- 1 -A afixação, inscrição ou divulgação de mensagens publicitárias ou de propaganda e/ou ocupação do espaço público com suportes publicitários não é permitida sempre que:
- a)Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade dos espaços ou equipamentos públicos;
- b)Possa impedir, restringir ou interferir negativamente no funcionamento das atividades urbanas ou de outras utilizações do espaço ou equipamentos públicos ou ainda quando dificulte aos utentes a fruição dessas mesmas atividades em condições de segurança e conforto;
- c)Contribua para o mau estado de conservação e de salubridade dos espaços e equipamentos públicos;
- d)Contribua para a descaracterização da imagem e da identidade dos espaços e dos valores urbanos, naturais ou construídos, emblemáticos do concelho;
- e)Dificulte o acesso por parte das entidades competentes às infraestruturas existentes na área do Município, para efeitos da sua manutenção ou conservação.
- 2 -Salvo exceções devidamente autorizadas, não podem ser afixadas ou inscritas mensagens em papeleiras ou outros recipientes utilizados para a higiene e limpeza pública.
Artigo 350.º — Preservação e valorização dos espaços e equipamentos públicos
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2023