- 1 -Todas as ocupações do espaço público com mobiliário urbano afeto a estabelecimentos comerciais, sejam de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, estão sujeitas à necessária permissão administrativa ou mera comunicação prévia e ao pagamento das respetivas taxas, previstas na Tabela de taxas e outras receitas.
- 2 -O disposto na presente Divisão não prejudica a aplicação das regras próprias previstas no presente Regulamento em matéria de ocupação do espaço com suportes publicitários.
Artigo 290.º — Obrigação geral de permissão administrativa ou mera comunicação prévia
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023