- 1 -Durante os trabalhos de betonagem da estrutura da obra, que deve ser efetuada em horas de menor intensidade de tráfego e pelo período de tempo estritamente necessário, é permitida a ocupação da via pública com autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão, devendo o dono da obra tomar todas as providências necessárias para garantir a segurança dos utentes da via pública.
- 2 -Sempre que a permanência do equipamento referido no número anterior crie transtornos ao trânsito, o dono da obra deve recorrer às autoridades policiais para assegurar a sua disciplina.
- 3 -Após a execução dos trabalhos mencionados no n.º 1 é obrigatória a imediata limpeza da via pública, em especial dos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visitas.
- 4 -O disposto no número anterior é também aplicável a todas as cargas e descargas de materiais ou entulhos destinados ou provenientes da execução de obras.
Artigo 283.º — Autobetoneiras e equipamentos de bombagens de betão
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023