- 1 -Nos casos das operações urbanísticas previstas no n.º 1 do artigo 7.º do RJUE, com exceção das promovidas pelo Município, o pedido de emissão de prévio parecer da Câmara Municipal deve ser acompanhado da memória descritiva explicativa do projeto a executar, a qual demonstre o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, do projeto de arquitetura, do termo de responsabilidade do técnico autor do projeto e dos demais elementos necessários à apreciação do pedido, designadamente, a localização da operação urbanística.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, a Câmara Municipal pode solicitar os elementos adicionais ou os esclarecimentos sobre os elementos apresentados que entenda necessários para a apreciação do pedido de parecer.
Artigo 147.º — Operações urbanísticas promovidas por entidades públicas
Vigente desde: 15/12/2023
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