- 1 -Apenas é admitida a instalação de lonas ou telas em empenas cegas de edifícios.
- 2 -A instalação de publicidade em empenas, nomeadamente molduras, lonas ou telas, só pode ocorrer quando, cumulativamente, forem observadas as seguintes condições:
- a)As mensagens publicitárias e os suportes respetivos não excedam os limites físicos das empenas que lhes servem de suporte;
- b)O motivo publicitário a instalar seja constituído por um único dispositivo, não sendo por isso emitida, mais do que uma licença por local ou empena.
Artigo 364.º — Publicidade instalada em empenas
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023