- 1 -Nos termos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, estão sujeitas ao regime da mera comunicação prévia ou da autorização, a instalação de suportes publicitários e a afixação e inscrição de mensagens publicitárias, nos seguintes casos:
- a)Quando a publicidade seja efetuada através de anúncio luminoso, iluminado ou eletrónico, balão ou insuflável, bandeira, bandeirola, cartaz, cavalete, chapa, coluna, faixa ou fita, letras soltas ou símbolos, moldura, mupi, painel ou outdoor, pendão, placa, tabuleta, tela, lona ou vinil, e a sua afixação ou inscrição for efetuada na fachada ou na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma, ou;
- b)Quando a mensagem publicitária seja afixada ou inscrita no mobiliário urbano junto à fachada, ou seja, nos toldos e respetivas sanefas, floreiras, vitrinas, expositores, arcas e máquinas de gelados, brinquedos mecânicos e contentores para resíduos, guarda-ventos e estrados;
- c)Quando a publicidade sonora de natureza comercial possa ser ouvida dentro do respetivo estabelecimento ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair e ou reter a atenção do público.
- 2 -Quando a instalação dos suportes publicitários e a afixação e inscrição de mensagens publicitárias referidas no número anterior cumpram integralmente os requisitos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, designadamente os constantes do seu Anexo IV, as mesmas ficam sujeitas ao regime da mera comunicação prévia, caso contrário, ficam sujeitas ao regime da autorização.
- 3 -Os procedimentos de autorização ou mera comunicação prévia correm pelo portal «ePortugal».
- 4 -Os requerimentos de mera comunicação prévia e autorização devem ser acompanhados do pagamento das taxas devidas, e instruídos com os seguintes elementos:
- a)A identificação do titular da exploração do estabelecimento, quando aplicável, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
- b)O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;
- c)O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;
- d)A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;
- e)A identificação das características e da localização do suporte ou mobiliário urbano a colocar;
- f)O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;
- g)Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular.
- 5 -A mera comunicação prévia deve ser instruída com todos os elementos previstos no número anterior, aos quais acresce uma declaração do titular da exploração, de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares aplicáveis à ocupação do espaço público.
- 6 -A mera comunicação prévia permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público após o pagamento das taxas devidas.
- 7 -O pedido de autorização deve ser instruído com todos os elementos previstos no n.º 4, e conter ainda a identificação do equipamento que não cumpre os requisitos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, e a respetiva fundamentação.
- 8 -O titular do direito de ocupação do espaço público deve utilizar o portal «ePortugal» para atualizar todos os dados comunicados, no prazo máximo de 60 dias úteis após a ocorrência de qualquer modificação, bem como para comunicar a cessação da ocupação.
- 9 -Caso a cessação da ocupação do espaço público resulte do encerramento do estabelecimento, é dispensada a comunicação prevista na parte final do número anterior.
Artigo 337.º — Procedimento de autorização ou mera comunicação prévia
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023