- 1 -Todas as ocupações do espaço com mobiliário urbano devem respeitar integralmente as seguintes condições:
- a)A ocupação deve ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento, não o podendo exceder transversalmente;
- b)Caso a ocupação ultrapasse a faixa confinante com o respetivo estabelecimento, o pedido de autorização para a ocupação do espaço público com esplanada deve ser instruído com uma autorização escrita dos proprietários dos edifícios contíguos à faixa a ocupar;
- c)A ocupação não pode prejudicar a circulação pedonal, nem o acesso livre e direto ao estabelecimento, ao edifício em que se integra e aos edifícios contíguos;
- d)A ocupação deve garantir uma distância de 5 metros para cada lado das paragens de veículos de transporte coletivo de passageiros;
- e)A ocupação não pode alterar nem danificar a superfície do passeio onde é instalada;
- f)Todas as esplanadas devem dispor de contentores para resíduos e cinzeiros em número e dimensão adequados à sua capacidade;
- g)Sempre que os contentores para resíduos e cinzeiros se encontrem cheios, devem ser imediatamente limpos ou substituídos;
- h)O mobiliário urbano deve ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que se encontra inserido;
- i)Todo o mobiliário urbano deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita à pintura, higiene e limpeza;
- j)Todo o mobiliário urbano deve assegurar adequadas condições de segurança dos respetivos utentes.
- 2 -O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de limpeza dos passeios, esplanadas e suas componentes na parte ocupada e na faixa contígua de 3 metros.
- 3 -O titular do estabelecimento é responsável por garantir a recolha do mobiliário urbano da esplanada fora do horário de funcionamento, por forma a impedir a sua utilização indevida por terceiros.
- 4 -O mobiliário urbano apenas pode ser instalado na área constante do título, não excedendo os seus limites.
Artigo 294.º — Condições gerais aplicáveis a todas as ocupações do espaço com mobiliário urbano
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023