- 1 -O pedido de licença parcial para construção da estrutura, previsto no artigo 23.º, n.º 6, do RJUE, pode ocorrer imediatamente após a entrega de todos os projetos das especialidades e outros estudos, desde que se mostre aprovado o projeto de arquitetura e prestada a caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota, incluindo fundações, caso o pedido venha a ser indeferido.
- 2 -Após o deferimento do pedido, o pedido de emissão de alvará da licença parcial para construção da estrutura é ainda instruído com os seguintes elementos:
- a)Alvará de construção civil da classe e natureza correspondente à obra;
- b)Seguro de responsabilidade civil e de acidentes de trabalho da empresa executante;
- c)Termo de responsabilidade do técnico responsável pela execução da estrutura e comprovativo das habilitações legalmente exigíveis;
- d)Orçamento/estimativa de custos para demolição até ao piso de menor cota, incluindo fundações;
- e)Caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota, incluindo fundações e reposição inicial do terreno, em caso de indeferimento.
Artigo 159.º — Instrução do pedido de emissão de licença parcial para construção da estrutura
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023