- 1 -Para além das condições gerais, as esplanadas sujeitas a autorização ou licença municipal devem cumprir os seguintes requisitos:
- a)A ocupação deve assegurar a existência de um corredor de largura não inferior a 1,20 m contado a partir do lancil do passeio, independentemente da dimensão da esplanada e do local onde está instalada;
- b)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, a ocupação não pode exceder metade da largura do passeio;
- c)A ocupação não pode prejudicar o acesso ao edifício em que se integra o estabelecimento nem aos edifícios contíguos, devendo para o efeito deixar livre, para cada um dos lados desses acessos, um espaço não inferior a 0,80 metros.
- 2 -A legítima ocupação do espaço público com esplanada abrange o direito de utilizar como componentes da esplanada, designadamente, mesas, cadeiras, guarda-sóis, tapetes e aquecedores verticais.
- 3 -O guarda-sóis devem ser preferencialmente em pano cru, e ser suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes.
- 4 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)Esplanada aberta, a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo;
- b)Esplanada fechada, a esplanada integralmente protegida dos agentes climatéricos, através de qualquer tipo de proteção fixa ao solo, para efeitos de limitação e cobertura, ainda que qualquer dos elementos da estrutura ou cobertura seja rebatível, extensível ou amovível.
Artigo 295.º — Condições especiais aplicáveis às esplanadas sujeitas a autorização ou licença
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023