- 1 -O titular do direito deve dar início à utilização dos suportes nos 15 dias seguintes à atribuição do direito ou nos 15 dias seguintes ao termo do prazo fixado para a realização de obras de instalação ou de conservação.
- 2 -O titular deve fazer uma utilização continuada dos suportes, não a podendo suspender por um período superior a 30 dias por ano, salvo caso de força maior.
- 3 -O incumprimento dos deveres previstos no presente artigo pode constituir motivo de extinção ou não renovação do direito por parte do Município.
Artigo 346.º — Obrigação geral de início e de utilização continuada dos suportes
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023