- 1 -A localização das redes a instalar no subsolo deve respeitar o corte esquemático previsto no Anexo XII.
- 2 -Em casos devidamente justificados e aceites pelo Município, pode o posicionamento ser diferente do previsto no número anterior.
Artigo 236.º — Localização das redes a instalar
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023