- 1 -Todas as intervenções, ocupações e utilizações do espaço público previstas na presente Secção estão sujeitas ao pagamento das quantias previstas na Tabela de taxas e outras receitas.
- 2 -Pela faculdade de aceder e utilizar bens de domínio público e privado municipal para a construção, instalação, alteração e reparação de infraestruturas ou para reparação de cabos, sistemas, equipamentos ou quaisquer outros recursos ou elementos de redes de comunicações eletrónicas é devida Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP), nos termos previstos na Tabela de taxas e outras receitas.
- 3 -Pela emissão da autorização para instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios é devida taxa, nos termos previstos na Tabela de taxas e outras receitas.
- 4 -Pela ocupação de domínio público e privado municipal ou sob gestão municipal com infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respetivos acessórios é devida taxa anual nos termos previstos na Tabela de taxas e outras receitas.
Artigo 327.º — Taxas e outras receitas
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023