- 1 -Para além dos casos previstos na lei e no presente Regulamento, o Município pode indeferir os pedidos de licenciamento de obras na via pública sempre que:
- a)Pela sua natureza, localização, extensão, duração ou época programada de realização, se prevejam situações lesivas para o ambiente urbano, para o património cultural, para a segurança dos utentes ou para a circulação da via pública;
- b)O pedido tenha por objeto pavimentos com idade inferior a 5 anos ou em bom estado de conservação, salvo em situações excecionais, e em conformidade com as condições impostas pelo Município.
- 2 -Sem prejuízo do disposto para as obras de caráter urgente, o Município poderá indicar, em função da importância dos arruamentos no sistema viário da cidade, os períodos durante os quais é permitida a realização de obras na via pública.
- 3 -O disposto na alínea a) do n.º 1 é igualmente aplicável aos pedidos de prorrogação de prazos.
Artigo 225.º — Indeferimento
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023