- 1 -Salvo previsão legal ou regulamentar em contrário e sem prejuízo da possibilidade da sua transmissão, os títulos de atividades com caráter periódico e regular renovam-se automaticamente no seu termo, e pelo mesmo prazo, mediante o pagamento da respetiva taxa, quando aplicável.
- 2 -Os títulos renovados automaticamente consideram-se emitidos nas mesmas condições e termos em que foram concedidos os títulos iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que haja lugar.
- 3 -Caso o requerente não pretenda a renovação do título, deve comunicá-lo ao Município com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente ao respetivo termo, salvo se outro prazo resultar da lei ou do próprio título.
Artigo 25.º — Renovação
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/12/2023