- 1 -Quando haja lugar à emissão de licença parcial para construção da estrutura, nos termos previstos no RJUE, deve ser prestada caução para garantia da demolição da estrutura até ao piso de menor cota, incluindo fundações, caso venha a verificar-se o indeferimento do pedido principal.
- 2 -Nos procedimentos de licença parcial para construção da estrutura, a caução a prestar para demolição da mesma, até ao piso da menor cota, deve ser calculada de acordo com a seguinte fórmula:
VcD = Cm x Ac x 0.15
em que:
VcD - Valor da caução para demolição da estrutura;
Cm - Custo do valor médio de construção, por metro quadrado, fixado anualmente por portaria do Ministério das Finanças, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º para os efeitos previstos nos artigos 38.º e 39.º todos do Código do IMI, ou na legislação que lhe suceder;
Ac - Área de construção executada.
Artigo 175.º — Caução para garantia da execução parcial da estrutura
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2023