclinação máxima de 1:3;
c) Todas as superfícies planas devem ser modeladas de modo a apresentarem uma inclinação entre 1,5 % e 2 %, que permita o escorrimento superficial das águas pluviais;
d) As áreas verdes em talude cuja base contacte com arruamentos ou áreas pavimentadas, devem ser rematadas com lancis ou muretes drenados internamente, para evitar escorregamentos de terras para as zonas de circulação. Não é permitida a utilização de paliçadas em madeira.
4 - Rega de espaços verdes:
Numa perspetiva de aproveitamento e salvaguarda dos recursos e valores naturais e construídos e tendo em conta a gestão eficiente da água para a rega de espaços verdes, deverão ser consideradas as seguintes disposições:
a) Em regra, em zonas verdes regadas, deve ser prevista a instalação de sistemas de rega automáticos com ligação à rede elétrica. A instalação de sistemas de rega com controladores a pilhas ou com recurso apenas a bocas de rega só serão considerados em casos excecionais, tecnicamente justificáveis;
b) Deve dar-se preferência a revestimentos que exijam menores dotações de água de rega ou que possam utilizar águas pluviais ou residuais;
c) As espécies vegetais devem ser agrupadas no terreno de acordo com as suas necessidades hídricas;
d) Numa perspetiva de salvaguarda dos valores naturais e construídos, deverá ser realizada o levantamento e caracterização de recursos hídricos do subsolo (nomeadamente poços, minas, nascentes, mães de água) prevendo a sua recuperação e propondo soluções de projeto para a sua eventual utilização para a rega de espaços verdes;
e) Em caso de impossibilidade de aproveitamento de captações existentes deverá ser prevista a possibilidade de execução de furo para extração de água, cuja utilização deverá ser devidamente autorizada pela entidade competente;
f) Deve prever-se a instalação de depósito e respetivo sistema de bombagem com vista ao aproveitamento da água para rega;
g) De acordo com os artigos 17.º n.º 4, alínea b) e 63.º n.º 2, c) do PDM, nos novos projetos a desenvolver deverá prever-se a redução do escoamento de águas pluviais para a rede de drenagem publica, bem como o aproveitamento de água para a rega ou limpeza urbana;
h) A instalação de fontes ornamentais deve prever a adoção de sistemas de recirculação e tratamento da água;
i) Em áreas com sistemas de rega automática, áreas de sequeiro e zonas de caldeiras de árvores deve ser prevista a instalação de um sistema paralelo de recurso através de uma conduta independente dotado de bocas de rega (em metal), com compasso suscetível à utilização de mangueiras de 20 m. Se localizadas em zonas pavimentadas as bocas de rega devem colocar-se em caixas de alvenaria ou ferro fundido com tampa de ferro ao nível da cota do pavimento;
j) O sistema de rega a utilizar nos espaços verdes deverá ser independente do sistema de distribuição de água às populações, incluindo os bebedouros. A tubagem de alimentação dos bebedouros, incluindo válvulas de corte, deve ser direta do contador, totalmente independente da rede de rega;
k) As tubagens devem ser instaladas sempre que possível em zonas verdes, sendo de evitar a sua colocação sob pavimentos;
l) A tubagem de atravessamento da rede de rega, em áreas pavimentadas pedonais e viárias, deve apresentar um diâmetro duas vezes e meio superior ao da tubagem interna e deverá ser em PVC rígido. Deve ser prevista a colocação de uma camada de proteção de betão caso a tubagem esteja a menos de 1 m de altura;
m) Para áreas com revestimento herbáceo ou arbustivo devem ser previstos sistemas de rega localizada adaptados aos compassos de plantação;
n) O n.º de contadores a instalar em novos espaços verdes é função do caudal permitido por contador. Por questões de otimização e em caso de disponibilidade hídrica e geográfica pode ser considerada a ligação a contadores já existentes em espaços verdes envolventes.
o) As caixas para válvulas e electroválvulas devem ser preferencialmente em alvenaria rebocada interiormente com tampa e aro de ferro preparadas para serem fechadas a cadeado, admitindo-se em casos excecionais o emprego de caixas em PVC resistente fechadas a cadeado com tampa antivandalismo;
p) Os sistemas de rega automáticos devem ser comandados em regra por programadores centralizados com ligação à rede elétrica, instalados em armários elétricos homologados;
q) Os contadores de água devem estar instalados em armários próprios em alvenaria rebocada com portas de ferro, de acordo com as normas do SIMAS. Devem ser precedidos de válvula antirretorno e sucedidos de válvula manual mestra;
r) Os sistemas de drenagem pluviais devem adotar soluções técnicas que promovam a infiltração de água no subsolo, nomeadamente através da criação de bacias de retenção de águas pluviais ou outras soluções técnicas que promovam o armazenamento destas águas para posterior utilização na rega das zonas verdes;
s) Os projetos de rega devem contemplar a instalação de um Sistema de Gestão Centralizada de Rega, que permita a centralização de toda a rede de rega numa plataforma WEB e que possibilite uma monitorização diária ao nível do estado de funcionamento, programações, dotações individuais e globais através de caudalímetros e utilizadores do sistema, e que permita ainda uma gestão integrada e uma interação direta ao nível da caracterização dos sistemas de rega, programações de rega, gestão dos consumos de água de acordo com as condições meteorológicas (poupança de água), e corte direto de rega (poupança de água);
t) As árvores em caldeira ou espaço verde devem ser alvo de rede de rega diferenciada por brotadores, mesmo que exista rega por aspersão ou gota a gota.
5 - Remates de áreas verdes:
O remate entre zonas verdes e zonas pavimentadas deve ser efetuado através de lancis ou outros sistemas que garantam a estabilidade do pavimento confinante.
6 - Drenagem pluvial:
a) Numa perspetiva de aproveitamento dos recursos e minimização dos efeitos de impermeabilização do solo, os sistemas de drenagem pluvial devem adotar soluções técnicas que promovam a infiltração de água no subsolo, nomeadamente através de poços de infiltração e bacias de retenção, excetuando -se a recolha de águas provenientes de superfícies suscetíveis à acumulação de poluentes;
b) Em terrenos, covas de árvores ou caldeiras com solos de capacidade de infiltração deficiente deve prever-se a instalação de um sistema interno de drenagem com ligação a poços drenantes;
c) A drenagem de muros de suporte, de floreiras ou alegretes, deve ser efetuada internamente com recurso a geodrenos e ligação à rede pluvial, não sendo permitida a adoção de sistemas através de boeiros com descarga para os pavimentos confinantes.
