- 1 -Na execução de obras de edificação confinantes com a via pública é obrigatório o seu isolamento por meio de tapumes.
- 2 -Os tapumes marcam sempre o limite da ocupação com amassadouros, materiais e resíduos de construção e demolição.
- 3 -Sempre que haja necessidade de remoção de resíduos de construção e demolição de pisos superiores, devem ser utilizadas condutas fechadas, diferenciadas por tipo de resíduos, de modo a promover a separação entre resíduos perigosos, inertes e resíduos recicláveis, nos respetivos contentores metálicos removíveis e a não colocar em perigo a segurança de pessoas e bens.
- 4 -Se o tapume não deixar espaço igual ou superior a 1,20 metros para os transeuntes, deve ser executado um corredor pedonal protegido lateral e superiormente na faixa de rodagem, desde que a mesma o permita, sem prejuízo da normal circulação viária, caso em que a ocupação deve prever sinalização de acordo com a legislação em vigor e sujeita a aprovação prévia pelos serviços municipais.
- 5 -É proibido qualquer trabalho, instalação, equipamento ou depósito de materiais, ainda que temporários, fora do tapume.
- 6 -Sem prejuízo dos números anteriores, a pedido do dono da obra poderá ser dispensada a colocação de tapumes caso a sua utilização apresente riscos para a salubridade dos edifícios e sua utilização ou quando a dimensão da obra o justifique.
- 7 -Nos casos referidos no número anterior, o Município pode exigir a colocação de duas balizas de tábuas ou barrotes de comprimento não inferior a dois metros, colocadas obliquamente da rua para a parede em que se apoiam.
Artigo 277.º — Tapumes
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023