- 1 -A ocupação do espaço com mobiliário urbano previsto no artigo anterior que não respeite os critérios definidos no Anexo IV do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, está sujeita a autorização municipal, a emitir no prazo de 20 dias a contar da data da receção do requerimento e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, considerando-se tacitamente deferido o pedido após o decurso desse prazo.
- 2 -A ocupação do espaço com tipologias de mobiliário urbano não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, tais como esplanadas fechadas, palas, alpendres e similares, está sujeita a licença municipal.
Artigo 292.º — Ocupações sujeitas a autorização ou licença
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