- 1 -O pedido de certidão que ateste que a construção de determinada edificação é anterior ao Regulamento Geral de Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, e que, por essa razão, não carecia à data de licença de construção nem de licença de utilização, só pode ser deferido se o prédio não tiver sofrido obras de reconstrução, ampliação ou alteração.
- 2 -O pedido deve ser formulado sob a forma de requerimento escrito dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através do preenchimento de formulário disponível no sítio da Internet do Município, indicando os fundamentos de facto e de direito que justificam o pedido e instruído com os elementos seguintes:
- a)Identificação do requerente;
- b)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização do pedido;
- c)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos ou indicação do código de acesso à certidão permanente;
- d)Caderneta predial do prédio (se for prédio misto, caderneta predial rústica e uma caderneta predial urbana por cada artigo matricial urbano existente);
- e)Planta de localização do prédio com a delimitação do edifício, à escala de 1:2500 ou superior;
- f)Levantamento fotográfico a cores do edifício (interior e exterior), incluindo todos os alçados;
- g)Meios de prova que atestem a antiguidade do edifício, designadamente prova documental, cartográfica, fotográfica ou pericial, assinalando o edifício (designadamente ortofotomapa, datado e certificado por entidade idónea para o efeito, apresentado a escala adequada e ou extratos dos registos matriciais iniciais e sequentes do prédio);
- h)Meios auxiliares de prova, de caráter facultativo e destinados a esclarecer e a confirmar os meios de prova, designadamente prova testemunhal.
- 3 -Sempre que a Câmara Municipal tenha acesso aos elementos instrutórios referidos no número anterior, deverá oficiosamente juntá-los ao pedido, ficando o particular dispensado da sua apresentação.
- 4 -A certidão prevista no n.º 1 pode ser emitida para frações autónomas de edifícios constituídos em propriedade horizontal que comprovem os requisitos definidos nos números anteriores.
Artigo 164.º — Pedido de certidão para edificações anteriores à exigência legal de licenciamento
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023