- 1 -O incumprimento dos prazos fixados no artigo anterior determina a remoção coerciva dos suportes por parte do Município, após audiência prévia, sendo os infratores responsáveis pelas respetivas despesas, sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional.
- 2 -Os custos da remoção coerciva dos meios de propaganda política ou eleitoral cabem à entidade responsável pela afixação que lhe tiver dado causa.
- 3 -Quando esteja em causa a segurança de pessoas e bens ou outro interesse público cuja salvaguarda imponha uma atuação urgente, o Município procede à remoção imediata dos instrumentos de propaganda política ou eleitoral, sem necessidade do decurso dos prazos previstos no artigo anterior.
Artigo 377.º — Remoção coerciva
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023