7 - Redes de Drenagem Natural:
a) No que respeita a intervenções na proximidade de linhas de águas as mesmas devem assegurar o cumprimento da legislação em vigor no que respeita aos limites definidos relativos às áreas de domínio hídrico;
b) Propostas de intervenções nas linhas de água devem contemplar soluções de naturalização das mesmas e enquadramento paisagístico com a envolvente.
8 - Princípios gerais sobre Plantações e sementeiras:
a) A escolha de espécies para plantação (árvores e arbustos) deverá atender aos seguintes critérios:
i) 1/3 do tipo de espécies a utilizar deverão ser autóctones;
ii) Do n.º total de plantas a utilizar 20 % deverão ser autóctones;
iii) É interdita espécies consideradas invasoras na legislação em vigor ou que possuam caráter invasor;
b) Todos os canteiros com maciços de arbustos, subarbustos, herbáceas e trepadeiras devem ser revestidos com camada de mulch, numa camada de 0,05 a 0,10 metros de espessura;
c) Deve ser considerada a instalação de lancil de separação entre zonas herbáceo/arbustivas e relvados ou prados em material do tipo PVC ou similar.
d) Em áreas frequentadas por crianças é interdita a utilização de espécies de elevada toxicidade (ex.: Nerium oleander, Laburnum anagyroides, Prunus laurocerasus, etc.). ou cujas características possam pôr em causa a sua integridade física (ex.: plantas espinhosas ou suscetíveis a pragas perigosas);
e) Em áreas com revestimentos herbáceos deverá ser considerada a deposição de uma camada de terra vegetal com uma espessura mínima de 0,25 m;
f) Em áreas com revestimentos arbustivos deverá ser considerada a deposição de uma camada de terra vegetal com uma espessura mínima de 0,35 m.
9 - Plantações de arbustos, subarbustos e herbáceas:
a) Os arbustos, subarbustos e herbáceas a utilizar devem, sempre que possível, pertencer a espécies vivazes adaptadas ao meio ambiente (adaptação o solo, exposição solar e necessidades hídricas);
b) A plantação de herbáceas anuais só deve ser efetuada em casos estritos e devidamente justificados;
c) Na plantação deve atender -se aos cuidados e exigências de cada espécie, nomeadamente, no que respeita à profundidade de plantação;
d) A plantação deve ser executada num compasso adequado, indicado o respetivo projeto, para que no momento de entrega da obra se verifique cobertura do solo;
e) Dependendo das características específicas de cada espécie, as dimensões mínimas a considerar para os arbustos e subarbustos deverá ser de 0,60 e de 0,25 m respetivamente, com ramificação desde a base.
10 - Arboricultura:
1) Orientações gerais:
a) Porte das árvores na fase adulta:
As árvores e arbustos de porte arbóreo classificam-se de acordo com a altura e largura da copa, expectável em estado adulto, da seguinte forma:
QUADRO 1As árvores a utilizar deverão possuir porte considerável com PAP mínimo de 14-16 cm para espécies folhosas e altura mínima de 3 metros para espécies resinosas.
A plantação de árvores e de arbustos de porte arbóreo deve ser efetuada através de abertura mecânica ou manual de covas com dimensões mínimas de 1 metro de diâmetro ou de lado e 1,20 metros de profundidade.
A drenagem das covas deve ser efetuada através da colocação de uma camada de 0,20 metros de espessura de brita no fundo da cova, revestida por manta geotêxtil ou implantando tubo de drenagem corrugado perfurado com filtro geotêxtil (tubo geodreno).
b) Tutoragem:
Os tutores devem ter altura e diâmetro adequados às dimensões da árvore.
A tutoragem em caldeiras deverá será feita preferencialmente com tutores duplos (bipé), ou triplos (tripé) ligados por atilhos de material apropriado. Em espaço ajardinado poderá ser utilizado tutor único. Este material deve apresentar elasticidade e resistência suficiente de modo a não provocar lesões nos troncos, permitindo alguma mobilidade da árvore.
c) Redes de infraestruturas:
Os projetos e obras de redes de infraestruturas devem assegurar sempre a salvaguarda do sistema radicular das árvores existentes ou previstas não danificando o sistema radicular e prevendo a compatibilização com os planos de plantação previstos e com o regulamento para implantação de infraestruturas em passeios.
Em operações e intervenções com preexistência de árvores em que se preveja a abertura de valas na área de proteção radicular mínima (definida no RJGAU), deve ser efetuada a prévia avaliação do valor dos exemplares em causa de acordo com a Norma de Granada ou de acordo com outro método de valoração reconhecido a nível internacional que, além do valor da madeira, considere o valor paisagístico, ambiental, social e cultural do património arbóreo, por forma a aferir do valor do ressarcimento ao Município em caso de afetação irremediável.
d) Compatibilização com postes de iluminação:
Os locais para plantação de árvores devem ter em conta, a iluminação existente ou prevista instalar, tendo em conta o crescimento previsto da copa, por forma a não conflituar com os critérios técnicos de iluminação previstos para o local.
2) Arborização de arruamentos e praças:
Na arborização de ruas, avenidas e praças devem ser utilizadas espécies que harmonizem o espaço e que não interfiram com a mobilidade nos passeios e nas faixas de rodagem, devendo ser tido em conta os perfis dos arruamentos a arborizar, assim como o porte, e biologia das espécies a utilizar.
O dimensionamento dos passeios deve ter em conta a não interferência ou compatibilização com a localização das redes de infraestruturas a instalar no subsolo ou à superfície garantindo a existência de percursos acessíveis.
Sobre redes de infraestruturas preexistentes (redes de água, gás, eletricidade, comunicações, entre outros) deve ser evitada a plantação de árvores. Caso a plantação ocorra em locais com infraestruturas deve ser colocada tela anti raízes envolvendo a parte superior das condutas.
Em intervenções de raiz deve ser prevista uma área para instalação de infraestruturas, entre o limite das caldeiras e o limite dos lotes ou do passeio de acordo com o Quadro 2.
Em plantação junto a fachadas dos edifícios deve optar-se, por espécies caducifólias por forma a garantir condições de iluminação natural e ventilação. Deve, ainda, ser garantida uma faixa livre de 1,50 m entre o perímetro exterior da copa no estado adulto e o edificado, incluindo elementos em balanço/varandas.
Quando localizadas nos eixos de separação de espaços de circulação rodoviária as caldeiras deverão possuir uma largura útil igual ou superior a 1,50 m.
Quando a plantação é realizada em passeios adjacentes a vias, deve ser assegurada uma distância mínima do colo da árvore ao lancil, de 0,60 m.
Tendo em conta a existência ou não de infraestruturas subterrâneas, as faixas regulamentares necessárias à sua instalação, o estabelecimento de percursos acessíveis e o porte das árvores, as larguras mínimas dos passeios e dimensão mínima das caldeiras devem ser as indicadas no Quadro 2.
