- 1 -Para efeito do disposto nos artigos anteriores, de modo a garantir uma equitativa utilização dos espaços e o cumprimento das regras definidas na presente Subsecção, os interessados devem observar as seguintes regras:
- a)O período de duração da afixação das mensagens não pode ultrapassar os 60 dias corridos após a data da afixação;
- b)Não podem ser ocupados, simultaneamente, mais de 50 % dos locais ou espaços com propaganda proveniente da mesma entidade;
- c)Os meios amovíveis de propaganda afixados em lugares públicos devem respeitar as regras definidas no artigo 4.º da Lei n.º 97/88, de 17, de agosto, na sua redação atual.
- 2 -Com vista a garantir o cumprimento das regras definidas na presente Subsecção, devem os interessados comunicar previamente ao Município o prazo, local de afixação e condições de remoção dos meios de propaganda utilizados.
Artigo 375.º — Regras gerais de afixação
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023