- 1 -Os títulos são emitidos com caráter pessoal e individual.
- 2 -Salvo disposição expressa em contrário, o direito pode ser transmitido, desde que seja solicitado o averbamento no respetivo título junto do Município, no prazo de 30 dias a contar da transmissão.
- 3 -No caso das comunicações para as quais, nos termos da lei ou do presente Regulamento, não seja prevista a emissão formal de um título, a transmissão deve ser objeto de comunicação ao Município no prazo previsto no número anterior.
- 4 -Pode ser autorizado o averbamento de títulos concedidos, desde que os atos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram emitidos.
- 5 -O pedido de averbamento deve ser acompanhado de prova documental dos factos que o justificam, nomeadamente escritura pública, contrato ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou coletiva em nome da qual será averbado o título.
- 6 -Presume-se que a transmissão da propriedade de prédios urbanos ou rústicos, o trespasse dos estabelecimentos ou instalações, ou a cedência da respetiva exploração, abrange a autorização para averbamento dos títulos a favor das pessoas às quais sejam transmitidos os referidos direitos.
- 7 -Os averbamentos concedidos ao abrigo de legislação específica devem observar as respetivas disposições legais e regulamentares.
- 8 -Os averbamentos podem dar lugar à cobrança de taxas, nos termos previstos na Tabela de taxas e outras receitas.
Artigo 24.º — Transmissão do direito
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023