QUADRO 2
Porte de árvoreDimensão mínima de caldeiraLargura mínima de passeios com plantação de árvores QuadradaCircular(diâmetro)RetangularC/infraestruturas subterrâneas [considerando faixa livre máxima para instalação de infraestruturas de de 1,90 m (1)]S/infraestruturas subterrâneas Pequeno ...1.0 x 1.0 m1.0 m0,8 m x 1,20 m3.00 m2.60 m Médio ...1.20 x 1.20 m1.20 m1,00 m x 1,40 m3.10 m2.70 m Grande ...1.40 x 1.40 1.40 m1,20 m x 1,80 m3.30 m 2.90 m
(1) A largura da faixa livre de circulação deverá respeitar o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
a) Espécies recomendadas para plantação em caldeira:
As espécies a definir para plantação em caldeira devem estar de acordo com o espaço disponível do local definitivo, permitindo o normal desenvolvimento da espécie até atingir o seu porte adulto, sem ter de se recorrer a intervenções de poda drásticas, que provoquem constrangimentos severos ao seu porte natural.
EspéciePorte (largura)Tipo Aesculus hippocastanum...Médio...Caducifólia. Aesculus x carnea...Medio...Caducifólia. Bauhinia purpúrea...Pequeno...Perenifólia. Brachychiton acerifolium ...Medio...Perenifólia. Brachychiton populneum...Médio...Perenifólia. Callistemon speciosus...Pequeno...Perenifólia. Catalpa bignonioides...Medio...Caducifólia. Cercis siliquastrum ...Medio...Caducifólia. Citrus aurantium...Pequeno...Perenifólia. Cupressus sempervirens...Pequeno...Perenifólia. Fraxinus angustifolia ...Grande...Caducifólia. Ginkgo biloba ...Pequeno...Caducifólia. Grevilea rubusta...Grande...Perenifólia. Jacaranda mimosifolia...Medio...Caducifólia. Koelreuteria paniculata...Medio...Caducifólia. Ligustrum lucidum...Pequeno...Perenifólia. Melia azederach...Medio...Caducifólia. Olea europaea...Pequeno...Perenifólia. Prunus cerasifera ...Pequeno...Caducifólia. Pyrus calleryana var. Chanticleer ...Pequeno...Caducifólia. Quercus robur var. fastigiata...Médio...Marcescente. Styphnolobium japonicum...Médio...Caducifólia. Tamarix africana ...Pequeno...Caducifólia. Tilia argentea ...Médio...Caducifólia. Tilia platyphyllos...Medio...Caducifólia. Tipuana tipu...Grande...Caducifólia. Ulmus spp...Médio...Caducifólia. Zelkova serrata...Médio...Caducifólia.
Árvores de raizame suscetível à deformação de pavimentos (e.g. Ficus, Magnolia, Pinus, Populus Platanus, ou semelhantes), não devem ser utilizadas em caldeira. Deve ser igualmente afastada a utilização de espécies que tenham impacto na integridade física das pessoas nomeadamente pela presença de espinhos perigosos no tronco ou ramos, ou com elementos tóxicos evidentes.
b) Compasso de plantação:
O compasso de plantação de árvores em arruamentos deve ser adequado à espécie, considerando-se as seguintes referências:
Árvore de pequeno porte - 6 m;
Árvore de médio porte - 12 m;
Árvore de grande porte - 16 m.
c) Rega de árvores:
Nas árvores em caldeira deverá ser utilizado sistema de rega automático composto por dispositivos de rega localizada através encharcamento em profundidade.
d) Revestimento da caldeira:
As caldeiras das árvores devem ser revestidas com tela anti infestante, e camada de mulch, estilha ou casca de pinheiro de granulometria entre 15 a 35 mm.
e) Colocação de grelhas em caldeiras:
Deverá ser prevista a colocação de grelhas em caldeiras com sistemas de fixação antirroubo amovível e fixação estável no lancil envolvente.
As grelhas deverão ser em ferro fundido ou aço galvanizado, com tratamento anti corrosão, com as medidas exteriores iguais ao interior da caldeira e diâmetro interior vazado de acordo com o diâmetro expectável do tronco.
f) Drenagem interna:
Nas covas de árvores deverá prever-se a instalação de um sistema interno de drenagem com ligação a poços drenantes
3) Plantação em faixa:
Em alternativa às caldeiras poderá em casos justificáveis ser permitia a plantação de árvores em faixas contínuas, com revestimento superficial com tela anti infestantes e camada de mulch, estilha ou casca de pinheiro de granulometria entre 15 a 35 mm, numa camada com 5 a 10 cm de espessura.
4) Arborização de estacionamentos:
Na conceção de áreas destinadas ao estacionamento deverá ser prevista arborização.
A escolha de espécies e a sua implantação deverá seguir os critérios estipulados para a arborização de arruamentos e praças.
As árvores serão plantadas em caldeiras nos passeios adjacentes aos estacionamentos ou em caldeiras a intercalar nos lugares de estacionamento, não podendo em nenhum caso e por razões de conflito de funções ser implantadas na área regulamentar estritamente afeta ao estacionamento das viaturas (lugar de estacionamento).
Por forma a evitar a invasão pelos rodados, os lancis de caldeiras intercaladas com lugares de estacionamento deverão estar à cota do passeio adjacente e equipadas com estrutura de proteção.
A localização de árvores deverá ter em conta a abertura das portas e a entrada e saída de passageiros.
Quando intercaladas em estacionamentos junto às vias, as caldeiras devem ser localizadas assegurando uma distância mínima do colo da árvore ao limite da via de 1,00 m.
5) Árvores em espaços relvados:
Em áreas relvadas, devem ser respeitadas as orientações descritas anteriormente (quando aplicáveis), devendo o colo das árvores possuir uma área circundante de proteção (caldeira) dependente do porte da árvore (min. 0,50 m de diâmetro), revestida a casca de pinheiro.
6) Abate e transplante de Árvores:
Tendo em conta a legislação em vigor, nomeadamente a respeitante à proteção do arvoredo urbano, (Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto), as propostas para abate ou transplante de árvores ou arbustos podem ser autorizadas nos termos legais, devendo ser apresentada a fundamentação com avaliação do valor da árvore (de acordo com a Norma de Granada ou de acordo com outro método de valoração reconhecido a nível internacional que, além do valor da madeira, considere o valor paisagístico, ambiental, social e cultural do património arbóreo), a fotografia de cada um dos espécimes e levantamento topográfico atualizado, com localização e caracterização de cada uma das espécies vegetais, especificando o seu estado fitossanitário, perímetro à altura do peito (PAP), altura e proposta de destino.
