- 1 -A presente Subsecção define os critérios de localização e afixação ou inscrição de mensagens de propaganda política e eleitoral relativamente à envolvente urbana, numa perspetiva de preservação do espaço público, de respeito pelas normas em vigor sobre a proteção do património arquitetónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico.
- 2 -À propaganda política e eleitoral são igualmente aplicáveis as regras gerais previstas na Subsecção IV da presente Secção.
- 3 -Para efeitos do disposto na presente Subsecção entende-se por:
- a)Propaganda eleitoral, toda a atividade que vise direta ou indiretamente promover candidaturas, seja a atividade dos candidatos, dos subscritores das candidaturas ou de partidos políticos que apoiem as diversas candidaturas, bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa atividade;
- b)Propaganda política, toda a atividade de natureza ideológica ou partidária de cariz não eleitoral que vise direta ou indiretamente promover os objetivos desenvolvidos pelos seus subscritores.
Artigo 372.º — Âmbito
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023