- 1 -Concluída a obra, ainda que a permissão administrativa se encontre válida, o particular deve remover de imediato da via pública o amassadouro e, no prazo de 5 dias, o tapume e os materiais respetivos.
- 2 -O particular deve, ainda, concluída a obra, repor os pavimentos nomeadamente do passeio, lancil, parque de estacionamento e faixa de rodagem nas condições anteriores à sua intervenção e em observância das regras aplicáveis às obras e trabalhos na via pública previstas no presente Regulamento.
Artigo 284.º — Remoção de materiais
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023