As espécies devem ser plantadas preferencialmente na parcela onde existia o exemplar retirado ou, caso essa reposição não seja fisicamente viável, numa área verde de continuum natural existente no concelho, a indicar pelos serviços do município.
7) Árvores em locais de obra:
Nas árvores a manter em locais de obra não poderá haver alteração da cota do colo da árvore nem escavações ou aterros numa área perimetral equivalente à projeção da copa.
Nestas árvores deve ser criada uma área de segurança vedada numa área perimetral equivalente à projeção da copa, onde não poderá ser realizada a compactação do solo,
As vedações devem ser colocadas antes do início da construção e mantidas intactas até à inspeção final. Devem ter pelo menos 1 m de altura ser claramente visíveis na obra e mantidas por suportes de aço ou material similar. Devem também estar assinaladas por avisos bem visíveis.
11 - Áreas verdes sobre lajes de cobertura e paredes verdes:
a) Tendo em conta as vantagens sob o ponto de vista estético e ambiental, pode ser considerada a instalação de coberturas ajardinadas e paredes verdes;
b) Na instalação de zonas verdes ajardinadas em coberturas (públicas ou com ónus de utilização pública) devem considerar-se os seguintes critérios:
i) Dimensão mínima da área verde - 100 m2;
ii) Espessura mínima de terra vegetal a considerar no caso de plantação de árvores (sempre de pequeno porte) -1,50 m;
iii) Espessura mínima de terra vegetal a considerar no caso de plantação de arbustos - 0,60 m;
iv) Espessura mínima de terra vegetal a considerar no caso de herbáceas - 0,30 m.
12 - Espaços de Jogo e Recreio (EJR):
1) Planeamento de novos EJR:
A proposta de localização de novos Espaços de Jogos e Recreio deve basear-se em critérios de proximidade aos Espaços de Jogos e Recreio já existentes na envolvente, bem como na sua necessidade tendo em consideração a população alvo.
O Espaço de Jogo e recreio deverá estar englobado no projeto de arranjos exteriores e deverá garantir o cumprimento das normas técnicas de instalação e segurança inerentes a este tipo de equipamento, de acordo com a legislação aplicável.
Estes espaços devem apresentar as seguintes características:
a) A área deverá ser definida em função do previsto em legislação específica;
b) O espaço deverá permitir o acesso a todos os utentes, estar inserido na rede de circulação pedonal e integrada numa zona de estadia;
São considerados os seguintes parâmetros:
a) Afastamento ao edificado mínimo de 20 m;
b) EJR de proximidade, inseridos no tecido urbano, área mínima de 300 m2;
c) EJR de centralidade, inserida em espaços verdes urbanos, área mínima de 500 m2.
2) Conceção de projetos de EJR:
a) O projeto de EJR deve considerar os princípios do Design Universal e garantir a concretização de espaços inclusivos nas diferentes valências - idade, género, incapacidades físicas (permanentes ou temporárias), limitações cognitivas e/ou sensoriais, entre outros;
b) A seleção de equipamentos a instalar garante a diversidade de funções, designadamente físico motoras, sensoriais, criativas, cognitivas e sociais, incluindo, sem exceções, equipamentos certificados de acessibilidade geral;
c) Sempre que existam pavimentos soltos, o EJR tem contenção física construída e portão;
d) O percurso ao longo do limite exterior do EJR é livre de obstáculos numa faixa de largura não inferior a 1,20 m;
e) O percurso acessível deverá ter características/diferenciação tátil;
f) O pavimento de segurança é executado em material consolidado, assegurando as espessuras relativas às alturas críticas de queda conforme indicações do fabricante;
g) O pavimento de segurança em material consolidado tem câmaras de inspeção com 0,30-0,40 m junto às fundações e de acordo com as indicações da câmara municipal.
h) A placa informativa obedece às recomendações fornecidas pela câmara municipal e ter características táteis;
i) A seleção do mobiliário urbano (papeleiras, bebedouros, bancos, mesas com bancos) garante os princípios de inclusão (diferentes alturas de acesso, acessibilidade geral, informação tátil/sonora, entre outros);
j) Na envolvente imediata do EJR é delimitado um lugar de estacionamento para pessoas com acessibilidade reduzida;
k) A seleção da vegetação a instalar no interior e envolvente imediata do EJR deve ter características aromáticas, assegurar o ensombramento de locais de estadia e não criar conflito com estruturas em altura;
l) Os sistemas de rega no interior do EJR são enterrados;
m) Os Espaços de Jogo e Recreio são projetados, instalados e mantidos em conformidade com o estipulado na legislação em vigor aplicável;
n) O projeto deve incluir as fichas técnicas dos equipamentos e respetivos certificados e os manuais de instalação e manutenção dos equipamentos. O livro de manutenção deverá contemplar para além das telas finais em suporte digital DWG georreferenciado;
o) Aquando da conclusão dos EJR a entidade executante fornece à Câmara respetivo relatório de certificação por entidade certificadora.
13 - Mobiliário urbano:
Nos projetos de arranjos exteriores deve ser prevista a colocação do seguinte mobiliário:
a) Balizadores (com altura mínima de 0,80 m, sem elementos projetados nem arestas vivas, com cor contrastante com o pavimento e sem ligação, entre si, por correntes ou outros elementos) em passeios e áreas mais suscetíveis à invasão de veículos para estacionamento;
b) Bancos em regra com costas e revestidos a madeira ou material com fraca condutividade térmica;
c) Papeleiras;
d) Bebedouros;
e) Contentores RSU ou ilhas ecológicas (de acordo com o regulamento de RSU).
14 - Iluminação de espaços verdes:
a) Os projetos de iluminação dos espaços verdes devem ter em conta o enquadramento paisagístico, de modo a integrarem de forma equilibrada e harmoniosa a solução arquitetónica do conjunto, devendo garantir a compatibilização dos sistemas de iluminação vertical com o porte adulto do arvoredo adjacente e outras infraestruturas nomeadamente a rede de rega;
b) Os projetos de iluminação devem dar resposta a requisitos de segurança e funcionalidade, em conformidade com a legislação em vigor, contemplando aspetos de impacto sobre espécies de fauna e flora e ainda de consumo racional de energia, enquanto parâmetro de sustentabilidade.
