- 1 -O aterro de valas terá de ser cuidadosamente efetuado, por camadas no máximo de 0,20 m de espessura, devidamente regadas e compactadas.
- 2 -O aterro de valas terá de ser executado com areão ou com outro solo que garanta boa compactação.
- 3 -O grau de compactação deve atingir 95 % da baridade seca máxima (AASHO modificado) na faixa de rodagem e zona de estacionamento, e 90 % nos passeios.
- 4 -Para realização dos ensaios respetivos, terá de ser fornecida 60 kg de amostra do material a utilizar, com antecedência mínima de 10 dias.
- 5 -Se no ensaio de compactação não se verificar o disposto no n.º 3 deverá o requerente retirar de imediato o areão resultante do aterro das valas, de seguida aterrando as mesmas em cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 para proceder a novos ensaios de compactação, sendo os encargos dos mesmos suportados pelo requerente.
- 6 -A repavimentação de pavimentos sobre aterros carece de prévia vistoria e aprovação dos serviços municipais competentes para a fiscalização.
- 7 -Os materiais a empregar nos aterros não devem conter detritos orgânicos, terras vegetais, entulhos heterogéneos, lodos, terras de elevada compressibilidade, argilas de elevado teor de humidade ou materiais sensíveis às intempéries, sendo a dimensão máxima dos materiais a aplicar, em regra, inferior a dois terços da espessura da camada depois de compactada.
- 8 -Sempre que não se verifiquem as condições definidas no número anterior, o Município pode exigir a substituição das terras, devendo, neste caso, os solos de empréstimo ser sujeitos, antes da aplicação, à aprovação dos serviços municipais competentes para a fiscalização.
Artigo 247.º — Aterro de valas
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023