- 1 -Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, a instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, deve obedecer às seguintes condições:
- a)Respeitar o máximo de afastamento de todos os limites do edifício, quando instaladas em coberturas dos mesmos;
- b)Não prejudicar pela altura ou localização, os aspetos paisagísticos e urbanísticos do edifício ou da envolvente, devendo garantir, sempre que se justificar, a dissimulação dos equipamentos, o tratamento paisagístico e a iluminação pública dos espaços adjacentes aos equipamentos;
- c)Utilizar estruturas que minimizem os impactos visuais;
- d)Identificar corretamente a operadora com o nome, endereço, contacto telefónico, nome do responsável técnico e número da autorização municipal;
- e)Cumprir as normas de segurança legais, devendo a área ser isolada, iluminada e sinalizada com placas bem visíveis, advertindo para a radiação não ionizante;
- f)A estrutura de suporte de qualquer nova antena a instalar deve ser partilhável por qualquer operador.
- 2 -Não se consideram abrangidas pelo presente artigo as antenas de entidades públicas ou privadas de utilidade pública que prossigam fins de segurança ou saúde públicas.
- 3 -A Câmara Municipal pode efetuar ou solicitar à operadora, medições, visadas pelo ICP - ANACOM, do nível de radiações emitidas por tais equipamentos.
Artigo 134.º — Instalação de antenas de telecomunicações no solo ou em edifícios
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023