- 1 -Os suportes publicitários devem ser considerados à escala dos edifícios onde se pretendem instalar, devendo apresentar dimensões, formas, materiais, cores e alinhamentos integrados na estética desse edifício, assegurando a harmonia do enquadramento em que se inserem.
- 2 -Em cada edifício, todos os suportes devem ter, tendencialmente, o mesmo tamanho e a sua instalação deve definir um alinhamento, deixando entre si distâncias regulares.
- 3 -A distância entre o bordo exterior do suporte e o limite do passeio não pode ser inferior a 0,50 metros, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem.
- 4 -O limite inferior dos suportes de dupla face ou dos suportes que possuam saliência superior a 0,10 metros, não pode distar menos de 2,50 metros do solo.
- 5 -Em casos devidamente justificados, o Município pode fixar limitações aos efeitos luminosos dos dispositivos.
Artigo 361.º — Suportes publicitários em edifícios
Vigente desde: 15/12/2023
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