- 1 -O Município reserva-se o direito de exigir ao titular da licença a prestação de caução para garantir a boa e regular execução dos trabalhos a efetuar na via pública.
- 2 -A caução é prestada através de garantia bancária à primeira solicitação, depósito bancário ou seguro-caução, a favor do Município.
- 3 -O montante da caução é igual ao valor da estimativa orçamental apresentada, podendo ser revisto pelo Município.
- 4 -A caução será acionada sempre que a entidade responsável pela intervenção não proceda à reparação previamente exigida pelo Município no prazo imposto.
- 5 -Quando se verifique que a caução prestada inicialmente não é suficiente para suportar todas as despesas estimadas que o Município possa vir a suportar com a reposição das condições do pavimento, a entidade responsável pela obra deve efetuar um reforço da caução no montante indicado pelo Município.
- 6 -Decorrido o prazo de garantia da obra, são restituídas as quantias retidas, promovendo-se a extinção da caução prestada.
- 7 -A caução pode ser exigida de forma única, de modo a garantir a boa e regular execução dos trabalhos a promover na via pública durante o ano civil em causa, por referência ao valor estimado das intervenções anuais da entidade responsável pela intervenção.
- 8 -No caso referido no número anterior, o valor da caução será revisto trimestralmente, de forma a garantir a sua redução ou reforço, em face das obras entretanto promovidas.
Artigo 224.º — Caução
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023