- 1 -Nos núcleos históricos em processo de requalificação, como tal delimitados no Anexo XIII ao presente Regulamento, para além das condições gerais e especiais constantes dos artigos anteriores, aplicáveis com as necessárias adaptações, à ocupação do espaço com mobiliário urbano, é ainda exigível o preenchimento dos requisitos previstos no presente artigo.
- 2 -Os diversos componentes da esplanada devem ser constituídos por materiais nobres, nomeadamente, madeira, cortiça, metal, tecido, verga ou outros de natureza idêntica, que qualifiquem e dignifiquem o espaço público, não devendo ser utilizado mobiliário integralmente de plástico, devendo os respetivos modelos de mobiliário ser harmoniosos entre si.
- 3 -O mobiliário urbano apenas pode dispor de mensagens publicitárias circunscritas à identificação da atividade exercida no estabelecimento.
- 4 -Os estrados devem obedecer às seguintes condições:
- a)Apenas é permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela mesma for superior a 5 % de inclinação;
- b)Quando o desnível na parte lateral ou posterior do estrado for superior a 0,30 metros de altura, deverão ser instaladas guardas ou balizadores;
- c)Não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,20 metros de altura face ao pavimento;
- d)Devem garantir a salvaguarda das condições de segurança e acessibilidade em conformidade com a legislação aplicável, bem como de higiene e drenagem das águas pluviais na área de esplanada e do espaço público adjacente.
- 5 -Os toldos devem obedecer às seguintes condições:
- a)Devem ser de um só plano de cobertura, sem abas laterais, oblíquo à fachada, com estrutura rebatível, em lona ou material semelhante lavável, sendo proibido o uso de materiais brilhantes ou refletores;
- b)Apenas é permitida a forma de concha em vãos de verga curva;
- c)A largura mínima do toldo deve ser a correspondente à largura interior do vão respetivo, e a largura máxima deve ser a correspondente ao somatório do vão com a respetiva gola e guarnecimento, acrescido de 0,15 metros para cada um dos lados;
- d)Os toldos devem ser instalados ao nível do rés-do-chão dos edifícios;
- e)São permitidos elementos gráficos apenas nas sanefas dos toldos, devendo estes se restringir ao tipo e nome do estabelecimento e eventualmente um logótipo;
- f)A sanefa não poderá exceder 0,20 metros.
- 6 -Os vasos ou floreiras devem localizar-se junto ao estabelecimento ou em áreas de esplanadas, devendo obedecer a um modelo único, de formas lisas e materiais resistentes e não podem conter qualquer elemento publicitário ou plantas venenosas ou com espinhos.
- 7 -O titular do estabelecimento a que o vaso ou floreira pertença deve proceder à sua manutenção e limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário, não podendo a mesma manter-se no local sem plantas.
- 8 -Por cada estabelecimento é permitido apenas uma estrutura de apresentação de produtos, seja expositor, vitrina ou arca frigorífica, a qual deve localizar-se no plano marginal do estabelecimento, não podendo exceder 0,80 m a partir desse praias e 1,50 m de altura a partir do solo.
Artigo 300.º — Condições especiais de ocupação do espaço com mobiliário urbano em núcleos históricos em processo de requalificação
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023