- 1 -As intervenções na via pública que afetem o subsolo, mesmo que superficialmente, situadas dentro das áreas com potencial valor arqueológico, carecem de parecer prévio dos serviços municipais que asseguram a gestão do património arqueológico e das entidades competentes da Administração Central, no que se refere às zonas classificadas ou em vias de classificação.
- 2 -Os custos decorrentes das medidas de avaliação, preventivas ou de minimização determinadas por essas entidades são suportados, nos termos das disposições legais, pelos promotores dos referidos trabalhos.
Artigo 228.º — Proteção do património arqueológico
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023