- 1 -A instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, designadamente antenas, está sujeita ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, bem como a autorização municipal, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro.
- 2 -Para o efeito da emissão da autorização prevista no número anterior, devem ser observadas as seguintes regras:
- a)Na instalação das infraestruturas devem ser adotados os procedimentos necessários de forma a minimizar os impactos visuais, não prejudicando, pela altura ou localização, os aspetos paisagísticos e urbanísticos da envolvente, devendo garantir, sempre que possível, a dissimulação dos equipamentos;
- b)A instalação em terrenos do domínio municipal está sujeita a avaliação prévia pelos serviços, e deve ser executada preferencialmente no subsolo, devendo os elementos visíveis (mastro e antenas) ser dissimulados de forma a garantir o enquadramento com a envolvente do local da instalação;
- c)A instalação das infraestruturas em edificações deve ser preferencialmente executada sob a cobertura dos edifícios e, quando tal não seja exequível, deve optar-se por equipamentos de baixa volumetria, colocados na zona mais central da cobertura, da forma mais dissimulada possível;
- d)No caso previsto na alínea anterior, quando existam fios e cabos que, por razões de natureza técnica, tenham de ser instalados nas fachadas dos edifícios, a sua colocação deve acautelar o respetivo enquadramento nessas fachadas.
- 3 -As estações de radiocomunicações instaladas e em funcionamento devem cumprir, obrigatoriamente, os níveis de referência para efeitos de avaliação da exposição a campos eletromagnéticos, definidos por Portaria, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro.
Artigo 325.º — Instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023