- 1 -O gestor do procedimento assegura o saneamento do pedido apresentado e, caso o mesmo não reúna todos os elementos necessários, notifica o requerente para, no prazo de 30 dias, o corrigir ou completar.
- 2 -Findo o prazo referido no número anterior, sem que o pedido se mostre sanado ou corrigido, deve ser liminarmente rejeitado, nos termos do artigo 11.º do RJUE e retomado o procedimento de reposição da legalidade urbanística.
- 3 -A consulta às entidades externas e as demais fases de tramitação processual do procedimento de regularização das operações urbanísticas existentes, seguem, com as necessárias adaptações, o disposto no RJUE para o licenciamento ou autorização de utilização.
- 4 -No procedimento de legalização pode ser oficiosamente determinada a realização de vistoria municipal, sempre que tal se afigure necessário no âmbito da decisão final a proferir, designadamente para comprovação das condições de dispensa das normas técnicas relativas à construção.
- 5 -Nos casos em que não haja lugar a realização de obras de ampliação ou alteração para possibilitar a legalização, a deliberação final do procedimento de legalização da operação urbanística ilegal consubstancia-se na emissão do título (alvará) de legalização da utilização, sempre que este for exigido, ou na emissão do título (alvará) de legalização da operação urbanística, nos restantes casos.
- 6 -Os títulos emitidos devem fazer menção expressa que a operação urbanística a que respeitam foi objeto de legalização, ao exercício da faculdade referida no artigo 102.º-A, n.º 5 do RJUE, quando aplicável, contendo de forma expressa quais as normas técnicas relativas à construção e quais os projetos das especialidades que foram objeto de dispensa e que os mesmos são emitidos sob reserva de direitos de terceiros.
- 7 -No procedimento de legalização que não careça da realização de quaisquer obras sujeitas a controlo prévio, sejam de construção, de alteração, de ampliação ou de demolição, a decisão final de deferimento do pedido de legalização é notificada ao interessado, acompanhada da respetiva nota de liquidação das taxas urbanísticas devidas e do prazo para promover o seu pagamento.
- 8 -Se o pedido de legalização implicar a realização de quaisquer obras sujeitas a controlo prévio, a decisão final de deferimento do pedido é notificada ao interessado, acompanhada da respetiva nota de liquidação das taxas urbanísticas devidas, da indicação do prazo em que deve promover o seu pagamento e requerer a emissão do respetivo alvará de obras.
- 9 -O incumprimento do disposto no número anterior, determina a caducidade do ato de deferimento do pedido de legalização.
Artigo 170.º — Tramitação
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2023