- 1 -O pedido de autorização deve conter os elementos indicados no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, e ainda os seguintes:
- a)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio abrangido;
- b)Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação, se esta não resultar desde logo da inscrição predial;
- c)Projeto de arquitetura da instalação;
- d)Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projeto quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- e)Memória descritiva e justificativa que esclareça, além dos aspetos referidos no diploma específico, o enquadramento urbanístico da pretensão;
- f)Fotografias atuais do terreno ou do edifício, tiradas de ângulos opostos;
- g)Apresentação de uma Montagem Fotográfica, na qual se perceba a integração da instalação proposta face à área envolvente.
- h)Extrato da planta de ordenamento e de condicionantes do plano territorial de âmbito municipal aplicável, assinalando a área objeto da operação, extraídas da plataforma Oeiras Interativa\Plantas de localização.
- 2 -Todas as peças escritas e desenhadas devem ser entregues em formato digital.
Artigo 166.º — Pedido de instalação de estações de radiocomunicações
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/12/2023
Referências (1)
- Artigo 5.º