- 1 -O requerente ou comunicante deve prestar caução destinada a garantir a boa execução das obras de urbanização.
- 2 -O montante da caução é igual ao valor constante dos orçamentos para execução dos projetos das obras a executar, eventualmente corrigido pela Câmara Municipal com a emissão da licença, a que pode ser acrescido um montante não superior a 5 % daquele valor, destinado a remunerar encargos de administração.
- 3 -A caução referida no número anterior pode revestir a modalidade de garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente ou comunicante, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que o respetivo valor está sujeito a atualização e se mantém válida até à receção definitiva das obras de urbanização.
- 4 -O montante da caução deve ser:
- a)Reforçado, precedendo deliberação fundamentada da Câmara Municipal, tendo em atenção a correção do valor dos trabalhos por aplicação das regras legais e regulamentares relativas à revisão dos preços dos contratos de empreitadas de obras públicas, quando se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação do prazo de conclusão ou em consequência de acentuada subida do custo dos materiais ou de salários;
- b)Reduzido, precedendo deliberação fundamentada da Câmara Municipal, em conformidade com o andamento dos trabalhos a requerimento do interessado, não podendo ultrapassar 90 % do montante inicial da caução, sendo o remanescente libertado com a receção definitiva das obras de urbanização.
- 5 -A caução no montante mínimo de 10 % do valor inicial deve ser mantida até à receção definitiva das obras de urbanização a efetuar findo o prazo de garantia de 5 anos.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º do RJUE, nas obras de urbanização a executar em espaço público ou em espaço privado a integrar em domínio municipal, a caução a prestar, como garantia das mesmas, deve ser calculada com base no orçamento apresentado para cada projeto da especialidade, incluindo o IVA e acrescida de 5 % daquele valor, destinado a remunerar eventuais encargos de administração, de acordo com a seguinte fórmula:
VcOU = (somatório)VPespi x 1.05
VcOU - Valor da caução;
VPesp - Orçamento de cada projeto da especialidade i, que compõem as obras de urbanização a valores correntes do mercado.
Artigo 172.º — Caução para garantia da execução de obras de urbanização
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023