15 - Elementos necessários para a Instrução dos projetos de arranjos exteriores:
Os projetos de arranjos exteriores são instruídos com os elementos a seguir discriminados:
1) Memória descritiva e justificativa, da qual deve constar o seguinte:
a) Definição e descrição geral da obra, nomeadamente no que se refere ao fim a que se destina, à sua localização e interligações com outras obras;
b) Análise da forma como se deu satisfação às exigências do programa preliminar, quando aplicável;
c) Indicação da natureza e condições do terreno, justificando as propostas e soluções técnicas do projeto;
d) Justificação da implantação da obra e da sua integração face às condicionantes ou restrições de utilidade pública em vigor, bem como aos condicionamentos locais existentes ou previstos;
e) Descrição das soluções adotadas, com vista à satisfação das disposições legais e regulamentares em vigor;
f) Indicação das características dos materiais, dos elementos de construção, das instalações e do equipamento;
g) Condições técnicas, gerais e especiais, do caderno de encargos disponibilizado pelo Município, quando aplicável.
2) O projeto de arranjos exteriores deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Plano de gestão de resíduos de obra, quando aplicável ou descrição das medidas adotadas para a gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) em obras particulares;
b) Plano de segurança e saúde, elaborado nos termos da legislação em vigor;
c) Declaração do autor do projeto comprovativa do cumprimento das regras legais e regulamentares aplicáveis designadamente em matéria de gestão de RCD;
d) Mapa de programação temporal da obra;
e) Mapa de medições e orçamento (no que se refere a natureza e qualidade dos materiais e modo de execução dos trabalhos deve remeter para as normas constantes no caderno de encargos, quando aplicável);
f) Planta de localização Esc. 1/1000;
g) Planta de síntese do loteamento com indicação clara das áreas privadas e das áreas de cedência para o domínio municipal;
h) Plano de acessibilidades que apresente a rede de espaços e equipamentos acessíveis bem como soluções de detalhe métrico, técnico e construtivo, esclarecendo as soluções adotadas em matéria de acessibilidade a pessoas com deficiência e mobilidade condicionada.
3) Os projetos de arranjos exteriores devem prever os seguintes aspetos:
a) Cálculo do dimensionamento da rede de rega;
b) Mobiliário urbano, iluminação e equipamento para parque infantil, quando propostos, incluindo fotocópias dos catálogos e documento de certificação de requisitos de segurança;
c) Planta de localização de equipamentos e infraestruturas, nomeadamente:
d) Postes de iluminação;
e) Sinalética;
f) Armários de controlo de infraestruturas;
g) Equipamentos de deposição de resíduos sólidos urbanos;
h) Infraestruturas subterrâneas (nomeadamente eletricidade, água, gás, telecomunicações);
i) Outros equipamentos.
j) Planta de altimetria com indicações suficientes à análise das pendentes propostas para as áreas pavimentadas e com indicação das cotas de coroamento dos muros propostos, elaborada à escala 1/200;
k) Planta de modelação com indicação da topografia existente e modelação proposta (equidistância máxima 0,2 m), elaborada à escala 1/200, incluindo perfis elucidativos da modelação proposta;
l) Planta de planimetria, elaborada à escala 1/200;
m) Planta de tipologia de espaço verde (áreas regadas, áreas apenas com rega de instalação, áreas de sequeiro);
n) Plano de rega, elaborado à escala 1/200;
o) Plano de drenagem pluvial superficial e interna, elaborado à escala 1/200;
p) Planta de pavimentos, de localização de muros, escadas, vedações ou de pormenores de construção, incluindo perfis alçados dos muros propostos, elaborado à escala 1/200;
q) Desenhos referentes aos cálculos de estabilidade;
r) Planta de mobiliário urbano com demarcação de áreas de segurança dos equipamentos e tipo e localização da iluminação preconizada, elaborada à escala 1/200;
s) Planta de localização da iluminação decorativa proposta;
t) Planta de plantação de árvores incluindo identificação das espécies existentes a manter, a transplantar ou a abater e considerando para as espécies propostas as dimensões no estado adulto, elaborado à escala 1/200;
u) Planta de plantação de arbustos considerando as suas dimensões no estado adulto ou especificando o compasso de plantação nos casos em que esta é representada em mancha, elaborado à escala 1/200;
v) Planta de plantação de herbáceas e sementeiras com especificação das densidades a considerar, elaborado à escala 1/200;
w) Pormenores de construção de todos os elementos construídos e acabamentos com especificação clara das soluções, dimensionamento e materiais propostos bem como dos remates entre diferentes áreas confinantes.
ANEXO VII
Instrução de planos de acessibilidades
a) Memória descritiva e justificativa;
b) Peças desenhadas à escala de 1/100 ou superior, contendo informação relativa aos percursos acessíveis no espaço exterior, na relação com as edificações envolventes e, quando aplicável, o acesso a partir da entrada do edifício até às várias áreas propostas no interior do mesmo, com identificação dos ressaltos no piso, sempre que existam, assim como os lugares de estacionamento;
c) Cotas altimétricas;
d) Os elementos gráficos deverão ser devidamente cotados em toda a sua extensão, com indicação inequívoca, designadamente, dos materiais a aplicar, das dimensões, da inclinação das rampas propostas, da altura das guardas e dos pormenores das escadas em corte construtivo.
ANEXO VIII
Estacionamento
1 - Nos patamares de acesso deve ser prevista uma zona de acumulação (patamar) no interior do edifício, junto à via pública, desprovida de obstáculos, salvo nos casos que comprovadamente se justificar que o acesso ao estacionamento não colide com o tráfego, e obedece aos seguintes requisitos:
a) Profundidade mínima de 5 metros, a partir do plano marginal;
b) Largura mínima definida em função da capacidade global do parqueamento, designadamente de 3 metros para parques com capacidade inferior a 25 lugares, de 4,5 metros para parques com capacidade de estacionamento entre 25 lugares a 75 lugares e de 6 metros para parques com capacidade superior a 75 lugares, podendo assumir valores diferentes em função da utilização do edifício, analisados caso a caso.
2 - Nos edifícios cujo estacionamento tenha uma componente de utilização pública deve o patamar de acesso assumir uma largura de 6 metros.
3 - Para que se registe uma concordância entre os patamares e a rampas devem ser observadas as seguintes dimensões úteis para a circulação de veículos:
(ver documento original)
4 - O patamar deve assumir uma inclinação máxima de 5 %.
5 - O encerramento da zona de acumulação para prevenção de intrusão pode efetuar-se através da aplicação de elementos mecânicos ou eletricamente comandados, tais como portões ou qualquer tipo de portas, não podendo tal utilização originar redução das dimensões mínimas do patamar.
6 - A aplicação dos elementos referidos no número anterior, junto ao plano marginal, deve garantir que o seu movimento de abertura ou fecho não atinja o espaço público nem conflitue com o trânsito pedonal, não podendo, em caso algum, prejudicar a evacuação em caso de sinistro.
