- 1 -Nas situações previstas nos números 6 e 7 do artigo anterior, o amassadouro, o depósito de resíduos de construção e demolição e outras instalações só podem ser colocados na via pública, fora do passeio, ocupando a zona de estacionamento, se for permitido no local, devendo deixar passagem segura para peões não inferior a um metro.
- 2 -Os amassadouros, os depósitos de resíduos de construção e demolição e outras instalações na via pública são colocados sobre estrados resguardados com taipais de madeira, não podendo ocupar uma área superior a dois metros quadrados.
- 3 -As instalações referidas no presente artigo não podem obstaculizar o trânsito.
- 4 -Os resíduos de construção e demolição são removidos diariamente para vazadouro público ou terreno particular.
- 5 -Quando a largura da rua for tão diminuta que não permita o cumprimento do disposto no presente artigo, cabe ao Município determinar a localização do amassadouro.
- 6 -Após a execução dos trabalhos admitidos, é obrigatória a imediata limpeza da via pública, em especial dos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visitas.
- 7 -A colocação de amassadouros ou outro tipo de instalações na via pública está sujeita ao pagamento das quantias previstas na Tabela de taxas e outras receitas.
Artigo 278.º — Amassadouros e outras instalações
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023