- 1 -Os trabalhos na via pública terão de ser executados de modo a garantir convenientemente o trânsito pedonal e automóvel, sendo obrigatória a utilização de todos os meios indispensáveis à segurança e comodidade da circulação.
- 2 -Para cumprimento do disposto no número anterior, devem ser adotadas todas as medidas de caráter provisório, nomeadamente, a utilização de passadiços de madeira ou de outro material, com guarda-corpos, bem como chapas metálicas, guardas, frades, redes, rodapés em madeira e fitas plásticas refletoras, sempre que conveniente, e outros dispositivos adequados para acesso às propriedades e ligação entre vias.
- 3 -É obrigatória a vedação total da zona de trabalhos.
- 4 -Quando o local de trabalho, nomeadamente em passeio e em passadeiras para peões não esteja vedado com estruturas rígidas, é obrigatória a colocação de chapas de ferro no pavimento sempre que o requerente não esteja a executar trabalho.
- 5 -Sempre que a ocupação dos passeios o imponha, terá de ser criado um corredor pedonal, protegido superior e lateralmente de forma a conferir segurança aos utentes, com mínimo de 1,2 metros.
- 6 -Sempre que se mostre essencial para permitir o trânsito automóvel e pedonal, devem as valas ser cobertas provisoriamente com chapas metálicas, e quando necessário, devem ser aplicados rodapés, guardas e outros dispositivos de segurança.
- 7 -Quando os terrenos tiverem fraca coesão e necessitarem de entivação ou escoramento das valas para evitar desmoronamentos, devem aplicar-se estruturas metálicas ou de madeira reticulada de suporte que satisfaçam as condições de segurança máxima, quer para os trabalhadores quer para os peões.
- 8 -O equipamento utilizado será o adequado, de forma a garantir a segurança dos transeuntes.
Artigo 234.º — Medidas preventivas e de segurança
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023