7 - Para efeito de circulação interior de veículos devem observar-se as seguintes regras:
a) Os corredores de circulação e distribuição interior devem garantir o movimento sem recurso a manobras, devendo garantir uma largura mínima de 3 metros nas vias de sentido único e 5,5 metros nas vias de dois sentidos, independentemente da orientação e ou dimensões dos lugares;
b) Devem ser considerados espaços livres junto do início ou do fim das rampas de forma a permitir a passagem e ou o cruzamento de veículos;
c) Os pilares e outros obstáculos à circulação e manobra de veículos devem estar devidamente assinalados e protegidos contra ações de choque, nos seguintes termos:
(ver documento original)
d) O revestimento de piso do parque de estacionamento deve ser antiderrapante e a inclinação do pavimento deve ser a suficiente para assegurar, através de uma rede de caleiras, o escoamento dos líquidos derramados;
e) Para evitar o escoamento de líquidos, deve ainda cada rampa ser intercetada por caleiras na transição para os pisos;
f) As rampas de acesso ao exterior devem possuir uma capacidade de drenagem adequada a garantir o escoamento total das águas pluviais;
g) As faixas e o sentido de rodagem devem ser assinalados no pavimento;
h) O pé-direito mínimo livre dos pisos destinados a estacionamento não deve ser inferior a 2.20 m, medidos à face inferior de vigas ou de quaisquer outras instalações técnicas, de acordo com a figura seguinte:
(ver documento original)
8 - Os lugares de estacionamento devem ter as dimensões mínimas constantes da figura seguinte:
(ver documento original)
9 - Nos parques de rotação, de uso público, pode admitir-se mediante justificação técnica, que os lugares de estacionamento apresentem as suas dimensões reduzidas até 4,70 m x 2,30 m, numa percentagem de 40 % relativamente ao número total dos mesmos.
10 - Boxes:
São admitidas boxes, desde que as mesmas garantam dimensões mínimas interiores de 2,50 m por 5,50 m, livres de obstáculos, assim como que a porta de acesso garanta uma largura mínima de 2,10 m.
Devem ainda ser acauteladas as boas condições de ventilação e desenfumagem da zona de estacionamento, bem como as normas de segurança contra incêndios.
11 - Lugares destinados a utilizadores com mobilidade condicionada:
Os lugares de estacionamento destinados ao aparcamento de veículos de condutores com mobilidade condicionada devem garantir as normas previstas na legislação em vigor e localizar-se o mais próximo possível dos acessos pedonais.
12 - Os lugares de estacionamento para veículos pesados:
Os lugares de estacionamento para veículos pesados devem ser objeto de estudo técnico, que avalie o tipo de atividade económica a servir, localização e condições de acesso, bem como espaços para cargas e descargas.
ANEXO IX
Instrução de projeto de legalização
1 - O procedimento de legalização por iniciativa do interessado inicia-se através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 9.º do RJUE, identificando o tipo de operação urbanística a regularizar por referência ao disposto no artigo 2.º do RJUE, e pode ser apresentado por iniciativa própria ou após notificação da Câmara Municipal para o efeito.
2 - O procedimento de legalização por iniciativa do interessado pode ser antecedido de pedido de informação, a efetuar ao abrigo do disposto no artigo 102.º-A, n.º 6 do RJUE, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sobre os termos em que esta se deve processar, devendo a câmara municipal fornecer essa informação no prazo máximo de 15 dias, indicando os elementos a apresentar e as condições genéricas em que a legalização pode ser obtida.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 102.º-A, n.º 4 do RJUE, o pedido de legalização deve ser instruído com os elementos definidos na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, para o licenciamento das operações urbanísticas em causa com as especificidades constantes dos números seguintes.
4 - Para além dos elementos previstos na Portaria referida no número anterior, o pedido deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:
a) Termo de responsabilidade subscrito por um técnico habilitado, em que este se responsabilize pelos aspetos estruturais da obra realizada e ateste que a intervenção em causa não apresenta deficiências, e que se encontram garantidas as boas condições de estabilidade e salubridade;
b) A memória descritiva e justificativa constante do n.º 5 do Anexo I da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, deve indicar a data de execução e a duração da obra;
c) Levantamento fotográfico da área a legalizar e da sua envolvente;
d) Projetos de engenharia das especialidades, com as exceções referidas no número seguinte.
5 - Nos projetos de legalização de obras de edificação, para além dos elementos previstos no artigo 102.º-A, n.º 4 do RJUE, pode ser dispensada a apresentação dos seguintes elementos:
a) Projeto de estabilidade, que inclua o projeto de escavação e contenção periférica, nos casos em que seja junto o termo de responsabilidade referido na alínea a) do número anterior;
b) Projeto de segurança contra incêndios, ou ficha de segurança, mediante a categoria de risco calculada, o qual é substituído, nas situações em que é exigido, por termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado para o efeito, onde conste a utilização tipo e a categoria de risco calculada e em que este se declara que o edifício cumpre os requisitos legais aplicáveis, com comprovativo de entrega de medidas de autoproteção, quando aplicáveis;
c) Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica ou ficha eletrotécnica, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada prova ou sendo substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pela instalação da obra realizada;
d) Projeto da instalação de gás, o qual é substituído por certificado de inspeção de instalação de gás;
e) Projeto de infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED), caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada prova, ou sendo substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pela instalação da obra realizada;
f) Projeto de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, caso exista contrato de fornecimento de água para o edifício e disso seja apresentada prova, designadamente o último recibo de pagamento, ou sendo substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito em que este se responsabiliza pela instalação da obra realizada;
g) Projeto de acondicionamento acústico, o qual pode ser substituído por certificado comprovativo da verificação, por ensaios, do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído ou por termo de responsabilidade subscrito por técnico habilitado a ser autor do projeto, em que este se responsabiliza pela instalação da obra realizada;
h) Estudo de comportamento térmico, o qual pode ser substituído pelo certificado emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar no Interior de Edifícios;
i) Projeto de instalações eletromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e ou mercadorias, que é substituído por declaração de responsabilidade do instalador; certificado de exploração emitido pela antiga Direção Regional da Indústria e Energia; declaração de conformidade CE do equipamento ou último certificado de inspeção periódica da instalação emitido por entidade inspetora acreditada para o efeito;
j) Projeto de drenagem de águas pluviais, sendo substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pela instalação da obra realizada;
k) Termo de responsabilidade assinado pelo diretor de fiscalização e pelo diretor da obra;
l) Pormenores de construção no projeto de arquitetura;
m) Projeto de arranjos exteriores.
6 - Podem ser exigidos outros elementos quando a edificação existente ou a sua utilização assim o justificar, ou existir enquadramento legal que assim o imponha, bem como pode dispensar-se a apresentação de alguns elementos instrutórios constantes da Portaria n.º 113/2015 e não referidos no número anterior desde que, à data da construção, a sua apresentação não fosse exigida, ou quando se demonstrem desproporcionados em face da operação urbanística a legalizar.
