- 1 -O titular da licença de obras na via pública está obrigado a cumprir e fazer cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente:
- a)Tomar as providências necessárias para garantir a segurança e minimizar os incómodos aos utentes da via pública, devendo ser sempre garantida a circulação pedonal em segurança e os acessos a propriedades privadas;
- b)Garantir a segurança dos trabalhadores de acordo com a legislação em vigor;
- c)Assegurar a proteção dos trabalhadores em caso de acidente de trabalho, quer diretamente quer através de uma companhia de seguros;
- d)Conservar no local da obra a respetiva licença de modo a ser apresentada aos serviços de fiscalização ou a autoridade policial, sempre que estes o solicitem;
- e)Fazer cumprir o Plano de Segurança e Saúde no trabalho ou fichas de procedimentos de segurança no trabalho, quando aplicável, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -Para além dos deveres previstos no Título I do presente Regulamento, na presente Subsecção, e daqueles que em cada caso forem estabelecidos com o deferimento do pedido de licença, o titular está ainda obrigado ao cumprimento dos deveres a que estão sujeitos os titulares das licenças de ocupação do espaço público.
Artigo 221.º — Deveres do titular da licença
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023