- 1 -O Estado, as entidades concessionárias de serviços públicos, as empresas públicas e os particulares são responsáveis, a partir do momento que ocupem a via pública para dar início aos trabalhos, pela reparação e indemnização de quaisquer danos que, por motivos imputáveis a si ou ao adjudicatário, sejam sofridos pelo Município ou por terceiros.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o Município detete qualquer situação que ponha em risco a segurança dos utentes da via pública, poderá atuar de imediato de forma a eliminar ou minimizar o perigo, debitando os custos à entidade concessionária da infraestrutura que tenha motivado a situação.
- 3 -As situações previstas no número anterior são comunicadas à entidade em causa até ao final do primeiro dia útil seguinte à intervenção, momento a partir do qual será essa entidade responsável pela manutenção das condições de segurança bem como pela execução dos trabalhos necessários para a reposição das condições normais de funcionamento, no prazo definido pelo Município.
Artigo 226.º — Responsabilidade
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023