- 1 -Está sujeita a licenciamento a publicidade inscrita ou afixada em veículos terrestres, marítimos, fluviais ou aéreos, seus reboques ou similares, cuja finalidade principal seja a transmissão de mensagens publicitárias.
- 2 -Quando os veículos com publicidade móvel utilizem simultaneamente publicidade sonora, esta deve ainda observar as condições especialmente impostas para aquela.
- 3 -A exibição de publicidade em veículos que se desloquem por vários concelhos apenas é objeto de licenciamento se o proprietário ou legítimo possuidor tiver residência permanente, sede, filial, delegação ou representação no concelho, e ainda os táxis com licença emitida pelo Município.
Artigo 366.º — Publicidade móvel
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023