- 1 -Ao abrigo do artigo 6.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, estão sujeitas a licença municipal, e ao pagamento das respetivas taxas previstas na Tabela de taxas e outras receitas, as demais formas de ocupação não expressamente previstas na legislação especificamente aplicável aos recursos hídricos, designadamente com publicidade, venda ambulante, eventos e demais atividades de iniciativa particular a exercer nas praias e respetivos acessos.
- 2 -Os direitos de ocupação devem ser exercidos pelos titulares nos precisos termos em que foram autorizados, devendo qualquer alteração ou utilização diversa ser previamente submetida a apreciação municipal, sob pena de revogação do título.
- 3 -As licenças emitidas pelo Município não dispensam o titular do cumprimento integral das normas legais e regulamentares que incidam sobre a ocupação ou atividade em causa, nem o isentam das demais permissões administrativas necessárias ao seu exercício.
- 4 -Os espaços ocupados consideram-se entregues na data do início da vigência do direito de ocupação previsto na licença e devem ser devolvidos ao Município livres de quaisquer bens ou materiais, e em bom estado de limpeza, assim como nas condições originais em que foram ocupados, nomeadamente ao que a modelações do terreno diga respeito.
- 5 -O titular da ocupação será responsável por quaisquer danos ocorridos durante ou em resultado dessa ocupação.
- 6 -Qualquer ocupação não titulada ou abusiva será sancionada na sequência do respetivo procedimento de contraordenação, nos termos e ao abrigo das normas previstas no presente Regulamento.
Artigo 388.º — Outras formas de ocupação
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023