- 1 -As inspeções são realizadas no prazo máximo de 60 dias após a data em que foram requeridas.
- 2 -Os proprietários e as empresas de manutenção de ascensores são notificados pelas entidades inspetoras da data em que a vistoria se realiza, para efeitos do seu acompanhamento.
- 3 -No ato de realização de inspeção, inquérito ou peritagem, é obrigatória a presença de um técnico da EMA responsável pela manutenção, o qual deve providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efetuar, o qual se pode fazer representar por um delegado, devidamente credenciado, em casos justificados.
- 4 -Se a realização das inspeções não ocorrer por facto imputável ao proprietário da instalação ou à EMA, deve ser requerida nova inspeção, a qual se encontra sujeita ao pagamento das quantias previstas na Tabela de taxas e outras receitas.
- 5 -Quando as inspeções sejam efetuadas pelas entidades inspetoras a Câmara Municipal pode, sempre que o entenda, acompanhar a realização dessas vistorias.
Artigo 127.º — Realização das inspeções
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023