- 1 -Nos períodos de campanha eleitoral, o Município coloca à disposição dos partidos e forças concorrentes, espaços especialmente destinados à afixação ou inscrição de mensagens de propaganda eleitoral.
- 2 -A distribuição dos espaços referidos no número anterior obedece aos critérios estabelecidos na Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na sua redação atual.
- 3 -O Município define até 30 dias úteis antes do início de cada campanha eleitoral, através de edital, os locais em que não podem ser afixadas ou inscritas mensagens de propaganda nesses períodos.
Artigo 374.º — Locais disponibilizados para propaganda em campanha eleitoral
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2023