7 - No pedido apresentado, o requerente deve justificar e expressamente indicar, na memória descritiva e justificativa, as normas técnicas e os projetos da especialidade cuja dispensa requer, e apresentar uma fundamentação objetiva da impossibilidade ou desproporcionalidade do cumprimento de normas legais ou regulamentares aplicáveis à data do ato de legalização, nomeadamente utilizando projeções de custos demonstrativos do alegado, bem como fazer prova bastante da data da realização da operação urbanística através dos meios de prova legalmente admissíveis e idóneos para o efeito, designadamente os previstos no artigo 164.º deste Regulamento.
8 - A dispensa dos elementos instrutórios referidos nos números anteriores é aplicável aos procedimentos de legalização respeitantes a obras de ampliação ou alteração executadas, sem o necessário controlo prévio à data da sua realização, em edifícios licenciados, bem como às operações realizadas na sequência de licença especial para obras inacabadas.
9 - O disposto no número anterior não prejudica as exigências legais especificamente aplicáveis ao exercício de atividades económicas sujeitas a regime especial que se pretendam instalar nos edifícios a legalizar.
10 - Para efeitos do disposto no artigo 102.º-A, n.º 5 do RJUE pode ser dispensado o cumprimento de normas técnicas relativas à construção, com exceção das relativas à saúde pública e à segurança de pessoas e bens, cujo cumprimento se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigir, designadamente as relativas às acessibilidades aos edifícios, desde que se verifique terem sido cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística em questão, competindo ao requerente fazer prova de tal data.
11 - Nas situações referidas no número anterior, deve ser junto termo de responsabilidade subscrito por pessoa habilitada a ser autor de projeto, nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que ateste o cumprimento das condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística em questão.
12 - Os pedidos de legalização de utilização de edifício ou de suas frações autónomas não precedidos de operação urbanística sujeita a licenciamento, legalização ou comunicação prévia, são instruídos com os seguintes elementos:
a) Documentos previstos nas alíneas a), d), e) e g) do n.º 25 do Anexo I da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril;
b) Termo de responsabilidade subscrito por pessoa legalmente habilitada a ser autor de projeto, nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua atual redação, relativo à conformidade da operação prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis, bem como à idoneidade do edifício ou suas frações autónomas para o fim pretendido.
13 - Até à emissão do título das operações urbanísticas objeto de procedimento de legalização a que se refere o artigo seguinte, a Câmara Municipal pode solicitar a entrega de elementos instrutórios, nomeadamente dos projetos das especialidades ou os certificados de aprovação emitidos pelas entidades certificadoras competentes, que se afigurem necessários, nomeadamente se a obra evidenciar más condições de salubridade ou perigo para a saúde pública ou segurança de pessoas.
14 - Nos casos em que haja lugar a obras de ampliação ou alteração para correção ou adaptação do existente aplicam-se igualmente as disposições do presente Anexo.
ANEXO X
Painéis identificativos de trabalhos na via pública
(ver documento original)
ANEXO XI
Sinalização temporária de obras na via pública
1 - Introdução:
A sinalização temporária é implementada para identificar a presença de condicionantes existentes na via pública, nomeadamente a existência de trabalhos, obras de conservação, manutenção ou obstáculos ocasionais.
A sinalização temporária destina -se a transmitir aos utentes obrigações, restrições ou proibições especiais que temporariamente são impostas.
A sinalização temporária deve:
Ter dimensões e elementos gráficos padronizados;
Ser refletora;
Fornecer informações precisas, claras e padronizadas;
Advertir corretamente da existência de trabalhos, serviços de conservação, manutenção ou de obstáculos ocasionais;
Advertir das novas condições de trânsito;
Regulamentar a circulação, a velocidade e outras condições para a segurança local;
Posicionar e ordenar adequadamente os veículos para reduzir os riscos de acidente e de congestionamento;
Delinear o contorno dos trabalhos e suas interferências na faixa de rodagem;
Manter -se sempre em bom estado de conservação física e funcional.
2 - Tipos de sinais:
A sinalização temporária deve ser efetuada recorrendo a sinais verticais, horizontais, luminosos e dispositivos complementares, com as seguintes características:
2.1 - Sinais verticais:
Na sinalização vertical podem ser utilizados sinais de perigo, sinais de proibição, de obrigação, de indicação, painéis de circulação, painéis temporários vários e painéis de desvio.
Estes sinais têm as mesmas características dos sinais utilizados na sinalização permanente, com exceção dos sinais de perigo e dos painéis que têm fundo amarelo.
2.2 - Sinais horizontais:
As características e o significado da sinalização horizontal temporária são as mesmas da sinalização permanente, com exceção da cor, que deverá ser de cor laranja e refletora.
A largura das linhas a utilizar não deve ser inferior a 0,12 m e, no caso das linhas longitudinais descontínuas, a relação traço-espaço a adotar é 2,5 m/1 m. Sempre que possível a linha longitudinal contínua deve ter um comprimento mínimo de 20 m.
Normalmente esta sinalização é utilizada em complemento da sinalização vertical.
Nos casos em que existe conflito entre a sinalização horizontal permanente e a sinalização horizontal temporária, a primeira deve ser removida aquando dos trabalhos.
Se durante a execução dos trabalhos existirem poeiras e detritos, a sinalização deve ser periodicamente limpa, para que se mantenha nas condições ideais de legibilidade.
Após a conclusão dos trabalhos, toda a sinalização temporária deve ser removida e a sinalização permanente reposta.
2.3 - Dispositivos complementares:
Sempre que a situação o exija, devem ser utilizados os seguintes dispositivos complementares: raquetas de sinalização, baias e balizas de posição, cones, dispositivos luminosos, pórticos, perfis, robot.
Em situações de sinalização temporária, as baias, balizas de posição e cones são constituídos por listas alternadas vermelhas e brancas.
De noite e sempre que a visibilidade seja insuficiente, ou quando não exista uma visão percetível entre os limites de zona em que é imposta a circulação alternada, deverá ser usada sinalização luminosa.
À entrada e saída de máquinas e veículos de apoio aos trabalhos e, na impossibilidade de eliminar o conflito, devem ser usados dispositivos complementares, tais como raquetes ou sinalização luminosa para auxiliar o controlo das manobras e minimizar os transtornos.
Salienta-se que todos os indivíduos que se encontrem na zona de trabalhos devem usar vestuário de alta visibilidade, em cumprimento da legislação em vigor, para garantir a sua segurança.
3 - Sinais móveis:
A sinalização móvel só pode ser implementada em trabalhos de curta duração ou urgentes e em período diurno, voltando o tráfego à situação normal no período noturno.
