- 1 -Nos casos em que ocorra o deferimento de operações urbanísticas e não se encontrem liquidadas as taxas a pagar, o interessado pode garantir o respetivo pagamento através de caução.
- 2 -A caução referida no número anterior é prestada a favor do Município e deve corresponder ao valor das taxas a cobrar nos termos previstos na Tabela de taxas e outras receitas.
- 3 -A caução referida no número anterior pode revestir a modalidade de garantia bancária autónoma à primeira solicitação ou depósito em numerário.
Artigo 204.º — Caução a prestar quando não se encontrem liquidadas as taxas
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2023