Os trabalhos urgentes exigem uma tomada de decisão e ação rápidas quanto ao procedimento operacional, pelo que a concessionária deve ter em sua posse sinalização de fácil transporte e instalação simples, isto é, um conjunto de equipamento que permita o efetivo e imediato controlo do tráfego.
Ressalva-se que, quando a situação de urgência perdurar mais que um dia, deverá ser entregue ao Município um plano de sinalização, após os procedimentos iniciais.
4 - Tipo de trabalhos:
Os trabalhos podem ser divididos em três grupos:
Trabalhos fixos - trabalhos de reparação, de manutenção e outros de caráter previsível;
Perigos temporários - anomalias urgentes;
Trabalhos móveis - trabalhos realizados a uma velocidade inferior à do tráfego como sejam limpeza de coletores, pinturas horizontais, etc.
5 - Plano de sinalização:
O plano de sinalização deve ser efetuado tendo em atenção o volume, a sua natureza e extensão, a duração, a localização, as particularidades físicas do arruamento, o volume e a classificação do tráfego.
6 - Regras de implantação de sinalização para trabalhos fixos e perigos temporários:
No sentido de manter o fluxo de tráfego com a menor interferência possível e garantir aos utentes da via comodidade, segurança, rapidez e conforto, a sinalização temporária deve cumprir os seguintes princípios:
Informar os utentes da presença de condicionamentos;
Induzir os utentes a mudar de comportamento, adaptando-o às circunstâncias;
Encaminhar os utentes no troço afetado;
Informá-los do fim do obstáculo ou trabalhos.
A sinalização temporária citada compreende:
a) A sinalização de aproximação - Deve ser colocada antes da zona interdita, respeitando as posições relativas entre a pré-sinalização, a sinalização avançada e a sinalização intermédia e é constituída por:
i) Pré-sinalização - Tem o objetivo de alertar com suficiente antecedência os condutores, indicando -lhes a aproximação de zona condicionada, e deve ser usada sempre que haja necessidade de se fazer desvio de circulação ou mudança de via de tráfego ou sempre que a natureza e a importância de um obstáculo ocasional ou a zona de trabalhos o exijam;
ii) Sinalização avançada e intermédia (sinais de perigo e proibição) - É colocada imediatamente após a pré-sinalização e tem o objetivo de obrigar os condutores a ter atenção e prudência, evitando a ocorrência de acidente e permitindo uma maior fluidez do tráfego na zona de restrição.
A sinalização avançada apenas é dispensada nos casos em que as obras e obstáculos ocasionais, pela sua natureza e extensão, não impliquem condicionamento de trânsito e possam ser identificados com segurança através da sinalização de posição. A materialização desta sinalização deve ser feita com recurso aos sinais de perigo, sendo sempre obrigatória a colocação do sinal A23.
De noite e sempre que a visibilidade seja insuficiente, deve ser colocado um sinal luminoso.
Sempre que as condições da via ou a natureza dos trabalhos ou a existência de obstáculos imponham o recurso à limitação de velocidade, proibição de ultrapassar ou outras proibições, deve utilizar -se a sinalização intermédia, precedendo a sinalização de posição. A materialização desta sinalização deve ser feita com recurso aos sinais de proibição.
Na sinalização intermédia os limites máximos de velocidade podem ser estabelecidos da seguinte forma:
Limitação de velocidade quer exista ou não um estreitamento da faixa de rodagem;
Limitação degressiva de velocidade, sempre que a intensidade do trânsito, a natureza do obstáculo ocasional ou a zona de trabalhos e o tipo de via o justifiquem, a diferença entre o limite máximo e mínimo da velocidade deverá ser de 20 km/h.
A proibição de ultrapassar deve ser associada a uma limitação de velocidade e ser aplicada sempre que:
Exista um estreitamento considerável da faixa de rodagem;
Seja suprimida uma via de tráfego à circulação.
b) Sinalização de posição - Tem o objetivo de delimitar a zona de trabalhos ou de obstáculos para garantir a proteção do troço afetado, bem como garantir a segurança dos trabalhadores e maior fluidez nos referidos trabalhos.
A materialização desta sinalização deve ser feita com recurso a sinais de obrigação e aos dispositivos complementares.
Sempre que a intensidade do trânsito, as características da via, a natureza, importância e duração do obstáculo ou a zona dos trabalhos o exijam, o estreitamento da faixa de rodagem ou os desvios de circulação devem ser antecedidos de uma marcação horizontal.
Em situações de muita urgência, deve ser implementada a sinalização de posição e depois a de aproximação.
c) Sinalização final - Colocada logo que, o regresso às condições normais se possa efetuar.
Tem o objetivo de informar os utentes da via de que, a zona interdita acabou e que as condições de circulação voltam a ser restabelecidas.
A sinalização de aproximação e final não devem ocupar as vias de circulação, devem situar -se nos passeios, a uma distância entre a extremidade do sinal mais próximo da faixa de rodagem e a vertical do limite desta que não seja inferior a 0,80 m, salvo em casos excecionais de absoluta impossibilidade.
7 - Regras de implantação de sinalização para trabalhos móveis:
Os trabalhos móveis são normalmente efetuados com a ajuda de veículos, devidamente sinalizados com o sinal A23, efetuam o trabalho de zona em zona e com velocidade de progressão inferior à permitida para essa via.
A sinalização colocada lateralmente à faixa de rodagem deve ser deslocada à medida que os trabalhos avancem.
Para o efeito e desde que seja acautelada a segurança dos utentes da via e os veículos de apoio aos trabalhos se encontrem devidamente sinalizados com o sinal A23, pode ser dispensada a sinalização avançada e a sinalização de posição.
8 - Suportes das placas de sinalização:
Os suportes das placas de sinalização devem ser executados tendo em atenção a sua altura, devendo ser de 2,40 m contando -se entre o bordo inferior do sinal e o ponto mais alto do pavimento, salvo em casos excecionais de absoluta impossibilidade, tendo em atenção as dimensões dos sinais, garantindo -se sempre que o conjunto é estável.
Os mesmos devem ser afixados de forma a manter os sinais permanentemente na posição apropriada, impedindo que balancem com o vento ou girem ou se desloquem.
No mesmo suporte não podem estar agrupados mais de dois sinais, nem colocados lado a lado.
9 - Paragem e estacionamento:
É proibida a paragem e o estacionamento de veículos na zona regulada pela sinalização.
Sinalização temporária
(ver documento original)
ANEXO XII
Corte esquemático da localização das redes a instalar no subsolo
(ver documento original)
ANEXO XIII
Núcleos históricos em processo de requalificação
(ver documento original)
317078432